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LETRA C: (ERRADA) ART. 1º, §5º, da Lei 9.613/98: "§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime."
COMENTÁRIO: Ou seja, a lei não exige a simultaneidade, mas somente uma das das informações previstas, para fins de obtenção do benefício da delação.
LETRA D (ERRADA): A lei só prevê responsabilidade ADMINISTRATIVA, em caso de descumprimento do mandamento constante na alternativa D, conforme se observa do art. 12 e 13 da referida Lei.
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Letra E: errada
Para se obterem os resultados
pretendidos, é necessária uma assessoria técnica de qualidade, composta de contadores, de
advogados e de economistas; portanto, não basta atacar aquele que conduz. É necessário,
também, que se penalize aquele que dá suporte técnico a essas conduções. Por isso que a lei
brasileira, no último dos seus incisos, na letra b do § 2o do art.1o, também penalizou a três a
dez anos de reclusão aquele que participa de grupos, associação ou escritório, tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática dos crimes
previstos nessa lei. Significa que estaríamos, então, com todas as engenharias fiscais,
contábeis e jurídicas que, para obterem os resultados de lavagem, também sofrem as mesmas
penas, quer dizer, atacam-se o agente e o suporte técnico dado a ele. Ressalta-se que o crime
desse segundo ilícito independe da prova da prática efetiva de uma conduta objetiva de ter
lavado, basta que – e o tipo é a participação em escritório – se saiba que a atividade principal
ou secundária é a prática dos crimes previstos nessa lei.
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B) CORRETA.
Esse tipo de alternativa não deveria vir numa prova teste. Há forte divergência na doutrina acerca de qual seria o bem jurídico tutelado, não se podendo afirmar que a doutrina majoritária segue no sentido de que seriam a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.
Veja:
De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 5º Edição - Ano 2010): (...) "O objeto juridico e complexo, envolvendo a ordem economica, o sistema financeiro, a ordem tributaria, a paz publica e a administracao da justica." (grifei).
Para Acácio Miranda da Silva Filho (artigo publicado no site http://acaciomiranda.jusbrasil.com.br/artigos/121940971/lavagem-de-dinheiro-breves-apontamentos) o principal bem jurídico seria a administração da justiça, mas que a doutrina também aponta a tutela da Ordem Econômica e a tutela do Sistema Financeiro.
Outro artigo, agora de Marcelo Batlouni Mendroni (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3368) entende exatamente como o CESPE. Mas ressalta: "Algumas interpretações consideram a existência de apenas um bem jurídico protegido. São exemplos: “A administração da Justiça”[1]; as obrigações da Polícia de apuração do crime antecedente[2]; o mesmo bem jurídico do delito antecedente[3]; o patrimônio[4], e a ordem sócio-econômica[5]. Mas há outros que interpretam o bem jurídico atingido pelos delitos de lavagem de dinheiro como “pluriofensivos”, mesclando uns com outros."
Em suma, há uma enorme discussão na doutrina a respeito de qual seria o bem jurídico tutelado, não se podendo afirmar tranquilamente que a doutrina majoritária segue no sentido de que seriam a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.
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Não tem como concordar com esse gabarito...
Segundo Ricardo Andreucci, Legislação Penal Especial, 10 edição, 2015 :
"É a tutela da administração da justiça..." , Porém ele ressalta grande divergência na doutrina.
Segundo José Paulo Baltazar Junior, Crimes Federais, 10 ediição, 2015:
"A determinação do bem jurídico ofendido não é tranquila na doutrina..."
"Mais acertado em meu modo de ver, é considerar o crime como pluriofensivo , atingindo a ordem econômica, a administração da justiça, e o bem jurídico protegido pela infração penal antecedente".
Segundo aula do Cers, Lavagem de dinheiro, professor Renato Brasileiro:
Bem jurídico tutelado ( há
correntes diversas)
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Primeira corrente: O
bem jurídico tutelado seria a administração da justiça
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Segunda corrente: O
mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente.
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Terceira corrente: A
ordem econômico financeira. É a que prevalece.
- Quarta corrente: Pluriofensividade
(Minoritária)
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D - Errada.
A meu ver esta errada no que se refere "cuja atividade principal...". A Lei da lei 9613 tem um rol amplo dos que devem informar ao COAFI... Veja:
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
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A letra D não está incorreta por causa do termo "atividade principal", até porque cita uma hipótese fática constante no texto legal:
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(...)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
O erro está na referência à responsabilização criminal, uma vez que, em regra, estas instituições são responsabilizadas administrativamente:
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
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Alguém me explica o erro da letra E? ainda não entendi...
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Marina
Alguém me explica o erro da letra E? ainda não entendi...
A dúvida da Marina é pertinente. Vou tentar explicar aqui:
O erro da questão está nesta parte "dependerá da comprovação de sua prática efetiva de atos de
ocultação.."
Na realidade, para incorrer no crime previsto no art. 1º não há necessidade da prática efetiva de atos de ocultação, basta dois requisitos:
participar do grupo, associação ou escritório + ter conhecimento de que a atividade é dirigida à prática de crime previsto na mesma lei.
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Erro da Alternativa "E", a disposição legal não fala em dolo específico, basta que o agente tenha conhecimento da prática delituosa para incorrer na pena prevista na lei.
Lei 9.613:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
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A LETRA "E":
AQUESTÃO FALA : Se, em um escritório, ocorrer a prática reiterada de delitos previstos na referida lei com o conhecimento dos funcionários, a responsabilização criminal de cada um desses agentes dependerá da comprovação de sua prática efetiva de atos de ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
NA MINHA SINGELA OPINIÃO:
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE DEPENDERÁ DE SUA PRÁTICA, E NÃO É, CONFORME O INCISO II DO § 2o, BASTA TER O CONHECIMENTO, E NÃO SOMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA PRÁTICA.
A LEI 9.613/98 DISPÕE :
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
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Alternativa E
Data maxima venia aos colegas que fundamentaram de forma contraria, o erro da alternativa está em:
e) Se, em um escritório, ocorrer a prática reiterada de delitos previstos na referida lei com o conhecimento dos funcionários, a responsabilização criminal de cada um desses agentes dependerá da comprovação de sua prática efetiva de atos de ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
O tipo em analise é classificado pela doutrina: crime comum, doloso, de mera conduta, comissivo, permanente. Ou seja, pune a simples participação (integração, o fazer parte) do escritório que pratica lavagem. Aqui, não se pune a conduta de quem "lava o dinheiro" (ocultar...), mas de quem simplesmente trabalha em local onde se lava dinheiro, tendo conhecimento desse ocorrido.
O "tendo conhecimento" presente do tipo serve para afastar a aplicação do dolo eventual. Já no delito de lavagem de dinheiro, o dolo eventual não é afastado (aplica-se a teoria da cegueira deliberada)..
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A assertiva "e" está errada diante do disposto no art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.613/98.
Veja o que ensina Luiz Régis Prado:
"No inc. II, incrimina-se a conduta de participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta lei. Trata-se de uma forma especial de concorrência que permitirá a imputação típica mesmo que que o sujeito ativo não esteja praticando os atos característicos da lavagem ou ocultação descritos pelo caput do art. 1º e do respectivo § 1º.
Nessa hipótese, a responsabilidade penal é consequência natural do concurso de pessoass (art. 29 do CP) e do princípio d culpabilidade - imputação subjetiva - , que veda a responsabilidade objetiva. (...)
O delito em apreço consuma-se com a mera participação na associação, grupo ou escritório (delito de mera atividade). Como se visualiza, trata-se de delito de perigo abstrato. A simples associação é o suficiente. Ou seja, pune-se o simples fato de se figurar como integrante da associação." (PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Econômico, 2014, p. 383/385).
Essa é a resposta de acordo com a letra da lei e de alguma doutrina. Todavia, pessoalmente, entendo que não se pode intitular referido crime de "uma forma especial de concurso de agentes" para, com isso, tentar salvar um dispositivo que, a meu ver, é inconstitucional. Ora, não há causalidade no caso em tela, porque a causalidade exige que a pessoa haja concorrido para o crime, o que não ocorreu. O mero fato da pessoa participar de escritório não faz da pessoa responsável pelos crimes que lá ocorram, pois só pode haver responsabilidade crimeinal quando o agente haja pessoalmente concorrido para infração penal. Assim, acho que poderia ser uma forma especial de associação criminosa, todavia, esta categoria esbarraria no fato de que não há dolo em "associar-se com o fim de praticar crimes", motivo pelo qual o dispositivo é inconstitucional por prever hipótese de responsabilidade penal objetiva.
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Fonte: G7 Jurídico 2017
Bem jurídico tutelado.
a) 1ª corrente
Para essa corrente o bem jurídico é o mesmo tutelado pela infração antecedente.
b) 2º Corrente (Posição Minoritária)
Para essa corrente o bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais seria a administração da justiça.
Alguns autores dizem que lavagem e capitais é muito parecida com o crime de favorecimento real.
c) 3ª corrente (Posição Majoritária)
O crime de lavagem de capitais é um crime contra a ordem econômico-financeira. Essa posição prevalece
porque a lavagem de capitais prejudica o sistema financeiro de várias formas:
- Introdução de valores ilícitos no sistema financeiro;
- Afeta a livre concorrência.
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GABARITO "B"
com relação a alternativa "D"
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
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Para as instituições mencionadas na referida alternativa as sanções são de cunho administrativo.
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corrente majoritária e a ordem socio economica , af !
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Ativo é comum
Abraços
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Complementando a (E)
CEGUEIRA
→ Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz ou willfull blindness doctrin:
A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.
1) O conceito da teoria da Cegueira Deliberada: trata-se de um critério de identificação de condutas dolosas eventuais que tem por parâmetro uma situação de cegueira deliberada em que se coloca o agente a fim de não visualizar uma conduta ilícita que acaba por lhe alcançar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condição, determinada vantagem. A definição do informativo 677 do STF é, literalmente, a situação “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida”
2) Os sinônimos da teoria: teoria da cegueira deliberada, da ignorância deliberada, das instruções do avestruz, do avestruz, Willful Blindness ou Ostrich Instructions.
3) Que a teoria tem origem na jurisprudência dos EUA
4) Que a teoria foi utilizada pelo STF (Min. Celso de Mello) na Ação Penal nº 470 para caracterizar o dolo eventual de alguns réus para fins de tipificação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)
5) Que a teoria também vem sendo utilizada para a caracterização dos crimes de corrupção eleitoral.
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Apesar de a figura delituosa do art. 1º, §2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, ter sido alterada de modo a permitir a punição a título de dolo eventual (a redação anterior enunciava a expressão “que sabe serem provenientes”, indicativa de dolo direto), o mesmo não aconteceu com o tipo penal do art. 1º, §2º, II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais quem “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. Como não houve a supressão da expressão “tendo conhecimento”, conclui-se que esta figura delituosa subsiste como a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto, de modo que, caso o agente participe de grupo, associação ou escritório apenas desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigia à prática da lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1º, §2º, II, da Lei n.º 9.613/98, porquanto este crime não admite a punição a título de dolo eventual.
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Sobre o bem jurídico tutelado:
O crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira. Defensores: STF e STJ;
Fonte aqui de um colega do QC que não recordo o nome.
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Gabarito "B" ????????????????????????????
c) ordem econômico-financeira: de acordo com a doutrina majoritária, funciona a lavagem como obstáculo à atração de capital estrangeiro, afetando o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo, a transparência, o acúmulo e o reinvestimento de capital sem lastro em atividades produtivas ou financeiras lícitas, turbando o funcionamento da economia formal e o equilíbrio entre seus operadores. Representa, enfim, um elemento de desestabilização econômica. Trata-se, portanto, de crime contra a ordem econômico-financeira. (RENATO BRASILEIRO, Legislação Criminal Especial Comentada, 2017, p. 481)
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - A crimes tipificados como crimes de lavagem de dinheiro, conforme previstos na Lei nº 9.613/1998, são crimes comuns, porquanto o sujeito ativo dos delitos caracterizados como tal pode ser qualquer pessoa, não se exigindo do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Há entendimentos diversos acerca de
qual seja o bem jurídico tutelado no tocante ao crime de lavagem de dinheiro. Prevalece, no entanto, na doutrina, o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime pluriofensivo que afeta a Administração da Justiça bem como a ordem sócio econômica. Neste sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial - Esquematizado, 3ª Edição, Editora Saraiva, 2016. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (C) - Nos termos do artigo 1º, § 5º da Lei nº 9.613/1998, que trata da colaboração premiada nos crimes de Lavagem de Dinheiro, "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida
em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime". Com efeito, o agente colaborador faz jus a
benefícios de ordem penal, desde que colabore espontaneamente e, alternativamente, conduza à identificação dos autores ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. São portanto requisitos alternativos e não cumulativos. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - A omissão por parte das instituições cuja atividade principal seja captação de recursos financeiros de terceiros que tenha conhecimento de atos previstos no artigo 11 da Lei nº 9.613/1998 em comunicar o fato ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras pode ser responsabilizada administrativamente, nos termos do artigo 12 da referida lei. Não responde criminalmente, sendo a assertiva contida neste item falsa.
Item (E) - Para a configuração de crime, nos termos do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, é suficiente que o agente participe de escritório tendo ciência da prática reiterada de delitos previstos na presente lei. Se praticar as condutas de ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, incide no crime previsto no artigo 1º, caput da lei, nos termos do artigo 29 do Código Penal. O delito previsto no artigo 1º, § 2º, inciso II, é uma modalidade especial de associação criminosa, sendo autônomo em relação ao crime de lavagem, embora a ele peculiarmente relacionado. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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A - ERRADO: São crimes comuns.
B - CORRETO: é a visão majoritária, embora dê azo a discussões.
C - ERRADO: os requisitos do artigo artigo 1º, §5 são alternativos e não cumulativos.
D - ERRADO: a não comunicação de informação viola o dever de colaboração com o Estado, o que pode gerar responsabilização ADMINISTRATIVA.
E - ERRADO: pessoa que integra o escritório e tudo sabe age dolosamente, respondendo pelo crime, conforme artigo 1º, §2º, II da 9613.
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A letra b) Ainda Hoje é alvo de polêmica!
Conteúdo que não era para ser cobrado em prova objetiva.
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Em 09/02/21 às 08:36, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 30/03/20 às 11:22, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 16/09/19 às 13:35, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 11/03/19 às 12:07, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 03/11/18 às 14:03, você respondeu a opção D.Você errou!
um dia eu acerto!
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Para Brasileiro, existem 4 correntes doutrinárias acerca do bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais:
- mesmo bem jurídico tutelado pela infração antecedente;
- administração da Justiça;
- ordem econômico-financeira (majoritária)
- pluriofensividade (mais de um bem jurídico, havendo quem entenda que seriam a ordem econômico-financeira e a administração da justiça.
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Para que tenha direito a benefício resultante de colaboração premiada, é necessário que o agente cumpra, alternativamente, dois requisitos: identifique os autores ou informe a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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B
A doutrina majoritária identifica como bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro a administração da justiça e(ou) a ordem socioeconômica.
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A lavagem de dinheiro é um delito previsto no art.1°, Lei 9.613/98, atualizada pela Lei 12.683/2012 podendo, também, ser praticado por omissão quando seu autor for um garante da não ocorrência de resultados lesivos ao bem jurídico protegido. Contudo, a tipificação de delitos omissivos é complexa. Exige-se, além do especial dever de agir (art. 13 CP paragrafo 2) que exista, por parte do garante, real possibilidade de evitar o resultado lesivo. Em suma, há a junção de critérios formais e materiais para a caracterização do dever de garantia. Assim sendo, a lei como fonte do dever de garante não possui o condão de promover uma imputação “automática”, o que se daria a partir de uma interpretação literal do art. 13. Deve-se observar sempre a real possibilidade de evitar o resultado. Nesse contexto, debate-se sobre a possibilidade de se utilizar da Teoria da Imputação Objetiva para a aferição da real possibilidade de agir, vinculação entre a omissão e o resultado, a partir da conexão do risco
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GABARITO: B
Há divergência em relação ao BEM JURÍDICO tutelado pela Lei de Lavagem de dinheiro:
1ª Corrente: mesmo bem jurídico do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem
2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ
3ª Corrente: Administração da Justiça
4ª Corrente: Pluriofensivo > Ordem econômico financeira + Administração da Justiça > Doutrina Majoritária
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dica: organização criminosa + lavagem de dinheiro + lei de proteção a vítima e testemunha ADMITEM PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA!
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Há controvérsias com relação à alternativa considerada como correta. Tanto que o assunto foi abordado em outra questão, com entendimento diverso, senão vejamos: - Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova: - Em relação ao bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o entendimento predominante no cenário jurídico brasileiro, à luz da doutrina e da jurisprudência, considere as seguintes assertivas: I – O bem jurídico tutelado é a administração da justiça. II – O bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica. III – A objetividade jurídica é a mesma do crime antecedente.
Quais das assertivas acima estão corretas?
A) Apenas a I.
B) Apenas a II.
C) Apenas a III.
D) Apenas a II e III.
E) Apenas a I e III.
A alternativa considerada correta pela banca, no caso acima, foi a letra B, ou seja, entendeu-se que a administração da justiça NÃO é bem jurídico tutelado pela lavagem de dinheiro, ao passo que, somente seria considerada verdadeira, nesse sentido e dentre as opções elencadas, a ordem socioeconômica.