A VERDADE É QUE DENTRE OS DOIS DESEMBARGADORES, UM É O PRESIDENTE. O QUE NÃO É O PRESIDENTE, É O VICE, QUE POR SINAL TAMBÉM É O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
COMO O NOSSO AMIGO PEDRO BARBOSA, ESSE MONSTRO SAGRADO, DISSE, O VICE-PRESIDENTE ACUMULA AS FUNÇÕES
É BRINCADÊRA OU NÃO?
ALTERNATIVA LETRA A DIGASSE DE PASSAGE
I. O Presidente eleito para o biênio será escolhido dentre os
juízes integrantes da classe de desembargador – CERTO. Art. 15. A
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral será exercida por um dos juízes
integrantes da classe de desembargador, eleito para mandato de 2 (dois) anos.
II. Ao
desembargador que não for eleito Presidente caberá o exercício de Corregedor
Regional Eleitoral – CERTO. Art. 17. Caberá a Vice-Presidência do Tribunal
Regional Eleitoral ao desembargador que não for eleito Presidente. Art. 19. Exercerá o
Vice-Presidente as funções de Corregedor Regional Eleitoral.
III. É
função do Vice-Presidente indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral,
o juiz a quem incumbirá a coordenação das mesmas – ERRADO. Art. 21.
Compete, também, ao Corregedor Regional Eleitoral: VII - relatar os
processos administrativos que tratam da designação de juiz eleitoral, emitindo
voto, bem como aqueles relativos à designação do juiz eleitoral responsável: a)
pela coordenação administrativa das zonas eleitorais;
IV. A competência para
nomeação da Comissão do concurso para provimento de cargos da Secretaria é do
Presidente, com a aprovação pelo Tribunal – CERTO. Art. 16. Compete ao Presidente: XXVII - determinar a abertura de concurso público para
provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com aprovação do Tribunal,
e nomear a respectiva comissão;
V. A
competência para aplicação de pena disciplinar a funcionários das zonas
eleitorais é exclusiva do Corregedor Regional Eleitoral – ERRADO. Art. 22. A competência
do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a
servidores das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, não
exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores
requisitados, na hipótese da incidência do art. 20, VIII, deste
Regimento.