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Art. 25.Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
GABARITO: LETRA D
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Letra C: errada;
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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Letra (d)
Realmente, em conformidade com o § 3º do art. 25 da CF/88,
compete aos Estados instituir, mediante lei complementar, regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:
Letra
A – Esta alternativa está errada, pois a “iniciativa” da intervenção
federal não é apenas do Presidente da República. Não se pode confundir
“iniciativa da intervenção federal” com a “decretação da intervenção
federal”. Esta – a decretação da intervenção federal – cabe sempre ao
Presidente da República, mas a “iniciativa” para a decretação da
intervenção federal cabe também a outros órgãos, como, por exemplo, ao
“STF” (para garantir o livre exercício do Poder Judiciário nos
Estados-membros; ou em caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária; ou em caso de provimento de representação interventiva para
cumprimento dos chamados princípios constitucionais sensíveis), ao “STJ”
(em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, em matéria de
sua competência), ao “TSE” (também em caso de desobediência a ordem ou
decisão judiciária, em matéria de sua competência), aos “Poderes
Legislativo e Executivo estaduais coactos” (para garantir o seu livre
exercício nos Estados-membros).
Letra B – O erro está na segunda
parte da assertiva. Isto porque, quando o Município estiver localizado
em Território Federal, a intervenção é de competência da União,
decretada pelo Presidente da República.
Letra C – A alínea está
errada porque a fiscalização do Município será exercida pelo “Poder
Legislativo Municipal” (“Câmara Municipal”), mediante controle externo. E
o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Letra E – Está
errada, uma vez que é da União, e não dos Estados, a competência para
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos. Fica aqui uma dica: sempre que
a competência envolver o poder de “instituir diretrizes”, “estabelecer
princípios e diretrizes” e editar “normas gerais”, a competência é da
União.
Bons estudos.
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Na letra "a", cabe também lembrar da chamada representação interventiva, cuja competência é do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, inciso VII, da CF/88 (violação dos chamados princípios sensíveis da Constituição) ou do art. 36, inciso III, segunda parte, da CF/88 (recusa à execução de lei federal).
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GABARITO LETRA D
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Competência Administrativa exclusiva da União
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Mas a competência legislativa é concorrente:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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Em relação à alternativa A, seguem os artigos da CRFB/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
Outros casos de iniciativa de decretação de intervenção federal diversa do Presidente da República:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e
no caso de recusa à execução de lei federal.
Pelo Prof. André Ramos Tavares, segue breve explicação acerca da intervenção:
A intervenção federal é ato de natureza político-jurídico, excepcionalíssimo e provisório, previsto pela Constituição como medida extrema, que tem por objetivo geral restabelecer a ordem e o respeito ao Estado de Direito e à Federação. Por força do art. 84, X, da Constituição brasileira, tanto sua decretação quanto sua execução são de competência privativa do Presidente da República, mas o conjunto do processo de intervenção pode acabar por envolver os outros Poderes e está contemplado, inicialmente, no referido art. 36 da Constituição.
Esse processo pode se desenvolver de maneira i) espontânea, caso no qual o processo é deflagrado pelo próprio Presidente da República; ii) provocada, por solicitação dos poderes Executivo ou Legislativo; iii) provocada, por requisição do poder Judiciário nos casos em que é coagido, e por fim iv) provocada, mediante requisição do Poder Judiciário, pela representação interventiva diante de recusa do Estado-Membro à execução de lei federal, ou violação dos denominados princípios federativos sensíveis que estão elencados no art. 34, VII da Constituição Brasileira, assim indicados: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-nova-lei-de-intervencao-federal/8287
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LETRA D CORRETA ART 25, §3°, compete aos Estados instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Complementando:A) ERRADA. Art. 36, I, II e III, CF; e Art. 84, X, CF.
B) ERRADA. Art. 35, caput, CF.C) ERRADA. Art. 31, caput e par.1o, CF.D) CORRETA. Art. 25, par. 3o, CF.E) ERRADA. Art. 21, XX, CF.
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com relação a letra "a" que está errada. o erro foi dizer ---> "em todos os casos, ao presidente da República a iniciativa de decretação de intervenção federal"
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- Legitimados para requerer a intervenção Federal. A
intervenção Federal poderá ser:
1. solicitada pelo
Poder Legislativo, Executivo coacto ou impedido ou STF se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário. → para garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação (Art. 36, I e Art. 34, IV)
2. requisitada pelo STF, STJ ou TSE
→ no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (Art. 36, II)
3. representada pelo PGR ao STF no caso de
inobservância dos princípios sensíveis ou no caso de recusa à execução de lei
federal (Art. 36, III)---------------
- Cabe ao Presidente
da República DECRETAR e EXECUTAR a intervenção federal.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - DECRETAR e executar a
intervenção federal;
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Resposta:A) Errada. O Presidente da República decretará e executará a intervenção (art. 84, X da CFRB). A intervenção, nos termos do artigo 36 da CRFB, poderá ser solicitada Poder Legislativo ou Poder Executivo coacto, ou requisitado pelo STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, na hipótese prevista no artigo 34, IV da CRFB (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (I); será de requisição do STF, STJ e TSE quando se tratar de desobediência de ordem ou decisão judiciária (II); e no caso de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República com o objetivo de assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 34, VII CRFB): a) a forma republicana, sistema representativo e regime democrático, b) direitos da pessoa humana, c) autonomia municipal, d) prestação de constas da administração pública direta e indireta, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante da arrecadação de impostos estaduais, compreendida a proveniência de transferência, na manutenção do ensino (25% no mínimo da prevusão da lei orçamentária - art. 212, caput, 1ª parte da CRFB) e serviço de política de saúde (determinado por Lei Complementar, art. 198, parágrafo 2º, inciso II e III e parágrafo 3º, inciso I da CRFB), e no caso de recusa do cumprimento de lei federal (III).B) Errada. A União que poderá intervir nos municípios localizados em seus Territórios, nos termos do art. 35 da CFB e pelas mesmas razões que se dá aos Estados da federação em seus municípios, os quais seriam: I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (dívida fundada: aquela que é contraída para atender desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obra de serviço cuja exigibilidade ultrapassa os 12 meses); II- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (18%, art. 212, caput, 2ª parte CRFB) e nas ações e serviços público de saúde (determinado por Lei Complementar, art. 198, parágrafo 2º, inciso II e III e parágrafo 3º, inciso I da CRFB) ; IV- o provimento pelo Tribunal de Justiça à representação para assegurar os princípios indicados na Constituição Estadual, ou para execução de lei, de ordem, ou de decisão judicial.C) Errada. A fiscalização orçamentaria dos municípios é realizada pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Município, onde houver (art. 31, parágrafo 1º da CRFB).D) Certa. Previsão do parágrafo 3º do art. 25 da CRFB.E) Errada. Compete a União, nos termos do art. 21, inciso XX da CRFB, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte, o que fez pela Lei n. 11.445 de 2007, sobre o saneamento básico e pela Lei n. 12. 587 de 2012, sobre a mobilidade urbana e pela Lei n. 10.257 de 2001 sobre a política urbana.
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Um complemento relevante à alternativa C: ''A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira).''
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456
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B- A intervenção nos municípios cabe somente aos estados-membros, salvo em municípios localizados nos territórios federais, caso em que a concretização da intervenção compete ao Senado Federal.
Letra B está errada pois é competência do Congresso Nacional
CF Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas
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A - INCORRETA. A intervenção pode ser solicitada, requisitada, ou espontânea (artigo 36 da CF).
B - INCORRETA. A intervenção nos municípios localizados em Territórios Federais compete à União (artigo 35, caput, da CF).
C - INCORRETA. A fiscalizaçao do Município compete à Câmara Municipal (artigo 31, caput, da CF).
D - CORRETA. Artigo 25, §3º, da CF: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".
E - INCORRETA. Trata-se de competência administrativa exclusiva da União.
Artigo 21, XX, da CF:"Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos".
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A questão exige conhecimento acerca da
competência dos estados-membros e dos municípios, assim como do procedimento de
intervenção federal e estadual. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme
o art. 36 e seus incisos, da CF/88, existem modalidades distintas de
intervenção, podendo ela ser solicitada, requisitada ou espontânea. Portanto,
não caberá em todos os casos, ao presidente da República a iniciativa de
decretação de intervenção federal.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme
art. 35, caput, a intervenção nos municípios localizados em Territórios
Federais compete à União. Nesse sentido: art. 35. O Estado não intervirá em
seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando: [...].
Alternativa “c": está incorreta. Conforme
art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Alternativa “d": está correta.
Conforme art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Alternativa “e": está
incorreta. Trata-se de competência da União. Conforme art. 21. Compete à União:
[...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Gabarito do professor:
letra d.
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Letra E:
Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades)
Art. 3o, Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
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Com base no disposto na CF a respeito da competência dos estados-membros e dos municípios e do procedimento de intervenção federal e estadual, é correto afirmar que: O poder de instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, é dos estados, que devem editar lei complementar para fazê-lo.
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A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República (art. 84, X). No entanto, a iniciativa nem sempre vem dele. Apenas virá dele nos casos de intervenção espontânea (art. 34, I, II, III e V). Nos demais casos, a intervenção é provocada, seja por solicitação (art. 36, I, 1ª parte; o decreto será discricionário), seja por requisição (art. 36, I, 2ª parte; art. 36, II e art. 36, III; o decreto será ato vinculado).
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CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.