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Lei Orgânica da Assistência Social - 8.742
A -
Art.20 § 5o A condição de
acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011);
B-
Art.21 A § 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização
de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para
esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011);
C -
Art.21 - § 4º A cessação
do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011)
D -
Art. 21 § 3o O desenvolvimento das
capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades
não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
E -
Art.21 § 2o A contratação de
pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Art.21 A § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
Sem nova requisicao!?
a ta..
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A) Errada, não prejudica o direito.
B) Certa.
C) Errada, não impede nova concessão do BPC.
D) Errada, não constituem motivo de suspensão do BPC.
E) Errada, pode receber por até 2 anos.
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letra B - erraria fiquei confusa
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A
a condição de acolhimento em instituições de longa permanência da pessoa com deficiência não permite o recebimento do benefício de prestação continuada, concedido somente para o idoso.
B
se a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o pagamento de seu benefício será suspenso (e não cessado), podendo ser reativado depois de extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora, ou após o prazo de pagamento do seguro desemprego, sem ter que passar por novo processo de requisição e avaliação no INSS.
C
a cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, impede nova concessão do benefício, mesmo que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
D
o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
E
em relação ao beneficiário contratado por empresas na condição de aprendiz, o beneficio, poderá ser acumulado com a remuneração, pelo prazo máximo de três meses.