SóProvas


ID
156409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de competência legislativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "e""A" errada: Compete privativamente a UNIÃO legislar sobre direito agrário;"B" errada: Segundo a teoria dos poderes remanescente são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição;"C" errada: Os dispositivos constitucionais que disciplinam a repartição de competência entre os entes federativos não são cláusulas petreas;"D" errada: cabe aos estados explorar e não aos municípios;"E" CERTA: Esta de acordo com o parágrafo único do artigo 22;
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Correta, alternativa E.


    Complemento sobre o porquê da alternativa B estar errada...
    As cláusulas pétreas estão elencadas na Constituição e elas evitam que determinadas coisas sejam ABOLIDAS, não vedam que sejam MODIFICADAS (como sugere a alternativa)

    Art. 60.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:

    I - a FORMA federativa de Estado;
    II - o VOTO direto, secreto, universal e periódico;
    III - a SEPARAÇÃO dos Poderes;
    IV - os DIREITOS e garantias individuais.
  • A resposta correta é deveras o item E. Apesar de não constar expressamente no parágrafo único do artigo 22 como um dos entes que podem receber a autorização para legislar matérias que competem à União, em outros dispositivos (mormente o caput dos artigos 23 e 24 da carta magna) que tratam de competências a CF igualou Estados e DF. Logo, subentende-se que em se tratando de autorização para legislar tais matérias excepcionais, o DF deva também ser incluído como ente passível de recebê-la.

    Uma dúvida que pode surgir é em relação ao item C, que está errado. Nesse item C é mencionada a palavra "modificar". Como bem expressou o colega no comentário anterior, no parágrafo 4º do artigo não cabem propostas de emenda tendentes a abolir tal modelo federativo, mas não significa que alguns de seus aspectos não possam ser modificados, seja para dar mais poderes a determinado ente, seja para promover uma melhor e mais atualizada repartição de competências. É preciso que esse ponto da Organização do Estado não seja engessado sob normas muito rígidas de tal forma que possa se adaptar às transformações históricas pelas quais passa a sociedade. Logo, modificar é possível. Abolir não.
  • Uma observação importante em relação a acertiva "C": é cláusula pétrea a forma de estado Federação e não a distribuição de competênciais, portanto, a distribuição de competências pode ser alterada, mas com limites, pois não podem enfraquecer um ente federado e, consequentemente, aniquilar a forma federativa de Estado.

    Bom estudooo!!!

     

  • (a) Falsa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (b) Falsa. Primeiramente, o que vem a ser a Teoria dos Poderes Remanescentes? Ela está prevista no § 1º do art. 25 da CF, in verbis:
    (...)
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
     
    A expressão poder remanescente imiscui-se no contexto constitucional relativo à temática da REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (legislativas, administrativas e tributárias), a qual definirá a amplitude da autonomia dos entes federativos no Estado Brasileiro. A CF/88, buscando coerência entre as competências dos entes federativos, criou sistemas de técnicas, dentre eles a da previsão de competências remanescentes ou residuais, nas quais, excetuando-se as competências expressa e taxativamente atribuídas a determinados entes federativos, todas as outras competências, por exclusão, serão afetadas ao outro ente federativo, não havendo necessidade de compilar "ipse literis" todas elas.
    No que tange à organização político-administrativa da federação brasileira, deve-se ter muito cuidado ao se identificar em que casos o legislador constituinte prescreveu poderes remanescentes. Como a federação é, em regra, uma união de estados-membros autônomos, o art. 25, §1o da CF/88 optou por imputar aos estados as competências que não lhe fossem vedadas expressa ou implicitamente pela própria Constituição. Tal dispositivo refere-se apenas às competências de cunho legislativo e administrativo, não incluindo as competências tributárias, posto que o art. 154, I da CF/88, atribuiu a competência tributária residual à União e não ao estados ou aos municípios, de modo que somente a União Federal pode lançar mão de lei complementar para instituir impostos que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que não sejam cumulativos e não tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos impostos já constantes do rol impositivo preconizado pelos arts. 153, 155 e 156 da Lei Magna.
  •  
    (c) Falsa. Art. 60, § 4º, da CF – As cláusulas pétreas são: (DiFíSil Viu!) – Direitos e garantias individuais; Forma Federativa dos Estados; Separação dos Poderes; Voto direto, secreto, universal e periódico.
     
    (d) Falsa. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    (...)
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
     
     
    (e) Verdadeira. Parágrafo único do art. 22 da CF: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
     
     
  • Eu entraria com recurso nessa questão, simplesmente por que na CF explicita que aos estados está autorizado legislar matéria de competência exclusiva da União, e não ao Distrito Federal.  
  • Deve-se lembrar, Wilson, que pelo artigo 32, parágrafo 1º da CF, as competências legislativas dos distrito federal são as reservadas aos estados e aos municípios. Portanto, o parágrafo único do artigo 22, da constituição federal, tem que ser interpretado junto com o parágrafo primeiro do artigo 32.
    Parágrafo único do art. 22 da CF: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    Art. 32 (Parágrafo)1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios.
    Espero ter ajudado!
  • Não entendo pq a E está certa, visto que na CF não cita o DF, só os Estados! =//
  • Explicação do Gabarito

    ART 32° Ao Distrito Federal  são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, além disso segundo o Amado Mestre Erival o DF por vezes é equiparado a Estado! ...
  • Art. 22
    Parágrafo único:
    Lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da união.

    Como o DF possui competência cumulativa de estado e município, logo a lei complementar por consequencia também autoriza o DF a legislar sobre questões especificas das matérias de competência privativa da união.

    Creio que por isso a alternativa (E) está correta.
  • 2008 o cespe já era má! kkkkkkkkkkk

  • Acertei por eliminação ! Gab E
  • a) Compete aos estados legislar sobre direito agrário.

    FALSO

    CF, ART. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial penal, processual, eleitoral, AGRÁRIO, marítimo, espacial e do trabalho; (...)

     

     b) Segundo a teoria dos poderes remanescentes, hoje aplicada no direito brasileiro, as matérias que não são expressamente objeto de legislação estadual podem ser editadas pela União.

    FALSO

    CF, Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (REMANESCENTES)

     

     c) Por constituírem a medida do modelo federativo brasileiro, os dispositivos constitucionais que disciplinam a competência legislativa, são considerados implicitamente pétreos, e por isso não podem ser modificados por emenda constitucional.

    FALSO

    CF, Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (CLÁUSULAS PÉTREAS)

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais;

     

     d) Os municípios detêm competência para legislar sobre a distribuição de gás canalizado, o que é conseqüência de sua atribuição para dispor acerca da concessão para exploração desse tipo de gás.

    FALSO

    CF, Art. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

     

     e) Lei complementar pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre questões específicas de matéria cuja competência legislativa seja privativa da União.

    CORRETO.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
    matérias relacionadas neste artigo.

  • Falou em LEGISLAR: ou é PRIVATIVA (União) ou CONCORRENTE (U, E e DF). 

    OBS: EC 85/2015, que deu redação ao art. 219-B, § 2º, CF, prevê que os MUNICÍPIOS legislarão concorrentemente com os Estados e o DF sobre suas peculiaridades (não tem a União!!) 

  • 6 anos depois kkkkkkkkkkkkk

     

    Tamires Cordeiro, apesar da CF não citar, mas tem que haver o Princípio da Simetria e também porque não poderia só autorizar os Estados e deixar o DF de lado, infringiria uma das hipóteses do art.19 da CF, criaria distinções/preferências entre Estados e DF. 

     

    espero que ainda use o QC kkkkkkkkk

  • LETRA E

  • Acerca de competência legislativa, é correto afirmar que: Lei complementar pode autorizar os estados e o DF a legislar sobre questões específicas de matéria cuja competência legislativa seja privativa da União.

  • a) ERRADA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    -

    b) ERRADA - Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    -

    c) ERRADA - Os dispositivos constitucionais que disciplinam a competência legislativa, não são considerados implicitamente pétreos. Pois não constam no rol do Art. 60 §4º.

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (Cláusulas considerados implicitamente pétreas)

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    -

    d) ERRADA - Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

    -

    e) CERTA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Sobre a letra E) O parágrafo único do art. 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central. Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art. 69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p. ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios.

    Prof. Rafael Alemar, Gran concursos