SóProvas


ID
1560130
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Canavieira - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com a lei 8.080/1990, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I. Elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública.
II. Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde.
III. Participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente.
IV. Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde.
V. Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.
A quantidade de assertivas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.São atribuições comuns a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – elaborar:

    a) normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

    b) normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    c) atualização periódica do plano de saúde;

    d) proposta orçamentária do SUS de conformidade com o plano de saúde;

    e) normas para regular as atividades de serviços privados de saúde.

    f) normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

     

    II – participar:

    a) de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

    b) na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

    III – promover:

    a) articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

    b) a articulação da política e dos planos de saúde;

    c) a coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

    IV – realizar:

    a) operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

    b) pesquisas e estudos na área de saúde;

    V - definir:

    a) instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    b) instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    VI – administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    VII - acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;

    VIII – organizar e coordenar o sistema de informação de saúde;

    IX - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    X - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos casos de atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

    XI – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

  • São atribuições comuns:

    - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
    - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
    - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
    - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
    - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
    - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
    - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
    - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
    - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
    - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
    - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
    - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
    - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
    - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
    - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
    - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
    - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
    - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
    - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
    - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.


    Portanto são atribuições comum o que se fala em todas as afirmativas.


    Gabarito do Professor: Letra D


    Bibliografia

    www.planalto.gov.br
  • Das Atribuições Comuns

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

    IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

    XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

    XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

    XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

    XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

    XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

  • Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

    IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

    XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

    XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

    XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

    XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

    XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.