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ID
1564072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos dispositivos legais que tratam da execução penal e da transferência de presos para estabelecimento prisional federal, bem como na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.
  • A- Errada - O art. 37 da LEP exige o cumprimento minimo de 1.6 da pena, para fins de trabalho externo, somente aplica-se aos condenados que se encontrem no regime fechado.

    D- Legitimados para o processo de transferência - Autoridade adm, MP, defesa e DEPEN (nao tem o preso que tem legitimidade somente para sua inclusao no Sistema Penintenciario Federal)E- Certa
  • D - CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI 11871/08 OS LEGITIMADOS SÃO: A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, O MP E O PRESO. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA INICIAÇÃO DO PROCESSO QUE SE DÁ PELA ADMISSIBILIDADE DO JUIZ DE ORIGEM.

  • c) Errada. A LEP admite o estudo à distância. Fundamento: Art. 126.  § 2º, da LEP:  "As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".       

  • e) CORRETA. Fundamento: art. 5º, § 6º, da L. 11.617/08 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima): Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos [MOMENTO EM QUE É OUVIDA A DEFESA], na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 

  •  D) Errada. Segundo o STJ, não cabe ao juiz federal analisar a NECESSIDADE da medida.


     Fundamento: 


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 42184 MS 2013/0365199-0 (STJ)Data de publicação: 26/03/2014Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DETERMINADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA MOTIVADAMENTE POSTERGADA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671 /2008, tão-somente, o exame da regularidade

  • A Lei que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências é a lei 11.671/08

  • alternativa B - Não é a unica sanção, existem outras além da remição. Vejamos:

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.



  • letra A - ERRADA. 

    STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.035 – SP (2001/0070162-8) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 281, J. 07.02.02)

    RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL 
    IMPETRANTE: D.R.S.C. E OUTRO 
    IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
    PACIENTE: M.R.S.

    EMENTA

    EXECUÇÃO PENAL. PENA DE RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. LEP, ART. 117. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 
    - Somente é admissível o cumprimento de pena em residência particular se o condenado beneficiário do regime aberto, enquadra-se em uMa das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal. 
    - Admite-se o benefício do trabalho externo ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, se a situação fática e as condições pessoais do paciente o favorecerem. Precedentes. 
    - Na espécie, a paciente é possuidora de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalha há três anos como empregada doméstica para a mesma família, possuindo ainda dois filhos menores que vivem as suas expensas. 
    Habeas corpus concedido.

  • Equivocado o comentário da colega Yara. 

    Em verdade, o preso é legitimado para requerer o processo de transferência.

    O erro da assertiva "d" consiste em dizer que " o processo ser iniciado a partir da admissibilidade exclusiva do juízo federal da necessidade da transferência."

    A admissibilidade é feita pelo juiz de origem, conforme dispõe a Lei 11.671/2008. Transcrevo:

    "Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso." 

  • A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
    NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.

    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
    Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.

    O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.


    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

  •                                                                                          EXECUÇÃO PENAL
                                                               Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    A)ATRAPALHA

    • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
    • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    • CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    B)NAO INTERFERE

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ) 

     

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Inaudita altera pars

    Abraços

  • a) Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a obtenção do benefício do trabalho externo, o preso que passar a cumprir sua pena em regime semiaberto deverá ter cumprido, pelo menos, um sexto da pena. ERRADA

    Comentário: O cumprimento de 1/6 da pena é requisito somente dos presos do regime fechado.

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, a única sanção a que se sujeitará o condenado que, cumprindo pena no regime fechado, cometer falta grave será a perda de até um terço dos dias remidos pelo trabalho ou

    estudo, se a falta for homologada pelo juízo, uma vez que esse condenado está

    recolhido no mais gravoso dos regimes. ERRADA

    Comentário:

    Não somente. Existem diversas outras. Vide Macete:

    Atrapalha:

    Mnemônico:

    PR RE SAS RE DDDI MEN (Sim, as PRESAS SE REDIMIRAM)

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    Não atrapalha:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    c) Admite-se a remição de pena pelo estudo, desde que presencial no estabelecimento prisional ou na instituição de ensino, uma vez que não há previsão na Lei de Execuções Penais sobre a possibilidade de remição pelo ensino a distância. ERRADA

    Comentário: Art. 126. § 2º, da LEP: "As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". 

    d) São legitimados para requerer o processo de transferência do preso para o presídio federal a autoridade administrativa, o MP e o próprio preso, devendo o processo ser iniciado a partir da admissibilidade exclusiva do juízo federal da necessidade da transferência. ERRADA

    Comentário: Não cabe ao Juiz Federal. É pelo Juiz de Origem. “Art. 5º São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.”

    e) Configurada situação de extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso antes da oitiva das partes, podendo, após a instrução do incidente, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. CERTA

    "Desistir não é mais uma opção depois de aceita a missão"

    Estudante ad eternum.

    Fé!

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - O STF adotou o entendimento reiterado do STJ no sentido de que não é exigível o cumprimento de um sexto da pena aplicada tanto no regime semiaberto como no regime aberto. Portanto, a regra prevista no artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) aplica-se, segundo a jurisprudência dos referidos Tribunais, em relação ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, apenas aos casos em que for fixado o regime fechado. Neste sentido, vejamos o seguinte excerto de acórdão da nossa Corte Suprema:“Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da Lei de Execução Penal – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210/1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente. (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Roberto Barroso; Agravo Regimento no Trabalho Externo na Execução Penal -EP 2 TrabExt-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL; Publicado no DJe de 30/10/2014)
    Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Item (B) - As sanções disciplinares pertinentes à execução penal e relativas às faltas graves encontram-se previstas nos artigos 57, p. único e 53 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), senão vejamos:
    “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 
    Parágrafo único.
    Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
    (...)
    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
    (...)
    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado."
    No que diz respeito às sanções aplicáveis ao preso submetido ao regime fechado que cometer falta grave há outras sanções além da perda de até um terço dos dias remidos pelo trabalho ou estudo, como, por exemplo, a marcação de outra data-base para contagem do tempo a fim de fazer jus aos benefícios de indulto e comutação a pena. Vejamos:
    “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT;  118, CAPUT,  I  E  §  2º;  E 127, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO E PERDA DE ATÉ 1/3  DOS  DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTEQUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.
    (...)
    4. Na presente hipótese, tanto o Juízo da execução como o Tribunal a quo  reconheceram  a  configuração  da  falta  grave,  dessa  forma, imperioso  o  retorno dos autos para aplicação das sanções cabíveis, notadamente  no  que  se  refere  à  fixação  de nova data-base para concessão   de  novos  benefícios,  exceto  livramento  condicional, indulto  e comutação da pena; bem como na escolha da fração de perda dos dias remidos.
    (...)"
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - Nos termos expressos no artigo 126, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), "as atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". Diante dessas considerações, tem-se que esta proposição é falsa.


    Item (D) - A Lei nº 11.671/2008 é que "dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências". De acordo com o seu artigo 5º "São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso."  Com efeito, o processo tem início no juízo de origem, podendo ser federal ou estadual, o que leva à conclusão de que assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.617/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, "Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada". Assim, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Gabarito do professor: (E)
  • Vale lembrar que, em 2019, o STJ editou a Súmula nº 639, segundo a qual “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.

    Em outras palavras, é possível a transferência de preso para presídio federal sem prévia oitiva da defesa.

  • D - admissibilidade ocorre pelo Juiz de ORIGEM .

  • GABARITO: E

    Decreto 6.877, Art. 9º A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade.

    Lei 11.671, Art. 5º § 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

    Súmula 639/STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

  • REGRA: PRESÍDIOS ESTADUAIS (mesmo os condenados da Justiça Federal)

    PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA: REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM (1º juízo de admissibilidade) > OUVE-SE EM 05 DIAS: MP, DPU/DEFESA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DEPEN (informa o melhor presídio federal) > JUIZ FEDERAL CORREGEDOR (2º juízo de admissibilidade) > DECISÃO EM 05 DIAS (indicará o período de permanência no presídio federal - é medida excepcional e por até 03 anos, prorrogáveis sucessivamente - ausência de pedido de renovação obriga o juízo de origem a receber o preso novamente no presídio estadual) > SE FOR REJEITADO, O JUÍZO DE ORIGEM PODE SUSCITAR AO TRIBUNAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM REGIME PRIORITÁRIO (enquanto isso, fica no presídio federal)

                            i.         Juízo de Origem Estadual x Juízo Federal Corregedor = STJ

                           ii.         Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF diferente = STJ

                          iii.         Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF igual = TRF

    OBS.: EXTREMA NECESSIDADE = IMEDIATA TRANSFERÊNCIA

    EXCEÇÃO: PRESÍDIOS FEDERAIS

    a) INTERESSE PÚBLICO ou SEGURANÇA DO PRESO

    b) SEGURANÇA MÁXIMA (cela individual, visita em dias determinados, ou virtuais, com no máximo 02 pessoas por vez, separados por vidro e comunicação por telefone, banho de sol por 02h diárias e monitoramento das comunicações e cartas)

    OBS.: Em caso de defensor/advogado não serão gravados áudio e vídeo nas celas e no atendimento advocatício (salvo se o juiz determinar). Além disso, as visitas podem ser suspensas por ato fundamentado do Diretor.

    c) LOTAÇÃO MÁXIMA: JAMAIS SERÁ ULTRAPASSADA

    TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE PESSOAS CONDENADAS (TIPC): O instituto busca o cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em seus países de origem tem cunho essencialmente humanitário, pois visa à proximidade da família e de seu ambiente social e cultural, o que vem a ser importante apoio psicológico e emocional facilitando sua reabilitação após o cumprimento da pena. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) é o órgão do Ministério da Justiça responsável pelos trâmites de todos os processos administrativos para fins de transferência de pessoas condenadas e é ele quem realiza a análise de admissibilidade do pedido. A Portaria nº 572, de 11 de maio de 2016, estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos ativos e passivos de Transferência de Pessoas Condenadas.

    ATIVA: BRASILEIRO PRESO NO ESTRANGEIRO > BRASIL

    PASSIVA: ESTRANGEIRO PRESO BRASIL > PAÍS DE ORIGEM

  • Estou vendo muita gente falando que a letra D está errada porque o preso não é legitimado para pedir transferência, ele é legitimado sim. O erro da letra D está na parte que a admissibilidade e exclusiva de juiz federal sendo que a admissibilidade e competência do juiz de origem.
  • s. 639, STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal

    Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada

    o Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima

    A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência será de ATÉ 3 ANOS, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

    Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição

    O MP, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

  • Decreto 6.877, Art. 9º A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade.

    Lei 11.671, Art. 5º § 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

    Súmula 639/STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

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