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ID
156034
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA conforme o art. 10 §1º. O certo seria "até o DOBRO".

    CUIDADO
    Conforme a nova redação do art. 11 §4º a alternativa "d" passou a ser errada também, pois agora as 48h são contadas da divulgação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, e não mais do término do prazo de "até 5/7 às 19h".
  • Lei 9504:a)Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher. (Ex.:Se 100 vagas, cada partido poderá nomear 150 candidatos.)b) Errada - Art. 10.- § 1º. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.c)Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. d)Art. 11.-§ 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.(Cfe. comentário do colega abaixo, atualmente esta questão também estaria errada)e)Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as varia-ções nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobreno-me, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
  • Está desatualizada, porque resolvendo hoje essa questão, teria 2 alternativas incorretas:

     b) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o triplo do número de lugares a preencher.  
    Art. 10 § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    d) Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto para os partidos e coligações.
    Art. 11§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.Nota de Redação Original

    Art. 11, § 4º:

    Redação original

    Art. 11. [...]

    § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

    [...]

  • Certo pessoal. 
    Então simplificando:
    A) CORRETA - art. 10, lei 9504/97
    B) INCORRETA - art. 10, §1º, Lei 9504 - é o "DOBRO"  e não o triplo. 
    C) CORRETA - art. 11, lei 9504
    D) INCORRETA - art. 11, §4º, lei 9504 - "48 hs seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Just. Eleitoral" (redação dada pela lei 12034/09)
    E) CORRETA - art. 12, lei 9504

  • Lei 9.504.

     

    a)  exceções atualmente. Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) Incorreta e Gabarito à época. Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (...): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    c) Atualmene Incorreta. Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    d) Atualmente Incorreta. Art. 11, §4º  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    e) Correta ainda rsrs. Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

     

     

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    "O Impossível não é uma afirmação, é um desafio. O impossível é algo temporário. Nada é impossível."

  • Resuminho atualizado da letra A:

     

    Regral Geral → 150%

    Exceções:

     

    1) Estados com até 12 vagas para deputados: 

        Partido ou coligação → até 200% das vagas.

     

    2) Municípios com até 100 mil eleitores: 

        Cada Coligação → até 200% da vagas.

     

     

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    "Fé é pisar no primeiro degrau, mesmo que você não veja a escada inteira!"