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ID
1560889
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
História
Assuntos

Assinale a opção que contém duas reformas institucionais introduzidas no período regencial da monarquia brasileira (1831-1840).

Alternativas
Comentários
  • Ato Adicional de 1834

    -> Criação das assembléias legislativas provinciais (medida descentralizadora)

    -> Fim da Regência TRINA (surgimento da Reg. UNA)

    -> Aumento dos poderes do Juiz de Paz

     

    http://ideg.com.br/ato-adicional-1834/

     

  • REGÊNCIA TRINA PERMANENTE (1831-1834): Esta regência deveria funcionar até a maioridade de Pedro II. Aprovado o Código de Processo Criminal o qual havia sido criado em 1830. Juízes de Paz passaram a ter mais autonomia (Conceder Habeas Corpus).

    Ato Adicional de 1834: Foi uma mudança à Constituição Brasileira estabelecendo:
    A Regência passaria a ser Una e o Regente possuiria um mandato de 4 anos. o Regente deveria ser escolhido através de eleição nacional. Determinou o fechamento do Conselho de Estado foi autorizada a criação das Assembleias Provinciais em substituição aos Conselhos Provinciais que eram órgãos apenas consultivos. As Assembleias Provinciais poderiam fazer leis para as províncias (questões locais). Os Presidentes das Províncias continuavam a serem nomeados pelo Poder Central.

  • Reformas liberais – As bases jurídicas e institucionais do país são alteradas por várias reformas constitucionais que, em sua maioria, favorecem a descentralização do poder e o fortalecimento das Províncias. Em 29 de novembro de 1832 é aprovado o Código do Processo Criminal, que altera a organização do Poder Judiciário. Os juízes de paz, eleitos diretamente sob o controle dos senhores locais, passam a acumular amplos poderes nas localidades sob sua jurisdição.

     

    FONTE: https://www.coladaweb.com/historia-do-brasil/periodo-regencial

    GABARITO: LETRA C

  • Em 1832, entrou em vigor o Código de Processo Criminal, que fixou normas para a aplicação do Código Criminal de 1830. O Código de Processo deu maiores poderes aos juízes de paz, eleitos nas localidades já no reinado de Dom Pedro I, mas que agora podiam, por exemplo, prender e julgar pessoas acudadas de cometer pequenas infrações

    (História do Brasil, Boris Fausto)