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ALTERNATIVA A
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
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Revogação:É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou (ex nunc). A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública, todavia, o Poder Judiciário pode revogar seus próprios administrativos, o que o Judiciário não pode é fazer revogação em sede de controle judiciário. O Judiciário não pode revogar os atos dos outros, mas seus próprios atos poderá. Não há limite temporal, mas têm limites materiais, quais sejam:a) os atos que já exauriram seus efeitos;b) atos vinculados (não possuem juízo de valor);c) atos que geram direitos adquiridos;d) atos integrativos de produção administrativa;e) ato enunciativo porque não conteúdo decisório;f) ato que saiu da órbita de sua competência.O rol é exemplificativo, mas é o que mais cai em concurso.Os efeitos da revogação sempre serão ex nunc.
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Alternativa correta, letra AA súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, declara que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Não muito o que pensar, alternativa correta A, questão dada.
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Revogação é a extinção de um ato DISCRICIONÁRIO pela administração, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é incoveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato, ja que o ato foi editado de forma legal
um exemplo de revogação é extinguir a autorização de um camelô quando a adiministração achar incoveniente ou inoportuno sua presença ali
GABARITO: A
Bons estudos :)
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Ola !
vamos para a explicacao basica que mata a questao!
Anulacao de atos: quando contem vicios! Tem efeito Ex- TUNC
Revogacao de atos: quando a administracao achar conveniente e oportunuo! Tem efeito Ex- NUNC
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Questão simples. Quando há análise de mérito(conveniência e oportunidade) é revogação. E seu efeito é ex-nunc(não retroage).
Tomara que caia bastantes questões dessas na prova do TRE-MG 2015!!!
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Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Diferenças entre revogação e anulação
Revogação
Atos Legais
Análise Conveniência e oportunidade (mérito)
Competência Administração
Prazo Não há prazo fixado em lei
Anulação/Invalidação
Atos Ilegais
Análise Legitimidade/Legalidade
Competência: Administração ou PJ
Prazo:
5 anos, salvo comprovada má-fé (art. 54,
Lei nº 9.784/1999)
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Q224154
Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).
Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos),
Anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).
O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.
REQUISITOS. ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)
COM – FI- FOR- MOB
COM – FI – FOR - M - OB (VINCULADOS - ESTÃO NA LEI)
COM (petência - SUJEITO) - poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato.
FI (nalidade) - "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz.
FOR (ma) - exteriorização do ato administrativo
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)
M (otivo) - situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
OB (jeto) - efeito imediato que o ato produz
OBS.: A COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).
Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.
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Gabarito: A
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação
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Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
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Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
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Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
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Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
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Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
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Prazo Não há 5 anos
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A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
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Súmula 473 STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 53 dessa legislação:
Art. 53 da lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ambos os dispositivos consagram o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública:
Anula - Atos ilegais
Revoga - Atos incovenientes ou inoportunos
A- Correta. É a dicção do art. 53 da lei 9.784/99 e da súmula 473 do STF ora transcritos.
B- Incorreta. Se o motivo é de conveniência ou oportunidade, não é possível a Administração anular, mas apenas revogar seus próprios atos. A anulação ocorre apenas no caso de atos ilegais.
C- Incorreta. A conveniência ou oportunidade não implica a ausência de aferição da legalidade do ato.
D- Incorreta. A revogação do ato por motivos de conveniência ou oportunidade não se confunde com a reconsideração de atos exauridos.
E- Incorreta. Devem ser respeitados os direitos adquiridos, conforme consta expressamente no texto do art. 53 da lei 9.784/99 e da súmula 473 do STF.