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Tá estudando é?
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TÍTULO VIII - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 126. Deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral a reclamação contra juiz eleitoral de primeiro grau; ao Presidente, aquela contra membro do Tribunal.
- Redação alterada pelo art. 6º do Ato Regimental n. 08, de 24.5.11.
Parágrafo único. Se a autoridade competente entender que a reclamação afigura-se manifestamente improcedente, submetê-la-á à apreciação do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento.
o ERRO da alternativa é afirmar que o Corregedor determina o arquivamento. Quando, na verdade, este apenas PROPÕE, submetendo a reclamação à apreciação do Tribunal.
Bons Estudos !
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Regimentos não são fáceis para ninguém não é mesmo colegas? Muita matéria no edital e geralmente esse ponto do edital vale bem pouquinho...Mas se queremos ser um diferencial temos que estudar TUDO! Diante das dificuldades achei conveniente ajudar nessa luta a tantos outros que já me ajudaram muito nesse site!
NÃO corresponde ao trâmite adequado de processos no Tribunal, segundo seu Regimento Interno:
A) Somente se conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria da competência do Tribunal e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.
Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).
Parágrafo único. Evidenciada a ausência dos requisitos previstos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral, poderá o Presidente indeferir liminarmente o processamento da consulta.
B) Aplicam-se, à instrução da ação de impugnação de mandato eletivo, as regras inerentes ao procedimento comum do Código de Processo Civil, estando esta sujeita, contudo, à aplicação, no que tange a prazos recursais, daqueles previstos no Código Eleitoral.
Art. 85. Obedecerá a instrução da ação ao procedimento comum do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Em qualquer fase ou grau de jursdição, aplicar-se-ão ao processo os prazos recursais previstos no Código Eleitoral.
C) A admissibilidade de recurso depende de protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, se for esse o objeto da pretensão recursal; lado outro, se o recurso versar contra a apuração, o protesto deverá ser efetuado, no ato desta, perante as juntas eleitorais.
Art. 107. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o Tribunal.
§ 2º Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidade ou nulidade arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração (CE, arts. 149 e 171).
D) A espécie de recurso cabível ao Tribunal Superior Eleitoral, quando da ocorrência de divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, é o especial.
Art. 120. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 276, incs. I e II):
I - recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
E) ERRADA. Já explicada pelo colega Eduardo.
Vamos a luta!!! Abração
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa a qual não possui previsão legal no citado Regimento.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o inciso XII, do artigo 34, do citado Regimento, compete, ainda, privativamente, ao Tribunal responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 82, do citado Regimento, até a regulamentação da lei complementar e a normatização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar n. 64/1990, observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Ademais, em qualquer fase ou grau de jurisdição, aplicar-se-ão ao processo os prazos recursais previstos no Código Eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 5º, do artigo 103, do citado Regimento, não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidade arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 118, do citado Regimento, as decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:
I – recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei ou da Constituição;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
II – recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A reclamação contra juiz eleitoral de primeiro grau deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, mas, se este entender que a reclamação é manifestamente improcedente, o Corregedor Regional Eleitoral deverá submetê-la à apreciação do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento. Logo, o Corregedor apenas propõe o arquivamento, sendo que este será decidido pelo Tribunal.
GABARITO: LETRA "E".