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LEI 6830
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
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Se a própria lei fala que a partir da efetivação da penhora, também conta como prazo, essa questão foi anulada, por ter respostas ambiguas?
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corrigindo não efetivação e sim intimação da penhora.
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JULIO,
acredito que a resposta realmente seja a letra E porq no contexto exposto na questao nao houve penhora de bens e sim a garantia de execuçao atraves do deposito bancario. por isso, a data para embargar começa a partir do deposito.
acho q é isso...
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Colegas Segundo ensinamento da melhor doutrina processual (Marinone, Elpidío Donizetti, e outros) entendo, salvo melhor juízo, que essa questão está superada e passível de NULIDADE após a reforma processual, vejamos:
Dada a inovação implementada pela lei 11.382/2006 que modificou significativamente o art. 736 do CPC.
CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Cumpre advertir que tanto a impugnação à execução (para títulos judiciais) quanto os embargos à execução (para títulos extrajudiciais e execução pela Fazenda Pública) não dependem de penhora, depósito ou caução do juízo para sua propositura, c.f art. 736 cpc.
Por fim, faz mister consignar que o manejo da impugnação e dos embargos à execução possuem uma semelhança, qual seja, ambos prescindem da necessidade de garantia do juízo, com arrimo no exposto no art. 736 do CPC, uma vez que não há diretriz específica nesse sentido para a impugnação.
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ALBERTO, lembre-se a a LEF possui procedimento próprio em relação ao tema, não podendoser aplicável o CPC nesse caso
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CORROBORANDO O QUE AFIRMOU O GERIM CAVALCANTI: O CPC, EM MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI 6830, SERÁ APLICADO APENAS SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO A PRÓPRIA LEI NÃO TROUXER REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SENDO, POIS O CASO DESTA QUESTÃO.
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Correta a questão , conforme subsídio dos colegas abaixo....
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Me parece que como apenas houve a citação e a questão nada diz sobre penhora, a alternativa E é a correta.
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Tá errado....
questão ultrapassada..
gabarito correto: letra B...
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letra b, de acordo com a jurisprudencia. de acordo com a lei é letra E.PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA.TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DOEXECUTADO.1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que oexecutado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contadosdo depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado odepósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja eleformalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento ojuiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos acontar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a tersegurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
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Há divergência no STJ.
A posição majoritária é no sentido de que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, quando feito em dinheiro.
Pois, feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
Verifica-se da ementa abaixo transcrita, que esta foi a posição adotada no julgamento da matéria pela Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 3.9.2008.
2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 767.505/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008)
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Pessoal,
Penso que a questão está de tudo corretíssima.
De fato, o despacho que recebe a inicial da execução fiscal possui múltiplos efeitos. É simultaneamente ordem de citação, penhora, arresto, avaliação e registro. Entretanto, deve-se ressaltar que a parte tem prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida consolidada, sujeita à execução, ou oferecer garantia suficiente.
O procedimento é: cita-se o executado para pagar a dívida ou oferecer garantia, em cinco dias. Nesse prazo o Oficial de Justiça não pode penhorar bens do executado (mas pode arrestar, em casos de urgência) - visto que este tem direito subjetivo a pagar a dívida em cinco dias. Somente após o lapso temporal de cinco dias, o oficial poderá executar a ordem de penhora, avaliação e registro. Os efeitos do recebimento da inicial são múltiplo, de fato, mas SUCESSIVOS.
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Conforme afirmado
pelo Welington Lourenço, existe uma sucessão de atos a ser seguida com o despacho que recebe a inicial. Assim, considerando que o executado foi citado, que dispõe de 05 dias para
pagar a dívida ou garantir o juízo, que a questão
nada fala sobre penhora, sabe-se que o depósito em dinheiro ocorreu
dentro daqueles 05 dias que dispunha o executado para pagar a dívida ou garantir o
juízo. A penhora seria procedimento para depois de transcorridos este prazo sem a manifestação referida acima por parte do executado.
O prazo de 30
dias para oferecimento de embargos à execução será contado a partir do
depósito, conforme Lei 6830, art. 16, II. No entanto, importante saber
que, caso a questão peça posicionamento jurisprudencial, tem-se
considerado como marco inicial a data da intimação do executado acerca
da efetivação de seu depósito, e não a data deste, como afirmado no
artigo mencionado.
E, diferentemente do que afirmou o Alberto, a
garantia do juízo para que se possa então embargar a execução é sim
aplicada, exigida e obrigatória em sede de Execução Fiscal, ao contrário do que ocorre, porém, nos
procedimentos de execução de título extrajudicial.
Bons estudos.
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Muito embora a escritura do dispositivo preveja que o termo inicial do prazo para oposição dos embargos firma-se no depósito, na juntada da prova da fiança bancária ou na intimação da penhora, o pretório vem empreendendo uma interpretação harmônica entre os incisos do art. 16 da LEF, segundo o qual, o termo inicial para oposição dos Embargos conta-se da intimação da penhora, ainda que garantida a execução por depósito ou fiança bancária. Da mesma forma vem decidindo o STJ.
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PONTOS DE DESTAQUE SOBRE A INTIMAÇÃO :
Os embargos à execução fiscal correspondem ao meio de defesa do executado.
Eles devem ser apresentados no prazo de 30 dias, que pode ser contado de três formas diversas, a depender da forma de garantia da execução: I- do depósito; II- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; e III- da intimação da penhora.
1) Havendo depósito do valor, apesar de o art. 16, I, da Lei nº 6.830/80 determinar a contagem do prazo para oferecimento dos embargos a partir de sua realização, o STJ entende que o prazo somente será contado a partir da intimação do depósito. Assim, é necessário que o depósito seja formalizado e reduzido a termo, para que se dê conhecimento ao Juiz e ao exequente do ato praticado para que tenha início o prazo dos embargos à execução (EREsp 1062537/RJ).
2) A mesma conclusão exposta deve ser adotada no caso de fiança bancária: será necessária a formalização do termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, para que tenha início o lapso temporal para a defesa (REsp 1254554/SC).
3) No caso de penhora, o STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, no caso de penhora, é da data da efetiva intimação da penhora (e não da juntada ). Ou seja, LEF = CPP
Por fim: O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, NÃO SUPRE A NECESSIDADE de sua intimação com a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal. (STJ)