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ID
15631
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a Autoridade Policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve

Alternativas
Comentários
  • Art 5º paragrafo 4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Importantíssimo !!!!! Representação é condição de procedibilidade !!! Cuidado com o crime de ameaça – art. 147 do Código Penal. É um dos mais cobrados em prova e somente se investiga mediante representação !!!

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a representaçao da vitima ou de seu representante legal.Portanto não há dúvida de que a alternativa correta é a letra C.Bons estudos
  • Galera, uma dúvida prática (saindo um pouco da área concurseira!): se a vítima foi à delegacia registrar um BO a representação não é imediata?

    \o
     

  • Respondendo a duvida do colega Murilo.
    O registro do Boletim de Ocorrencia por si só não da prosseguimento a instauração de Inquerito policial, é nescessario a representação da vítima, como consta no texto de lei e de fato ocorre na pratica, pois imagine se com todo registro de B.O fosse intaurado um I.P o que aconteceria.  
  • Murilo, sua resposta está no artigo 5o. parágrafo terceiro:
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou por ESCRITO, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Nessa situação o Inquérito poderá ser iniciado de ofício pela Polícia Judiciária.
  • Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha
    O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema. 

    Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ. 

    A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal. 

     
    Veja na integra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103088

    V
    eja também: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011091217021594&mode=print

  • Nas Infrações Penais Públicas Condicionadas a Representação o Boletim de Ocorrência/Registro de Ocorrência sequer poderá ser lavrado sem a representação da vítima ou de seu representante legal, haja vista tratar-se de condição específica para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade), bem como para o início das investigações.

  • ART.5  § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


  • GABARITO: C

    Art. 5º, §4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    A noticia criminis de crime constitui mera comunicação á autoridade policial (delegado polícia) de cometimento de infração penal e não supre a necessidade de representação da vítima. A notícia do crime pode ser feita por qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública (CPP, art. 5º, § 3º). Como o art. 5º, § 4º, do CPP estabelece que o inquérito, nos crimes em qua a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, caso não tenha sido colhida a representação quando da lavratura do boletim de ocorrência, a autoridade policial (delegado polícia) deverá aguardar a representação da vítima para instaurar o inquérito policial.

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Letra C.

    c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • Letra C.

    c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º, §4º, CPP O inquérito, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

  • é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.