a) por envolver relação de confiança, o mandato é sempre revogável, não podendo a procuração conter cláusula de irrevogabilidade.
Art. 686, § único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
b) a outorga do mandato não está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser preticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
c) o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, ainda que o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
§ único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
d) o mandatário pode compensar o prejuízo a que deu causa, com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
e) ainda que se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. CORRETA
Art. 655. Ainda que se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Sobre a letra "A", há dois artigos no CCB que permitem que o mandato tenha clásula de irrevogabilidade, saber:
"Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz".