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ID
1564033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância

Alternativas
Comentários
  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:


    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça

    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC111433).


    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo,portanto,irrelevante a quantidade de droga apreendida.


    3. MOEDA FALSA

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material porela representado.


    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).


    GABARITO: LETRA A

    Fonte: dizer o direito


  • Sobre a letra D:

    O STF tem se manifestado contrário à aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de reincidência:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A reincidência delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 121966 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014) - http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25321117/agreg-no-habeas-corpus-hc-121966-mg-stf (g.n.).


  • E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II – No caso em exame, a proibição da conduta pela qual o paciente está sendo processado visa, especialmente, combater e prevenir o tráfico internacional de armas e munições, cuja maior clientela é o crime organizado transnacional, que, via de regra, abastece o seu arsenal por meio do mercado ilegal, nacional ou internacional, de armas. III – Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em face da quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV – É reiterada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie), o que não se verifica na espécie. V – Habeas corpus denegado. (HC 97777, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010 EMENT VOL-02435-01 PP-00039 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 333-342 RSJADV mar., 2011, p. 38-41)

  • LETRA A. No crime de contrabando é um delito há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos tutelados por outros bens jurídicos relevantes, tais como a saúde pública, no caso de importação de cigarros (conduta proibida pela ANVISA). 

    Desse modo, ainda que o valor econômico do objeto contrabandeado seja irrelevante, ainda assim haverá a violação dos valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda.

    Situação distinta, em que se permite a aplicação do princípio da bagatela, é a do descaminho, pois a entrada dos produtos não é conduta vedada pelo ordenamento.

    Fonte: HC 121916 (STF) - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265733

  • O principio da insignificancia se aplica ao crime de descaminho, mas nao se aplica ao crime de contrabando, conforme entendimento do STF e STJ. Importante lembrar que esses crimes sao autonomos, nao sao sinonimos.

  • Em caso de contrabando não se admite a aplicação do princípio da insignificância, segundo o Ministro Luiz Fux no caso há uma lesão "bi-front" entre os bens jurídicos atinentes a regularidade de arrecadação fiscal bem como os bens jurídicos relativos a saúde pública e atividade industrial, no caso de contrabando de cigarros.

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DEDROGAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada pelas graves circunstâncias do crime. A corte estadual destacou, em seu decisum, a expressiva quantidade de droga apreendida (439 quilos de maconha e 3 “esferas” de haxixe) além decircunstância de o recorrente portar 13 cápsulas de munição calibre 380 intactas. II – A possibilidade concreta de fuga também mostra-se apta a embasar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. III – Recurso improvido.

    Decisão

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 28.05.2013.

  • Questão que deveria ser anulada! Eis um acórdão proferido por UNANIMIDADE pela Primeira Turma do STF, em 14/02/2012        

     

    PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.475 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI IMPTE.(S) :DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER PACTE.(S) :PABLO LUIZ MALKIEWIEZ COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO.

    1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.

    2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

    3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por UNANIMIDADE de votos, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 14 de fevereiro de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator

  • Letra A 

    STJ - Informativo nº 0536
    Período: 26 de março de 2014.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância.

     

    STF -  HC 114315 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  15/09/2015           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    contrabando, delito aqui imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange não só a proteção econômico-estatal, mas em igual medida interesses de outra ordem, tais como a saúde, a segurança pública e a moralidade pública (na repressão à importação de mercadorias proibidas), bem como a indústria nacional, que se protege com a barreira alfandegária. 4. O caso envolve a prática do crime de contrabando de veículo usado, comportamento dotado de intenso grau dereprovabilidade, dados os bens jurídicos envolvidos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem denegada.

  • "É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA AO CRIME DE CONTRABANDO, UMA VEZ QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO VAI ALÉM DO MERO VALOR PECUNIÁRIO DO IMPOSTO ELIDIDO, ALCANÇANDO TAMBÉM O INTERESSE ESTATAL DE IMPEDIR A ENTRADA E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. TRATA-SE, ASSIM, DE UM DELITO PLURIOFENSIVO" (STJ, 6 T. AgRg no Resp 1472745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 01/09/2015).

     

    STF, em relação ao crime de CONTRABANDO, segue o mesmo modelo.

  • Em recente julgado (10.02.2017) o STJ decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de medicamento para uso próprio.

    Processo AgRg no REsp 1572314 RS 2015/0309249-1; Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação DJe 10/02/2017; Julgamento: 2 de Fevereiro de 2017; Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014. 3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância. 5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. Agravo regimental não provido.

  • Princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo o bem jurídico tutelado

     

    REQUISITOS OBJETIVOS

     

    -         mínima ofensividade da conduta do agente;

    -         ausência periculosidade social da ação;

    -         reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -         inexpressividade da lesão jurídica provocada – importa o valor do bem para a vítima.

     

    LFG defende que o princípio da insignificância pode ser aplicado na fase policial, porém, neste caso, haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois não haverá o conhecimento dos órgãos subsequentes. O MP é o titular do direito de punir, quando ele promove o arquivamento, submete ao juiz, que poderá valer-se do art. 28 do CPP caso discorde. O delegado só deve fazer o juízo de legalidade (não é obrigado a instaurar inquérito de fato atípico), devendo agir se fato for formalmente típico. Segundo Cleber Masson, o princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial.

     

    Sobre o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA no crime de contrabando, podemos destacar:
     

    No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.” (STJ. AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).

     

    Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. (AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) 

  •  a)  não se aplica ao crime de contrabando. CORRETA.  É considerado pelos Tribunais que o crime de contrabando não ofende somente a ordem tributária, mas também outros interesses. Veja: "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado  vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a  entrada e a comercialização de produtos proibidos em  território nacional. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no REsp 1399327/RS, DJe 03/04/2014).

     b)  não se aplica ao tráfico internacional de armas de fogo, exceto em casos que se restrinjam a cápsulas de munição.  ERRADA. O princípio da insignificância é aplicável em casos de menor potencial ofensivo. O crime de tráfico internacional de armas de fogo mesmo quando se restrinjam a cápsulas de munição eeexxxtrapola o limite do admissível. A não ser que essas cápsulas sejam para fazer pingente, pois, do contrário, ofende uma coletividade.

     c)  deve ser adotado em casos de crime de tráfico de drogas. ERRADA. Os Tribunais entendem que mesmo diante de um pequena quantidade de drogas, quando englobada no tipo de tráfico, não se faz admissível a aplicação do princípio da insignificância. Justificativa: exorbitaria o potencial ofensivo aceitável como conduta insignificante - o crime de tráfico é muito ofensivo!  Fundamento jurisprudencial:  STJ (HC 156543/RJ) e do STF (HC 88820/BA).

     d)  é aplicável ainda que o agente seja reincidente ou tenha cometido o mesmo gênero de delito reiteradas vezes.  ERRADA. O mero fato de ser reincidente não obsta a aplicação do princípio da insignificância, entretanto, em 2015 houve julgamento pelo STF - deixando que esses casos sejam apreciados por meio da situação concreta. O que torna a questão errada seria a segunda parte - o mesmo gênero de delito reiteradas vezes-, lembrando, mais uma vez, que a analise deve ser feita “caso a caso”; muito controverso a analise das características subjetivas do agente, diversos são os posicionamentos (HC 113.282/MS, HC 112.870/DF), (HC 112.400/RS).

     e)  é aplicável ao crime de roubo.  ERRADA. Lembrando que o roubo não atinge apenas o bem jurídico patrimônio, pois há grave ameaça ou violência a pessoa. Segue fundamento jurisprudencial: "A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a  aplicação do princípio da insignificância aos crimes  praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para  crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC  106.360/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA  TURMA, DJe de 03/10/2012). Em igual sentido:   STJ, AgRg no REsp 1.363.672/DF, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 16/04/2013" (AgRg no REsp 1259050/DF).   

  • Alternativa A

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: 
    “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    “O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).
    "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado  vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a  entrada e a comercialização de produtos proibidos em  território nacional. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no REsp 1399327/RS, DJe 03/04/2014).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).


    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 136.

  • GABARITO: LETRA A

    A insignificância no crime de contrabando não tem sido admitida, tanto no STF, quanto no STJ, por se tratar de delito complexo (mais de um bem jurídico lesado), não havendo como excluir a tipicidade material apenas em razão do valor da evasão fiscal. Também é considerado que o desvalor da conduta seria maior.

     

  • Gabarito A.

     Sempre é questionado o princípio da bagatela em relação ao contrabando e descaminho. Posição do STF e STJ.

    Descaminho - APLICA

    Contrabando - NÃO APLICA. 

    Força!

  • NOVIDADE: O VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE FOI PACIFICADO PELO STJ!

     

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • A reincidência como causa impeditiva da aplicação da bagatela não é entendimento uníssono no STF.

     

    vide: HC 140.201/ HC 155.920 (votos recentes)

  • Pode estar desatualizada

    Atualmente, a aplicação é casuística

    Assim, poderia abranger a D

    Abraços

  • a) Correta. "Contrabando. 3. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Impossibilidade. Desvalor
    da conduta do agente. S. Ordem denegada" (HC 110.964, Segunda Turma, DJe 02/04/2012).

     


    b) Incorreta. “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO OU
    MUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE
    PERIGO ABSTRATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica da norma penal
    transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da
    liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos
    níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II – No caso em exame, a proibição da conduta pela
    qual o paciente está sendo processado visa, especialmente, combater e prevenir o tráfico
    internacional de armas e munições, cuja maior clientela é o crime organizado transnacional, que,
    via de regra, abastece o seu arsenal por meio do mercado ilegal, nacional ou internacional, de
    armas. III – Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em
    face da quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação, porque a
    hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o
    que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV – É reiterada a
    jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o trancamento de ação penal constitui
    medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a
    presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de
    autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie), o que não se verifica na
    espécie. V – Habeas corpus denegado.” HC 97777, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
    Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010 EMENT
    VOL-02435-01 PP-00039 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 333-342 RSJADV mar., 2011, p. 38-41.

  • c) Incorreta. Não se aplica, STF, HC 102940, Primeira Turma, DJe 06/04/2011.


    d) Incorreta. Em regra, não se aplica o princípio aos reincidentes. STF, HC 115707, Segunda Turma,
    DJe 12/08/2013.


    e) Incorreta. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos crimes com violência ou
    grave ameaça. HC 95174 RJ (STF).

    Fonte: Cadernos CP Iuris.

  • A reincidência genérica não impede a aplicação da bagatela.

  • Gabarito: Letra A.


    No entanto, cuidado com a letra B, pois recentemente o STF e STJ se posicionaram da seguinte forma.

    STF: Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública (26/09/2017).


    STJ: No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

  • GABARITO A


    Princípio da insignificância

    Requisitos: MARI

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    Bons estudos.

  • Informação adicional sobre o item D


    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


    STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP


    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

    Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. 

    Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913). 


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-913-stf-resumido1.pdf

  • Informação adicional sobre o item D


    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


    STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP


    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

    Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. 

    Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913). 


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-913-stf-resumido1.pdf

  • Questão desatualizada diante dos novos entendimentos do STF sobre aplicação da bagatela em relação a réus reincidentes.


    "HABEAS CORPUS 155.920 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) :ARACI DA SILVA BARBOSA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II). DUAS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM DEVOLVIDOS À VÍTIMA, QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SITUAÇÃO DE REINCIDÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE. PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. HIPÓTESE, NO CASO, DE ABSOLVIÇÃO PENAL DA PACIENTE (CPP, ART. 386, III). “HABEAS CORPUS” DEFERIDO"

  • Segundo entendimento do STF, a reiteração delitiva por sí só não afasta o reconhecimento do princípio da insignificância. Todavia, em se tratando de reincidência específica (crimes de mesma espécie), o referido princípio não pode ser aplicado. Na presente questão, a alternativa "D" está errada, uma vez que trata de reiteração específica: "é aplicável ainda que o agente seja reincidente ou tenha cometido o mesmo gênero de delito reiteradas vezes".

  • A) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1350190 SP 2012/0223729-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

    B) ERRADA.

    Contudo, atentar-se para a jurisprudência atual:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto. Precedentes. 2. Na espécie, o acusado foi surpreendido em sua residência na posse de munição de uso permitido - 1 cartucho, calibre 22. Desse modo, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como a ausência de qualquer arma de fogo, deve ser afastada a tipicidade material do comportamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1213616 MG 2017/0312053-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018)

  • C) ERRADA.

    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. PRECEDENTES. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, onde mesmo a pequena quantidade de droga revela risco social relevante. 3. Habeas corpus não conhecido.

    (STJ - HC: 195985 MG 2011/0020238-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

    D) ERRADA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MÚLTIPLOS REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, além da reincidência específica do agravante pela anterior condenação definitiva por crime de roubo, outras sete anotações criminais em sua folha de antecedentes, inclusive por outros furtos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no HC: 464807 ES 2018/0209567-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018)

    C) ERRADA

    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. 2. Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. 3. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. 4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

    (STF - HC: 96671 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00665)

  • DESCAMINHO= aplica o principio da insignificância

    CONTRABANDO= não aplica o principio da insignificância

  • 1.       Princípio da insignificância (ou da bagatela): exclui a tipicidade material.

    ****Não se aplica a insignificância para:

    ·        Furto qualificado;

    ·        Moeda falsa;

    ·        Tráfico de drogas;

    ·        Contrabando;

    ·        Violação de direito autoral;

    ·        Posse ou porte de arma e de munição (STJ);

    ·        Crime militar;

    ·        Roubo e Lesão corporal (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    ·        Crimes contra a administração pública. (Exceção: descaminho --> STF até 20 mil. STJ até 10 mil)

    *** Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    ·        Estelionato contra o INSS ou envolvendo o FGTS ou envolvendo seguro desemprego;

    ·        Reincidência específica (STJ).

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • Questão desatualizada. EOQ

  • No que se refere a letra "B" me parece de bom alvitre trazer à baila uma jurisprudência mais recente do STF, que permite a aplicação do princípio da insignificância a posse de munição de arma de fogo:

    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

  • Vamos analisar as alternativas:

    Item (A) - O STF vem ampliando o espectro de aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela divergindo do entendimento sedimentado no STJ na Súmula nº 599 da Corte Superior, que é categórico no sentido da sua inaplicabilidade quanto aos crimes praticados contra a administração pública, senão vejamos: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Não obstante, no que tange ao crime de contrabando o STF é firme em negar a incidência do referido princípio.
    Neste sentido, leia-se o que dispõe nossa Corte Suprema sobre o tema: "(...) O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que, além do valor material, os bens jurídicos que o ordenamento jurídico busca tutelar são os valores éticos-jurídicos e a saúde pública. Precedentes: HC 120550, Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 13/02/2014; ARE 924.284 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 25/11/2015, HC 125847 AgR, Primeira Turma, Relator Min. Rosa Weber, DJe 26/05/2015, HC 119.596, Segunda Turma, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe 26/03/2014. (...)" (STF; HC 129382AgR/PR; Relator Ministro Luiz Fux; Primeira Turma; Publicado no DJe de 16/09/2016). 
    Com efeito, a proposição contida neste item é verdadeira. 


    Item (B) - No que tange ao tráfico de armas, e mesmo ao tráfico de pequenas quantidades de munições, por ora o STF vem mantendo seu rigor no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância. Nesta linha é o entendimento do STF: "(...) A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II – No caso em exame, a proibição da conduta pela qual o paciente está sendo processado visa, especialmente, combater e prevenir o tráfico internacional de armas e munições, cuja maior clientela é o crime organizado transnacional, que, via de regra, abastece o seu arsenal por meio do mercado ilegal, nacional ou internacional, de armas. III – Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em face da quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. (...)" (STF; HC 97.777/MS; Primeiro Turma; Relator Ministro Ricardo Lewandowski; Publicado no DJe de 22/11/2010).
    Visto isso, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (C) - Seguindo a linha de ampliação da aplicação do princípio da insignificância a crimes cujo bem jurídico não é o patrimônio, o STF recentemente permitiu a incidência da bagatela em caso de crime de tráfico de drogas em acórdão proferido pela Segunda Turma no HC 127.573. No julgamento, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se basicamente que "No caso vertente, extrai-se que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela posse de 1g (um grama) de maconha, não tendo havido indícios de que a paciente teria anteriormente comercializado maior quantidade de droga. Tal condenação fere gravemente os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância." No curso do voto, consignou o ministro que "Entendo que a razão para a recusa da aplicação do princípio da insignificância em crimes de tráfico de entorpecentes está muito mais ligada a uma decisão político-criminal arbitrária do que propriamente a uma impossibilidade dogmática. O principal argumento levantado por aqueles que sustentam tal inaplicabilidade é o de que o tráfico ilícito de entorpecentes se revela um crime de perigo abstrato, que tutela bens jurídicos difusos (segurança pública e paz social), e que, portanto, repele o emprego do princípio da insignificância. No entanto, entendo que tal equação dogmática (crime de perigo abstrato + bem jurídico difuso = inaplicabilidade automática do princípio da insignificância) não se revela exatamente precisa em sua essência". Assim, após extensa explanação foi concluído que "No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal." No presente caso, portanto, houve ao menos por parte da Segunda Turma, uma alteração no entendimento. Todavia, levando em consideração a data em que a prova foi elaborada e a data em que se alterou o entendimento, há que se entender que a proposição contida neste item é falsa, devendo o candidato ficar atento ao fato de que o STF tende a flexibilizar cada vez mais seu entendimento no que tange ao referido princípio. 


    Item (D) - O STF, quanto ao princípio da insignificância, sedimentou o entendimento de não aplicá-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido:
    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 
    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 
    2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 
    3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável.
    4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
    5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada." (STF HC 102088, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058).
    Diante do exposto, tem-se que assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - O STF não admite a incidência do princípio da insignificância no caso de roubo em razão do bem jurídico lesionado. Neste sentido: "(....) 4. Ad argumentandum tantum, ainda que se pudesse conhecer da matéria, ex officio, o recorrente não obteria êxito, porquanto há consenso nesta Corte no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, posto tratar-se de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima (HC 95.174, 2ª T, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 20/3/2009, e AI-AgR n. 557.972, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31/03/2006)." (STF; RHC 111.443/DF; Primeira Turma; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 20/06/2012). 
    Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (A)
  • A - CORRETO

    Não se aplica a bagatela no contrabando, haja vista que o bem jurídico tutelado envolve a segurança das fronteiras e defesa de mercado.

    B - ERRADO

    Inclusive munição.

    C - ERRADO

    Tráfico de drogas = alto risco social, independentemente da quantidade.

    D - ERRADO

    A reincidência, por si só, não afasta a bagatela. Mas se for algo do mesmo gênero e reiteradas vezes, não terá espaço para a bagatela, a fim de não chancelar o crime como meio de vida.

    E - ERRADO

    Roubo = violência. Afasta a bagatela.

  • LETRA D: Incorreta.

    É aplicável ainda que o agente seja reincidente ou tenha cometido o mesmo gênero de delito reiteradas vezes.

    ERRADA. Existem 02 posições acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância ao reincidente, e a incidência do princípio deve ser vista caso a caso. Há corrente que defende a vedação, pois cuida-se de política criminal e, nesse contexto, não há interesse da sociedade no deferimento do benefício àquele que já foi definitivamente condenado pela prática de um infração penal. “No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.”

    HC 123.108/MG, rel. Min Roberto Barroso, Plenário, j. 03.08.2015, noticiado no Informativo 793 STF.

    A segunda posição admite a aplicação do princípio, pois o postulado exclui a tipicidade do fato, e a reincidência é uma agravante genérica utilizada somente na dosimetria da pena. O STJ tem se posicionado nesse sentido: “Adequada a incidência do postulado da insignificância, porque se trata de bens – cervejas e refrigerantes – avaliados em R$90,25, sendo, portanto, mínima a ofensiva da conduta. O fato de o agravador ser reincidente, por si só, não afasta o princípio da insignificância.”

    AgRg no AREsp 490.599/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.09.2014.

    Quanto ao criminoso habitual (aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida), não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente não superam um determinado valor tido como irrelevante, mas o excede em sua totalidade.

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1ª a 120) - vol. 1. pgs. 25 e 26 – 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • DIVERGÊNCIA

    A importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?

    SIM. Posição da 5ª Turma do STJ (REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018).

    NÃO. Posição da 1ª Turma do STF e da 5ª Turma do STJ (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018). 

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)

    2. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1723739/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

    X

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTE DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    1. "Tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato (REsp n. 1675709/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/10/2017).

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

    DIZER O DIREITO

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ, O CRIME DE CONTRABANDO POSSUI UMA EXCEÇÃO EM QUE PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    EM CASO DE "CONTRABANDO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO".

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

    3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)