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ID
1564078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e do STF, assinale a opção correta acerca de execução penal, prisão e nulidades.

Alternativas
Comentários
  • A) [...] 2. A demora para o término da instrução afigura-se justificado diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto o excesso, em grande parte, deve ser atribuído ao incidente de insanidade mental proposto pela defesa e porque um dos réus se recusou a realizar a perícia médica.

    3. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos e da intimidação às testemunhas.

    4. Ordem em parte conhecida e denegada. (HC 323.658/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)


    B) Sum. 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    C)

    D) Sum. 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    E) Sum. 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  • Alternativa "C" está errada, conforme o Enunciado da Súmula 9 do STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, 3ª Seção,  j. em 06/09/1990, DJ 12/09/1990).

  • c) Súm. 9 do STJ - superada

    Súmula 347/STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    a) Súmula 64/STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

  • Correta B

    Pois trata-se da progressão "per saltum", inadmissível no ordenamento pátrio. Contudo, importante frisar que a regressão "per saltum" é admissível. 

  • É VEDADA A PROGRESSÃO PER SALTUM, ou seja, DO FECHADO PRO ABERTO DIREITO..

    Sequência: FECHADO - SEMI- ABERTO - ABERTO

  • Informação adicional sobre o item D

    Não obstante o entendimento sumulado do STJ (Súmula 455), há jurisprudência no sentido de sua flexibilização para testemunhas policiais

    Uma vez suspenso o processo (art. 366 do CPP), o mero fato de a testemunha ser policial é suficiente e idôneo para justificar a Antecipação de Prova? Ou isso violaria a Súmula 455 do STJ?

    No último informativo 595 do STJ, fora noticiado o julgamento do RHC 64086/DF em que a 3ª Seção deliberou que justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    Vale a leitura: https://blog.ebeji.com.br/sumula-455-do-stj-e-a-flexibilizacao-para-testemunhas-policiais/

  • Nada impede a regressão. 

  • Ofende, sim, a garantia da presunção de inocência

    Abraços

  • E= Falso

    SÚMULA 441 DO STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - De acordo com o entendimento majoritário tanto na jurisprudência do STF como na do STJ, o  excesso de prazo se configura quando o agente permanece preso cautelarmente sem culpa formada durante a instrução processual desde que esse excesso seja imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. Na hipótese descrita neste item, quem deu causa ao excesso de prazo foi a própria defesa que está em mora na apresentação de documentos. Com efeito, não há razões para a concessão de liberdade provisória nem, tampouco, de revogação de prisão preventiva. Nesta linha, leia-se o teor do enunciado da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
    Em sintonia com esse entendimento, vejamos o seguinte excerto de decisão proferida pelo STF:
    “(...) 2. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 
    3. In casu, o Tribunal de origem justificou que o excesso de prazo na instrução criminal ocorreu em razão da complexidade do feito, do elevado número de corréus, da grande quantidade de crimes praticados e da necessidade da prática de vários atos processuais por carta precatória. (...)". (STF; HC 112744/RS; Primeira Turma; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe 10/05/2013)
    Diante dessa considerações, há de se concluir que a afirmativa contida neste item é falsa.


    Item (B) - De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) dispõe no item 120 que o condenado no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Neste sentido, importa trazer à luz o entendimento sedimentado na súmula nº 491 do STJ, que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 


    Item (C) - Nada obstante o entendimento outrora sedimentado na súmula 9 do STJ, prevalece nos dias atuais a corrente de que o recolhimento à prisão cautelar como requisito para o réu apelar fere o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Neste sentido, vejamos os excertos proferidos pelos nossos Tribunais:
    "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RÉU CONDENADO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo.

    2. Não recepção do art. 594 do Código de Processo Penal da Constituição de 1988.

    3. Recurso ordinário conhecido e provido." (STF; RHC 83810/RJ; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Publicado no DJe de 05/03/2009)

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA."

    1. Toda prisão processual deve ser calcada nos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    2. A expedição de carta de sentença, antes do trânsito em julgado da condenação, decorrente do julgamento da apelação, sem amparo em dados concretos de cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu encarceramento processual. "(STJ; HC 170.945/SP; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 01/02/2011)

    Diante do que se expôs, temos que a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (D) - Nos termos do disposto na súmula 455 do STJ "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

    O STF se mantém nesta mesma linha de entendimento, senão vejamos:

     “(...) 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. (...)" (STF; HC 110.280; Segunda Turma; Relator Ministro Gilmar Mendes; Publicado no DJe de 17/08/2012)
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - De acordo com o entendimento firmado na súmula 441 do STJ, “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (B)
  • RESUMO REFERENTE ALTERNATIVA E

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     ATRAPALHA 

     · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

     · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    - Liberado CONDICIONAL no PERÍODO DE PROVA

     - Liberado DEFINITIVO por 1 ano da saída do estabelecimento --> 12 MESES ≠ De 18 meses. Júlio deixou de ser egresso há 6 meses

  • apenas para complementar e atualizar para 2020... a alternativa E da súmula 441 do STJ está ultrapassada.

    o STJ, na edição de teses de n 146, abril//2020, mudou seu entendimento acompanhando as alterações do PAC.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    pertencelemos!

    Insta: @Patlick Aplovado

  • em contraposição é possivel a regressão por salto.

  • os comentários estão bons , mas apenas assevero para ficar atento a chamada regressão por salto

  • Mas no caso de não haver vaga no regime devido, o apenado irá continuar no mais gravoso por falha do estado?

  • “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

  • Trata-se da progressão pre saltum a qual não admite a progressão do fechado para o aberto.cuidado, pode ocorre regressão do aberto para o fechado .

    progressão: fechado, semiaberto e acerto.

    regressão: pode regredir do aberto para o fechado

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    • Progressão em salto é proibida.
    • Regressão em salto não é proibida.

    É bom deixar isso salvo e com uma observação, porque a chance de cair em prova é grande.