SóProvas


ID
15640
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspeição do juiz não poderá ser declarada nem reconhecida, quando

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d" e a regra está estabelecida no art. 256 do CPP:
    Art.256. "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
    A alternativa "e" também está no CPP - art. 254 II, incluído no rol da suspeição.
  • Eu também concordo com a sua opinião !
  • Essa questão está classificada erroneamente pois ela é de Processo Penal. No Processo Civil realmente se o juiz for "sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo", ele será IMPEDIDO. Porém, em Processo Penal, ele será apenas SUSPEITO. Se essa questão fosse de Direito Processual Civil, ela teria sido anulada.

    Assim, de acordo com o Código de Processo PENAL:

    "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."

    REPETINDO: ESTA QUESTÃO É DE PROCESSO PENAL.
  • Pessoal a questão pede a alternativa em que NÃO se pode declarar ou reconhecer a suspenção. Logo, concordo com a Angélica.
  • questão sem maior dificuldade. Reflete letra de lei.CPP Art. 256. A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • O art. 252 do CPP trata dos casos de impedimento do juiz e o art. 254 trata dos casos de suspeição. Portanto, a letra “D” É A CORRETA, pois esta NÃO ESTÁ DENTRO DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ, é a letra da lei descrita no art. 256 do CPP,justamente o que pedia o comando da questão.Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • LETRA D

    Todas as outras opções são casos de suspeição.
    ATENÇÂO: a Letra A trata-se de caso de impedimento no Processo Civil, mas no Penal é causa de suspeição apenas.
  • Quanto aos comentários que disseram que a letra A é causa de impedimento no Processo Civil, não concordo.

    Na questão ele fala em o juiz ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.
    Enquanto que o art. 134, IV do CPC fala em o juiz ser órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Uma sociedade interessada na causa não é necessariamente parte da causa.

    Mas, de toda forma, se fosse a questão de Processo Civil, ainda assim, estaria correta a letra A, já que também não é causa de suspeição.

  • Para finalizar e dirimir a questão:

    CPC  ART.  254- O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Pura letra de lei.

    Abraços,

    Ana.
  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


  •  a) Incorreta. "o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." - impedimento (art. 252, IV, CPP);

     b) Incorreta. "o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes." - suspeição (art. 254, I, CPP); 

     c) Incorreta. "o juiz tiver aconselhado qualquer das partes." - suspeição (art. 254, IV, CPP);

     d) Correta. "a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la." - Não pode ser declarada suspeição nessa hipótese (art. 256, CPP);

     e) Incorreta. "ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia." - suspeição (art. 254, II, CPP).

  • Gabarito D

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito: D.

    Vale ressaltar que NCPC 2015 alterou alguns dispositivos do código de processo civil vigente à época em que tal questão foi formulada, a saber meados de 2007. Atualmente, o art. 145 do NCPC é que versa sobre tal assunto, conforme segue:

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito D.

    Palavras chaves.

    Suspeição:

    Amigo

    Fato análogo

    Sustentar demanda

    Aconselhado

    Credor/devedor

    Sociedade interessada