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gabarito letra D
Territorialidade, Extraterritorialidade:
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão:
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros:
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio:
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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1) Normas sobre tempo de guerra já existem, e por isso não podem ser consideradas lei temporária ou excepcional. Ainda que o fato "guerra" seja excepcional.
2) O CPM é aplicável pelo princípio da extraterritorialidade.
3) Correta.
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LEI TEMPORÁRIA X LEI EXCEPCIONAL
Na verdade gostaria que alguém me confirmasse essa resposta dada pelo amigo logo abaixo, "que as normas do CPM que se referem ao tempo de guerra não possuem natureza temporal ou excepcional". Pois, acredito que o erro da questão tenha sido referir-se às tais normas como de natureza temporal, quando na verdade são de naturza excepcional, com a diferença de que lei com natureza temporal há prazo pré determinado para vigência e, lei com natura excepcional não há prazo pré determinado e sim uma circunstância desencadeadora.
"A lei temporária é aquela que permanece vigente durante um determinado período de tempo, como por exemplo a lei que criou diversas condutas criminosas para proteger a propriedade material e imaterial da FIFA, ou seja, é uma lei que tem o período de vigência pré-determinado.
Doutro lado, as leis excepcionais, são criadas para atender necessidades transitórias, como por exemplo situações de calamidade pública como as enchentes ocorridasem certas regiões.
A diferença é bem simples, a primeira tem um termo pré fixado de vigência e a segunda vige enquanto perdurar a situação que motivou sua criação."
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Acerca da primeira lacuna, além do que os colegas disseram sobre não ser lei temporária e excepcional, acrescento que a aplicação da lei penal militar ao tempo de guerra cessa quando também é ordenada a cessação das hostilidades. Foi esse o raciocinio que eu tive.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
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Do que adianta saber da lei temporária se não sabe como funciona no tempo de guerra ? Depois vem querendo anular questão
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falaram falaram e não falaram nada.
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Qual a natureza jurídica das normas do CPM que se referem ao tempo de Guerra?
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Gab. D. Galera!! Tenho um livro em PDF de DPM, ele é de 2012, porém, me ajuda muito. Indo ao que interessa, os dispositivos do CPM que se referem ao tempo de guerra possuem natureza de lei EXCEPCIONAL.
Para quem tiver mais interesse eu transcrevi um trecho do livro.
“12.1.8. Lei excepcional e lei temporária
Dispõe o art. 4 o do Código Penal Militar: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
No magistério de Francisco Dirceu Barros, leis excepcionais “são as promulgadas em condições excepcionais, não raro sob turbulência social, calamidades públicas, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc.”, enquanto as temporárias “são as que já trazem no seu próprio texto o tempo de vigência”. (grifo do autor)
Vigora em relação às leis excepcionais (como é o caso do próprio Código Penal Militar no que concerne aos dispositivos aplicáveis em tempo de guerra) e às leis temporárias a ultratividade da lei.
Nem poderia ser de outra forma; do contrário, tais leis seriam ineficazes, pois as condições que as ensejam não têm caráter permanente, sendo os citados diplomas autorrevogáveis, quer pela cessação da situação excepcional, quer pelo termo do período fixado na própria lei.” (grifo nosso)
Fonte: Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
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Segundo a revisão do estrategia:
A lei temporária é aquela cuja
vigência depende de dia certo para começar e para acabar;
A lei excepcional é aquela que tem
dia certo para começar, mas não tem dia certo para terminar, pois o seu término
depende da finalização das circunstâncias que a determinaram;
Por essa explicação parece que as leis militares em tempo de guerra tem natureza de Lei excepcional, já que pelo art 15 não determina prazo certo.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
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Segundo Jorge Alberto Romeiro, não são leis excepcionais ou temporárias as normas penais militares relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra.
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F = por falta de atenção.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS SÃO PARA OS CASOS EXTRAORDINÁRIOS, ENQUANTO AS NORMAS DO CPM EM TEMPO DE GUERRA ESTÃO EM VIGOR DESDE O TEMPO DE PAZ.
LOGO, NÃO SE PODE INFERIR QUE AS LEIS EXCEPCIONAIS/ TEMPORÁRIAS E AS NORMAS PARA O TEMPO DE GUERRA POSSUEM A MESMA NATUREZA.
CORRETO? CASO ESTEJA INCORRETO INFORME SEU PONTO DE VISTA POR FAVOR!!!
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Técnica do Chute Consciente funcionou perfeitamente nesta questão!
Bola pra frente!
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Quanto aos dispositivos do CPM que se referem aos crimes no tempo de guerra, serem de natureza excepcional, discordo, nos exatos termos de Guilherme Nucci, vejamos:
"há quem sustente serem tais delitos os componentes de autênticas leis penais excepcionais, conforme previsão do art. 4.º, do CPM, porque seriam crimes ocorridos em época excepcional, cujos processos e/ou punições continuariam vigorando, mesmo quando cessado o conflito armado. Assim não pensamos. As leis excepcionais são intermitentes, vale dizer, feitas para ter curta duração e acompanhar um momento extraordinário da vida em sociedade. Os delitos militares em tempo de guerra, previstos lato sensu, neste artigo, são permanentes, estampados que estão no Livro II da Parte Especial. Portanto, desde o início de uma guerra até o seu final eles são aplicáveis. E, por óbvio, aos fatos ocorridos durante o conflito, também, pois os tipos penais continuam em vigor, ou seja, não são dotados de autorrevogação, como as verdadeiras normas intermitentes (temporárias ou excepcionais). Se, porventura, houver uma guerra, podem ser editadas outras normas, estas sim de caráter excepcional, logo, transitórias, para durar apenas enquanto se desenvolver o conflito. Situação similar se dá no cenário dos crimes eleitorais, que somente encontram aplicação em época eleitoral, mas nem por isso constituem normas excepcionais" (Nucci. Código Penal Militar Comentado, 2ª ed. pág. 53)
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Segundo positivado no CPM, deve-se considerar como navio uma pequena lancha da Marinha do Brasil com três Fuzileiros Navais, comandada por um Capitão-Tenente da mesma Força Armada.
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
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Segundo positivado no CPM, deve-se considerar como navio uma pequena lancha da Marinha do Brasil com três Fuzileiros Navais, comandada por um Capitão-Tenente da mesma Força Armada.
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
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Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
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Para ajudar na primeira afirmativa, se as normas do CPM relativas ao tempo de guerra seriam excepcionais ou temporárias, comentário retirado de uma questão semelhante da Banca CESPE:
"Ora, o CPM não foi editado para fazer frente a revolução, calamidades públicas etc. Nem se diga que foi durante o regime militar e, poir isso seria inaplicável, porque está em vigência até hoje, passados mais de 20 anos da Constituição Cidadã e sofreu alterações em alguns pontos, não sofrendo em outros por decisões do jogo democrático. Também não há termo definido para a sua vigência. Não é assim, excepcional ou temporária. O CPM está todo em vigor, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, e nele estão todas as normas que versam sobre o tempo de guerra, todos os tipos penais aplicáveis etc. As penas e outras medidas nele previstas para os crimes em tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra por estarem previstas não "para tempo de guerra" simplesmente, mas para os "crimes militares em tempo de guerra"." (Marreiro, Rocha, Freitas. Direito Penal Militar, Teoria e prática. pág. 157, 2016).
Nesse mesmo sentido, afirmou o Cespe:
As normas do código penal militar relativas ao tempo de guerra são aplicáveis após o término do tempo de guerra embora não sejam consideradas como lei excepcional ou temporária. São normas vigentes porque estão previstas no Código Penal Militar mesmo em tempo de paz.
Portanto, as normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não correspondem a espécies de lei excepcional ou de lei temporária, são, na verdade, tipos penais circunstanciados pela guerra: "O tipo penal circunstanciado é próprio da realidade militar em tempo de guerra. Determinadas circunstâncias já previstas em lei penal militar são agravadas durante uma guerra. Na nossa realidade penal militar, isso não é lei excepcional, mas tipo penal circunstanciado pela guerra". (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-militar-6-4/)
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/fb65ab08-aa - Comentário: Henrique Lins
FOCO, FORÇA E FÉ!
#AVANTEPICAFUMO
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A lei sobre é definitiva. Já existe no CPM para tal evento. Lei temporária é criada por tempo determinado como em uma copa do mundo.
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Item 1 : Natureza de lei excepcional.
Item 2 : Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Item 3 : § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
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I - O CPM em sua parte referente à crimes em tempo de guera é considerado TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO
A lei penal já existe. O que ocorre é a previsão legal já existente de agravamento da lei penal em casos de guerra.
II - Extraterritorialidade
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Conceito de navio:
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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tempo de guerra: lei excepcional < sem data pra terminar
copa do mundo: lei temporária < período certo de duração
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Lei temporária : Vigência determinada ( tempo), prazo.
Lei Excepcional: Vigência Indeterminada, encerra quando a excepcionalidade (emergência transitória) encerrar. o CP diz " Enquanto não cessar a circunstância que a determinou"
CPM trás no mesmo artigo as duas previsões" art 4 ... Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram..."
Aplicação é durante a Vigência (fatos), mas os efeitos serão Ultrativos (permanecem mesmo após cessadas o tempo ou excepcionalidades)
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CONCEITO DE NAVIO
§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar