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ID
1564063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" está correta. A competência para processar e julgar o habeas corpus será da justiça federal ex vi do do art. 109, VII, CF/88 (RO em HC 88.543/SP, 2ª T, STF, j. em 03/04/2007).

  • b) CF, art. 109, V: "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente";

    c) Errada. Nesse sentido, STJ, CC 2417:
    COMPETENCIA. O FATO DE TRATAR-SE DE  OFENSA A HONRA DE
    DIRIGENTE SINDICAL NÃO IMPLICA DESLOCAMENTO DA AÇÃO PRIVADA
    PARA A JUSTIÇA FEDERAL, TAMBEM A ISSO NÃO IMPORTANDO O FATO
    DE A QUERELA DELITUOSA DAR-SE ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES
    PUBLICOS FEDERAIS. 
    d) 
    Em regra, os crimes de lavagem são da competência da Justiça Estadual. Serão, contudo, da competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 9613/98, quando: praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; a infração penal antecedente for da competência da Justiça federal;
    
    
    e) art. 70, parágrafo único, da Lei 11.343: Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal   serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. 
  • E) ERRADA. Fundamento: Art. 70,  parágrafo único, do CPP: "Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva".

  • A)CORRETA: Fundamento: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF).  II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado” (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.4.2007 - grifos nossos).

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: A. QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa do Cespe: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta por não contemplar uma exceção constitucionalmente prevista. Sendo assim, anulou‐se a questão."

  • CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: (...

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Item A incorreto.

    Nada obstante seja assente na jurisprudência do STF a possibilidade de habeas corpus em face de ato disciplinar de natureza militar, isso sempre que se estiver a questionar a legalidade da medida com base em quatro pressupostos: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à funçao e pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tal entendimento não negaria validade ao artigo 142, §2º, CF, que veda expressamente HC em casos que tais, mas apenas o excepcionaria em casos de ilegalidade e teratologia.

    1.   A despeito de o art. 142, § 2º, da CF/88 vedar a impetração de habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência excepciona a regra constitucional nos casos em que o mandamus se restrinja à análise da legalidade do ato ou de sua teratologia. Precedentes: HC 298.778/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2014; HC 211.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.12.2011. STJ no mesmo sentido do STF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; - Como a Justiça Militar da União não julga infrações disciplinares, forte no artigo 124 da CF, cabe à Justiça Federal, vez que há interesse da União no que tange à disciplina nas Forças Armadas.  

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.