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INCORRETA - Letra ALEI NO 4.737 - Código EleitoralArt. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nosseguintes casos:I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema derepresentação proporcional;III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinaçãodo quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação decandidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradiçãocom a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A daLei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
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Corretas:Lei 4.737:b)Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.c)Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publica-ção do ato, resolução ou despacho.d)Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.e)Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
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Art. 121, § 4º da CF - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
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O paragrafo 4º do art 37 da lei 9096 diz que ...o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. A enegibilidade só poderá ser usada, segundo jurisprudência, no caso de inegibilidade constitucional, isso na fase do recurso contra diplomação, sobre pena de preclusão na fase eleitoral onde deveria ser arguida.
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Cabimento do RCED (Recurso contra expedição de diploma):
a) inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato (conforme jurisprudência do TSE essa inelegibilidade é a infraconstitucional superveniente ao deferimento do registro da candidatura ou as de natureza constitucional, superveniente ou não);
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos;
obs: o RCED, em verdade, é uma ação eleitoral de cunho impugnativo. Deve ser interposta no:
a) TRE - relativamente aos diplomas concedidos pelas Juntas Eleitorais (eleições municipais)
b) TSE - nos demais casos. (jurisprudência do TSE)
obs2: As inelegibilidades infraconstitucionais antecedentes ao deferimento do registro, somento podem ser impugnadas mediante o uso da AIRC (Ação de impugnação ao registro de candidatura).
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Passível de anulação, se é que não foi. O TSE já decidiu que NÃO CABE embargo na hipótese de DÚVIDA, conforme segue:
Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912 e, de 27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de embargos de declaração tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo. Ocorre uma revogação tácita parcial do inciso. Basta ler o Código Anotado para aferir isso.
A banca deveria ter orientado o julgamento da questão pela literalidade da lei, sem considerar alterações posteriores. QUESTÃO ABSOLUTAMENTE NULA, POIS HÁ DUAS RESPOSTAS INCORRETAS.
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Segundo a CF/88 em seu Art 121
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção
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Resposta: A
A) Art. 262, I
B) Art. 257
C) Art. 258
D) Art. 265
E) Art. 275, I
Lei Nº 4.737/65
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BASE: Lei Nº 4.737/65
a) Não é cabível recurso contra expedição de diploma, no caso de inelegibilidade. Art. 262, I
b) Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. CERTO Art. 257
c) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. CERTO Art. 258
d) Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. CERTO Art. 265
e) São admissíveis embargos de declaração, quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição. Art. 275, I
**Obs. letra e: Correta de acordo com a Lei 4.737/65 e incorreta de acordo com decisão posterior do TSE, que eliminou a hipótese de embargo no caso de DÚVIDA.
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Apartenon, saiba interpretar, ou acaba atrapalhando os outros candidatos!
Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912 e, de 27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de embargos de declaração tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo.
POIS é conjunção explicativa, e não adverstiva.
Ou seja, tanto a obscuridade, quanto a contradição ou omissão, geram DÚVIDA quanto a sentença judicial.
Logo, não há que se anular a questão, mas sim, interpretar corretamente para não passar informações erradas aos concurseiros que por aqui estudam.
Att,
Raisler
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é válido salientar que a questão etá desatualizada devido a redação da lei 12.891 de 2013, que inclui a possibilidade de recurso contra diploma nos casos de inelegibilidade superveniente ou matéria constitucional, e nesses casos não são preclusivos, já que tratam-se de casos excepcionais!
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comentando a alternativa B)
A base dos
recursos eleitorais é o seu efeito devolutivo, ou seja, só em alguns casos
expressos é que se admite o efeito suspensivo dos recursos eleitorais. Apenas a
Apelação Criminal Eleitoral tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 362 e
364 do CE e 597 do CPP, frisa
o Código Eleitoral em seu artigo 257:
"Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito
suspensivo."
Essa disposição, de não permitir o efeito suspensivo nos
recursos eleitorais, visava tão somente não permitir que, candidatos eleitos de
forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final
da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada,
poder-se-ia levar meses e até o mandato inteiro sem que essa decisão finalmente
transitasse em julgado e não coubesse mais recurso nenhum.
FONTE: Tito Costa. Recurso
em Matéria Eleitoral, 8ª ed. rev. at. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 141.www.ceap.br/artigos/ART29032011164259.doc
=D *abraço
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É CABÍVEL RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, NO CASO DE INELEGIBILIDADE, VISTO QUE, A TODOS É DADO O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, CONFORME PRECEITUA NOSSA CARTA MAGNA (A CONSTITUIÇÃO DE 1988).
GABARITO A
BONS ESTUDOS
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Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
"Com a nova redação, o referido artigo passou a dispor que o RDC é,doravante, cabível somente nos casos de inelegibilidade superveiente ou de natureza constitucional e de fala de condiçãos de elegibilidade, não sendo mais aproprido para a correção de erro de direito ou de fato na concessão ou denegação de diploma em manifesta contradição com a prova nos autos nas hipóteses do art. 222:C.E e art. 41-A da Lei da Eleições."
Jaime Barreto Neto - Código Eleioral para Concursos.
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Com a reforma 2015 e o NCPC os embargos de declaração não são admissíveis em caso de Dúvidas, o que deixa questão desatualizada.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.