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ID
15616
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Réu NÃO reincidente condenado à pena de 05 anos e 04 meses por crime de moeda falsa, poderá cumpri-la, desde o início em

Alternativas
Comentários
  • I. Privativa de Liberdade
    {Regime Fechado}{+8}
    {Regime Semi-Aberto}{+4}
    {Regime Aberto}{até 4}

  • **privativa de liberdade
    *reclusão(crimes dolosos)
    - inicial fechado - pena superior a 8 anos.
    - inicial semi-aberto - pena maior q 4 e menor q 8 anos.
    - inicial aberto - até 4 anos.
    - reincidente - obrigatório regime fechado, salvo Súmula 269 STJ.
    *detenção (doloso/culposo)
    -inicial semi-aberto - penas superior a 4 anos.
    - inicial aberto - penas de até 4 anos.
    - reicidente - semi-aberto.
  • B)CORRETACÓDIGO PENALReclusão e detençãoArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
  • CONDENAÇÃO + 8 ANOS = INICIO RECLUSÃO CONDENAÇÃO - 8 + 4 ANOS = INICIO DETENÇÃOCONDENAÇÃO - 4 = INICIO ABERTO CONDENAÇÃO MENOR 2 ANOS = JUIZADOS ESPECIAIS
  • Mais de 8 anos REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 8 anos NÃO REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 4 anos até 8 anos REINCIDENTE REGIME FECHADO Mais de 4 anos até 8 anos NÃO REINCIDENTE REGIME SEMI-ABERTO Até 4 anos REINCIDENTE REGIME SEMI-ABERTO (súmula 269) Até 4 anos NÃO REINCIDENTE REGIME ABERTO
  •         § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidentecuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja: 1.   igual ou inferior a 4 (quatro) anos,  2.   poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.