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ID
1564057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de medida de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" correta: Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • A) Correta, nos termos do art. 99 do CP, como anotou o colega abaixo.


    B) Incorreta, nos termos  do art. 97, § 4º, do CP:


    "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".


    C) Incorreta; art. 97, caput, do CP:


    "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".


    D) Incorreta, pois, "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta" (art. 96, p. único do CP).


    E) Incorreta, pois, a princípio, se couber pena restritiva de liberdade, ela será aplicada. Contudo, "necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos" (art. 98 do CP).


    Fé e abraço a todos.



  • Semi-imputáveis, em regra, diminuiu a pena

    Abraços

  • O internado por medida de segurança deve ser encaminhado para estabelecimento com características hospitalares, onde deve receber tratamento. Art. 99

    Imposta medida de segurança de tratamento ambulatorial ao agente, será vedado ao juiz determinar a internação desse agente mesmo se houver piora do seu quadro de sanidade mental. Art. 97§ 4º

    Se o agente for inimputável, a ele deverá ser imposta medida de segurança de internação, ainda que o crime seja punido com detenção. Art. 97, "caput".

    Extinta a punibilidade, o juiz poderá determinar que o agente seja submetido a tratamento ambulatorial para garantia da ordem pública, se concluir que ele ainda oferece risco para a sociedade. Art. 96 § único.

    O direito brasileiro proíbe a aplicação de pena privativa de liberdade a agentes semi-imputáveis e restringe a punição a essas pessoas a medidas de segurança de tratamento ambulatorial. Art. 98

  • Alternativa E:

    .

    Pelo contrário, a regra é que o semi-imputável receba uma pena não uma MS.

  • b) a internação para fins curativos pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase do tratamento ambulatorial;

    c) se o crime for punido com detenção, poderá o juiz optar pelo tratamento ambulatorial;

    d) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

    e) agentes semi-imputáveis só serão submetidos à MS se necessitarem de especial tratamento curativo;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - As medidas de segurança são de duas espécies: detentiva e restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Item (B) -  Nos termos expressos no parágrafo quarto do artigo 97 do Código Penal, "em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a internação não fica interdita nos casos de piora do estado de sanidade mental do agente, sendo a assertiva contida neste item falsa.


    Item (C) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Portanto, há a possibilidade, nos casos em que o crime for punível com detenção, de o agente ser submetido à tratamento ambulatorial ao invés de internação. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - Conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal,  "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - O semi-imputáveis são aqueles que, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Em relação aos semi-imputáveis, ainda conforme o referido dispositivo, é possível a aplicação da pena privativa de liberdade que, no entanto, "... pode ser reduzida de um a dois terços". Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (A) 
  • Para semi, em regra, diminui 1 a 2/3 terços. Porém, pelo sistema vicariante, se for o melhor caso, pode o excelência aplicar MS

  • Apesar da questão ter sido destinada a um concurso do ano de 2015, deixo registrado o mais recente entendimento do STJ acerca da aplicação de internação ou tratamento ambulatorial.

    DIZER O DIREITO:

    Segundo o art. 97 do CP: Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na

    periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento

    ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que

    melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um

    fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a

    tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da

    espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao

    magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico > reclusão (pessoa fica "presa")

  • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

     PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.