De forma sucinta:
a) ERRADA - o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é um princípio expresso da política nacional de relações de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC) e inerente a toda relação consumerista. Diferentemente da hipossuficiência, é fenômeno de direito material que não admite prova em contrário, constituindo presunção jure et de jure.
b) ERRADA - a CF é expressa ao exigir o EIA previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Outrossim, a jurisprudência rechaça os chamados "estudos póstumos" (TRF 1, AC 200039020001410, DJ 18.10.2007)
c) ERRADA - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são entendidos como princípios constitucionais implícitos da administração, e encontram-se explícitos em normas infraconstitucionais, como a do processo administrativo federal. Logo, o Estado deve sempre por eles se pautar.
d) CORRETA - é um princípio geral da atividade econômica (art. 170, inciso III, CF).
e) ERRADA - não são coincidentes, visto que, em alguns casos, podem até colidir: quando o CADE, por exemplo, não aceita uma determinada fusão de empresas, o Estado está privilegiando o princípio da livre concorrência em detrimento do princípio da livre iniciativa.
GAB.: LETRA D.
Sobre a função social da propriedade: para Judith Martins Costa, a questão é de saber como se estrutura, em diferentes graus, a função social, conforme a função que o direito é chamado a operar e as efetivas utilidades das res para a sociedade, sendo certo que nem a Constituição brasileira nem o novo Código Civil traduzem a distinção, determinando apenas que ‘a propriedade (isto é, qualquer propriedade) atenderá à sua função social’. E se toda e qualquer propriedade ‘atenderá à sua função social’, assim não apenas a propriedade do solo ou a dos bens de produção, mas também a propriedade imaterial e a propriedade da empresa, por exemplo.