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Art 5º paragrafo 4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Importantíssimo !!!!! Representação é condição de procedibilidade !!! Cuidado com o crime de ameaça – art. 147 do Código Penal. É um dos mais cobrados em prova e somente se investiga mediante representação !!!
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Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a representaçao da vitima ou de seu representante legal.Portanto não há dúvida de que a alternativa correta é a letra C.Bons estudos
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Galera, uma dúvida prática (saindo um pouco da área concurseira!): se a vítima foi à delegacia registrar um BO a representação não é imediata?
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Respondendo a duvida do colega Murilo.
O registro do Boletim de Ocorrencia por si só não da prosseguimento a instauração de Inquerito policial, é nescessario a representação da vítima, como consta no texto de lei e de fato ocorre na pratica, pois imagine se com todo registro de B.O fosse intaurado um I.P o que aconteceria.
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Murilo, sua resposta está no artigo 5o. parágrafo terceiro:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou por ESCRITO, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Nessa situação o Inquérito poderá ser iniciado de ofício pela Polícia Judiciária.
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Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha
O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ.
A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal.
Veja na integra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103088
Veja também: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011091217021594&mode=print
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Nas Infrações Penais Públicas Condicionadas a Representação o Boletim de Ocorrência/Registro de Ocorrência sequer poderá ser lavrado sem a representação da vítima ou de seu representante legal, haja vista tratar-se de condição específica para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade), bem como para o início das investigações.
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ART.5 § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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GABARITO: C
Art. 5º, §4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".
A noticia criminis de crime constitui mera comunicação á autoridade policial (delegado polícia) de cometimento de infração penal e não supre a necessidade de representação da vítima. A notícia do crime pode ser feita por qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública (CPP, art. 5º, § 3º). Como o art. 5º, § 4º, do CPP estabelece que o inquérito, nos crimes em qua a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, caso não tenha sido colhida a representação quando da lavratura do boletim de ocorrência, a autoridade policial (delegado polícia) deverá aguardar a representação da vítima para instaurar o inquérito policial.
Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Letra C.
c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.
Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz
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Letra C.
c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.
Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º, §4º, CPP O inquérito, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.
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é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.