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a- a questão A define o princípio da TUTELA. "Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta".
A autotutela caracteriza-se pelo controle de seus próprios atos (direito de anular, convalidar, revogar seus próprios atos administrativos).
b- correta
c- o princípio da supremacia do interesse público significa que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado. (interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual)
d- pelo princípio da publicidade é obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração pública, COM EXCEÇÃO dos relacionados com a segurança nacional ou declarados sigilosos pela autoridade.
e- além do LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) existem outros principios implicitos tais como da Isonomia, Indisponibilidade, Motivação, Segurança Juridica, etc...
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A) Não confundir o princípio da autotutela (controle que a administração tem sobre os seus atos) com o da TUTELA, que é o controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta. É chamado também de controle finalístico, ou seja, controle dos fins, das finalidades previstas em lei dos entes da administração indireta. Neste caso existem duas pessoas jurídicasTambém não devemos confundir o controle FINALÍSTICO com o controle hierárquico, que é presumido dentro de um ente jurídico. Há apenas uma pessoa jurídica. O poder hierárquico é presumido, não depende de lei.B) CORRETAPelo princípio da finalidade (não confundir com o controle finalístico), impõe-se à Administração Pública a prática de atos voltados para o interesse público.C) Pelo princípio da Supremacia do Interesse público, o interesse público deve sempre prevalecer sobre o interesse privado.Interesse público primário: da socidade, da coletividade.Interesse público secundário: da administração, é o interesse patrimonial da Administração como pessoa jurídica (este não prevalece sobre o particular).D) Pelo princípio da publicidade, a administração tem que dar ampla divulgação de seus atos. Exceção: sigilo para a segurança da sociedade e do Estado. Art. 5º, XXXIII da CF.E)Além dos princípios constitucionais, previstos no Art. 37, "caput" da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) existem outros espalhados pelo ordenamento jurídico e até mesmo implícitos:Supremacia do interesse públicoIndisponibilidade do interesse públicoSegurança JurídicaProporcionalidadeHierarquiaEspecialidadePresunção de legalidade ou de legitimidadeMotivaçãoRazoabilidadeAutotula
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Sobre os princípios do Direito Administrativo, é correto afirmar que
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letra A : O princípio da autotutela é poder que a Administração tem de agir, sem precisar dar satisfação ou recorrer ao Poder Judiciário.
letra C : O princípio da Supremacia do interesse público, significa que a Administração terá seu interesse maior do que o particular.
Exemplo : desapropriação da residência de um particular.
letra D : Os atos externos da administração são obrigatórios a publicidade, exceto se for de caráter sigiloso.
letra E : Inclusive os princípios implícitos deverão ser obedecidos.
Exemplo: Princípio da Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do Interesse Público.
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Alternativa B
Princípio da finalidade, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público.
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Acho a B errada pois finalidade em sentido estrito estrito e o que está na lei e sentido amplo interesse público
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b) pelo princípio da finalidade, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público.
LETRA B - CORRETA - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 110 e 111
“O reconhecimento do princípio da finalidade, o seu conceito e a sua ligação com outros princípios do regime constituem assunto divergente na doutrina, destacando-se dois principais entendimentos.
Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade nada mais é que um sinônimo do clássico princípio da finalidade ou imparcialidade. Nesse raciocínio, é como se o princípio da finalidade tivesse sido substituído pela impessoalidade, estando, portanto, nele embutido. Para esse autor, se a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros, isto é, a finalidade pública proíbe a atuação pessoal do administrador.
De outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello trata do princípio da finalidade como sendo um princípio em apartado, em que o administrador deve cumprir a finalidade pública definida pela lei. Destarte, esse princípio não decorre da legalidade, mas é inerente a ela, o que parece muito lógico. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender o seu objetivo, logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade.
Finalidade legal pode ser explicada como a ideia que a lei traz contida em seu texto. É o seu âmago, o fator que proporciona compreendê-la dentro do contexto legal. Nesse raciocínio, temos que a lei é um instrumento utilizado pelo administrador como forma de alcançar um determinado fim. Em suma, a finalidade é o espírito da lei, o seu fim maior, que forma com o seu texto um todo harmônico e indestrutível. Dessa maneira, indicar a norma legal como fundamento para a prática de um ato em dissonância com sua finalidade não significa aplicar a lei, mas sim desvirtuá-la.”
“Assim, o princípio da finalidade exige que o administrador persiga o objetivo legal, certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público, o bem comum, além das finalidades específicas apontadas na lei, sob pena de ilegalidade do ato, caracterizando abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade e, consequentemente, controle pelo Poder Judiciário. Essa nulidade do ato administrativo tem respaldo na Lei n. 4.717/65, que disciplina a ação popular e, em seu art. 2º, enumera as situações que comprometem a validade de um ato, entre as quais se tem o desvio de finalidade (alínea “e”).” (Grifamos)
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a) o princípio da autotutela diz respeito ao controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.
LETRA A – ERRADO - Segundo a professora Fernanda Marinela (in Direito administrativo. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2015. pags. 146 e 147
“O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.
Esse princípio já está sedimentado em duas Súmulas do STF, que são compatíveis, continuam válidas, sendo que a segunda complementa a primeira. A Súmula n. 346 orienta que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Enquanto a Súmula n. 473 diz que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Para reafirmar essas possibilidades de controle de atos, há hoje o art. 53 da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
É preciso considerar, entretanto, que esse dito controle ou revisão de atos por parte da Administração Pública só pode ser constituído nos limites da lei, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.” (Grfamos)