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ID
1564111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "C"

     


    A situação apresentada trata do disposto no parágrafo único do art. 156 do CC/02. Vejamos:


    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

     

    Na situação apresentada, como Paulo não pertence à família de Maria, o juiz decidirá segundo as circunstâncias, ou seja, para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material.

  • Parece-me mal formulada a questão. Alguém consegue apontar o erro da letra "a"?

    A) Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo.


  • Guilherme, pelo que me parece, não basta que ela tenha agido fundada nesse temor, se não que esse também fosse conhecido pela fornecedora (o que não foi exposto pelo enunciado) para que pudesse alegar o estado de perigo.

    Por este motivo é que a C está correta, pois terá de demonstrar que a fornecedora aproveitou-se de sua situação pessoal (dolo de aproveitamento).

    A "B", sem chance, já que não se imagina inexperiência de uma cardiologista em situação como essa.

    Já a "E" não merece maiores comentários, pois é totalmente teratológica.


  • Requisitos para a configuração do estado de perigo:

    - Situação de necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família.

    - Iminência de grave dano atual e grave, capaz de transmitir o receio de que, se não for afastado, as consequências temidas ocorrerão. O risco de dano pessoal pode ser: perigo de vida, lesão à saúde, integridade física, psíquico ou moral (honra).

    - Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano.

    - Conhecimento do perigo pela outra parte, que se aproveita para tirar alguma vantagem (é o chamado dolo de aproveitamento).

    - Obrigação assumida excessivamente onerosa, ou seja, desproporcional, causando grande desequilíbrio contratual. Lembrando que se a onerosidade é razoável, o negócio pode ser considerado como válido. 

    Fonte: Aulas Professor Lauro Escobar. Ponto dos Concursos.

  • Letra C : Acredito que a resposta esteja correta em virtude dos requisitos necessários a caracterização do Estado de Perigo, que são: Situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo). Logo, abarca, como bem ensina Flávio Tartuce, pessoa da família ou pessoa próxima. Valendo lembrar que o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, ao contrário da COAÇÃO PROPRIAMENTE DITA e da LESÃO.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "a":

    Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo.

     

    Inicialmente, 
    O estado de perigo é uma "lesão especial". Possui todos os elementos daquela e mais o "dolo de aproveitamento".

    Outra diferença:
    1. Lesão = está ligado a prejuízo patrimonial;
    2. Estado de perigo = ligado a perigo sobre a pessoa;

    Com isso respondemos com certa segurança a assertiva "c"...

    Mas e a letra "a"? Onde está o erro?

    Bem, agora estamos na seara das frases de efeito específica para concurseiros: "não procure pêlo em ovo".

    Confesso que é difícil resistir a procurar o que não precisa... sendo assim, devemos nos limitar a trabalhar com o que a questão expressamente coloca... (sei que é obvio!!!)...


    E onde está o erro da assertiva "a"?

    Como o namorado não é parente, vejamos o parágrafo único do artigo 156 CC:
    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Tá, e ai?

    Não podemos afirmar que pelo simples fato de estar configurada a obrigação excessivamente onerosa, autoriza considerar que a vontade da médica foi viciada, tendo em vista que em se tratando de namorado, o Juiz deverá decidir...

    Mas aí vc pode perguntar... e pela mesma razão a assertiva "c" não deveria ser considerada errada?

    Não!

    Ela menciona "para que o pedido seja julgado procedente...". Elenca um dos requisitos... diferentemente, se apontasse como única condição...

    Avante!!!
     

  • A questão quer saber isto: estado de perigo requer dolo de aproveitamento? Sim. A parte que se beneficia deve conhecer o dano. 

  • Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00.



    Nessa situação hipotética,


    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Para configuração do estado de perigo, uma parte, temerosa de grave dano ou prejuízo, celebra o negócio jurídico, assumindo uma prestação exorbitante, ou seja, excessivamente onerosa. Também, a outra parte tem conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, e se aproveita da situação, ficando caracterizado o ‘dolo de aproveitamento’.

    A) Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo. 

    Maria teve sua vontade viciada, pois agiu movida pela necessidade de salvar pessoa de seu relacionamento, de grave dano conhecido pela outra parte. (Paulo é namorado e Maria, não vivendo em união estável, não sendo da sua família, de forma que o juiz decidirá segundo as circunstâncias – Maria deverá provar o dolo de aproveitamento da outra parte).

    Incorreta letra “A”.


    B) Maria, por inexperiência, se obrigou ao pagamento de valor desproporcional ao praticado no mercado no ato de celebração do negócio jurídico. 

    Maria, por necessidade de salvar alguém de seu relacionamento de grave dano conhecido pela outra parte, assumiu obrigação excessivamente onerosa no ato de celebração do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.

    C) para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material, ou seja, a vilania do outro contratante. 

    Maria agiu sob a necessidade de salvar pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, e como tal pessoa, Paulo, não é de sua família, Para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Maria não tem legitimidade para propor a demanda, já que Paulo não é seu marido nem com ela convive em regime de união estável. 

    Maria tem legitimidade para propor a demanda, mesmo Paulo não sendo seu marido e nem com ela conviver em regime de união estável, porém, deverá provar o dolo de aproveitamento da outra parte, e o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Incorreta letra “D”.


    E) segundo a legislação de regência, a hipótese é de nulidade do negócio jurídico, e o juiz deve reconhecer de ofício o vício de consentimento mediante a prolação de sentença declaratória. 

    Segundo a legislação de regência, a hipótese é de anulação do negócio jurídico, não podendo o juiz reconhecer de ofício o vício de consentimento.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.

  • Após ler o que cada um de vocês escreveu acerca da correção da questão, cito Pedra Pedreira: "Há controvérsias!" "Vamos lá! Me convença!"

  • Gabarito Letra C.


  • Galera, apenas complementando o que disse:
    (ou melhor, dizendo de outro modo)

    O erro da assertiva "a"....


    Passo 1 - O enunciado se refere ao estado de perigo (se houver dúvidas nesse ponto, por favor, releia o meu comentário anterior);

    Passo 2 - Em sendo estado de perigo, para que Maria tenha sua vontade viciada (e o NJ seja passível de anulação), não basta a desproporção das prestações e a onerosidade excessiva, deve haver a "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte".

    Passo 3 Falta saber se o grave dano era conhecido pela a outra parte e se Paulo pode ser considerado da família...

    E aqui, já podemos ver o erro da assertiva a, nas condições em que é proposta:

    "a-) Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo."

    Considerando a assertiva como está redigida, somado ao fato de que o enunciado se refere ao estado de perigo, podemos aduzir com clareza solar que o simples fato de Maria adquirir o marca passo nas condições da letra a, não nos autoriza afirmar que sua vontade foi viciada nos termos do art. 156 CC!!!

    Pq?

    Pq falta saber se Paulo pode ser considerado da família, e, se houve o dolo de aproveitamento da outra parte....


    Primeiramente, sobre o dolo de aproveitamento (Do grave dano conhecido pela outra parte). O anunciado não é claro nesse ponto. E o que não temos? 

    1- O valor praticado pela empresa Biotecnologia Ltda, pode ser o seu valor normal para esse produto e não praticado para vender especificamente para Maria...

    Sendo assim, Maria terá que provar o dolo de aproveitamento!!!!


    Passo 4 - Seu namorado, Paulo, não é da família (nem tem união estável). A necessidade, nos termos do art. 156 CC, deve ser para salvar-se ou a pessoa de sua família...

    A solução está contida no parágrafo único do art. 156 CC:
    Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

    Ou seja, o simples fato de ser seu namorado não configura automaticamente o requisito do art. 156 CC...

    O Juiz decidirá!!!!


    Portanto, correta a assertiva c!!!!


    Avante!!!

  • A – Errado. A vontade de Maria era mesmo de adquirir o marca-passo. Sua vontade não tem qualquer vício.

    B – Errado. Maria não se obrigou por inexperiência, mas por premente necessidade de salvar seu namorado. Além disso a questão diz que ela é médica cardiologista, conhecendo bem, portanto, o que é, para que serve e até quanto custa um marca-passo.

    C – CORRETA. Cuida-se de Estado de Perigo, que tem 3 requisitos: a) premente necessidade de evitar dano a PESSOA; b)dolo de aproveitamento da outra parte; c) excessiva onerosidade. Marquei esta por falta de opção, já que, ainda que a empresa Biotecnologia tenha agido sem intenção de se aproveitar, não se caracteriza Estado de Perigo mas bem poderia ser caso de Lesão, que exige apenas premente necessidade de evitar dano (não apenas a pessoa) e excessiva onerosidade, sem necessidade de comprovação de dolo de aproveitamento.

    D – Errada. A Legitimidade de Maria não vem da circunstância do namorado mas sim de ter sido ela a efetivar o negócio, a compra do marca-passo.

    E – Errada. III jornada de direito civil –148 – "Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157".

    Art. 157 § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • o dolo de aproveitamento é requisito que se exige apenas quando não se tratar de pessoa não pertecente à família, ou o dolo de aproveitamento também é requisito que se exige no estado de perigo para salvar a si mesmo ou pessoa de sua família? Entendo que exige o dolo de aproveitamento para se falar em estado de perigo, seja pessoa da família, a si mesmo ou terceiro

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • O fato de ela ter pagado mais caro, por si só, não configura vício de vontade. Seria preciso que a questão apresentasse outros elementos, pois o enunciado não menciona, em momento algum, má-fé da empresa Biotecnologia Ltda. A vontade de Maria foi direcionada para a compra de um produto, e ela, infelizmente, pagou mais caro por isso. De acordo com o enunciado, a compra e venda foi celebrada normalmente, com todos os requisitos de validade do negócio jurídico. A letra C é realmente a única exceção no contexto da questão.

  • Não é coação, não é estado de perigo, trata-se de LESÃO, isso mesmo e digo sem medo. A chave da questão é que a doutrina discorda do DOLO DE APROVEITAMENTO, que está relacionado com a LEVIANDADE, INEXPERIÊNCIA ou PREEMENTE NECESSIDADE. Apesar de ser médica, ela se encaixou na situação de preemente necessidade que é espécie do gênero DOLO DE APROVEITAMENTO. Sendo assim, o instituto é da lesão que não é simplesmente alguém ser enganado. Esse tema é previsto pelo VENOSA.
  • perfeito o comentário do colega Bruno Wayne

  • Ora, a “premente necessidade” da lesão também pode ser uma das hipóteses do estado de perigo, caso contrário haveria uma situção jurídica absurda: João não poderia anular o negócio na hipótese “d”, pois trata-se de estado de perigo e Pedro não sabia da situação (requisito da condenação descrita no gabarito). Entretanto, se João tivesse pagado os R$ 10.000,00 por não ter a menor ideia de que uma viagem daquela custava metade do preço (inexperiência), ou para impedir, por exemplo, que sua ex-mulher fugisse com sua filha para o exterior (premente necessidade diversa do estado de perigo), o negócio poderia ser anulado por lesão, que não exige qualquer conhecimento de Pedro sobre a situação.

    Conclusão: a questão é confusa, pois apresenta elementos tanto do estado de perigo (perigo de grave dano ao namorado - § único do 156), quanto da lesão (prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta). Acho que a A está correta de qualquer jeito: tanto a lesão quanto o estado de perigo são vícios do consentimento (isso é unânime), e o fato de Paulo ser não ser parente de Maria é irrelevante: o § único do art. 156 também descreve uma hipótese de estado de perigo, pois está na seção respectiva.

    A alternativa C, por sua vez, estaria certa se a anulação fosse pedida, unicamente, com base no estado de perigo, o que não foi explicitado. Entretanto, comprovado que o preço cobrado foi muito acima do valor de mercado, o negócio também poderia ser anulado por lesão, considerando que “premente necessidade” também pode ser uma das hipóteses do estado de perigo. Nada impediria que Maria pedisse a anulação do negócio com base na lesão, e nesse caso nem precisaria provar a ciência da empresa sobre a situação de seu namorado. Entendimento contrário, como dito acima, levaria à situação absurda em que aquele que provasse a manifesta desproporção entre a prestação recebida e a que foi paga, caso realizasse o negócio para salvar a si, pessoa de sua famíla ou terceiro, teria também que provar a ciência da outra parte sobre a situação, enquanto aquele que tenha realizado o negócio por qualquer “premente necessidade” ou inexperiência poderia anular o negócio sem provar esta ciência.

    Acertei porque deu pra pra notar que o examinador encaixou a situação como estado de perigo, o que torna a C correta, e desconfiei do “iminente” na alternativa A, que não consta nos arts. 156 e 157, mas a questão é bem truncada.

  • Qual a diferença entre lesão e estado de perigo?

    O estado de perigo exige que o sujeito assuma “obrigação excessivamente onerosa”, que a outra parte saiba do perigo à pessoa do autor ou de sua família ou de terceiro e, em função deste conhecimento, aumente excessivamente sua contraprestação. Entretanto, sempre caberá ao lesado provar  a onerosidade excessivada obrigação, o que, em termos práticos, não se distingue de “prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

    Ex: João, pessoa bastante pobre, é irmão de José, portador de cardiopatia grave, que precisa tomar diariamente determinado remédio. Ambos vivem na cidade X. Um dia, José está na cidade Y e começa a ter um ataque. Liga para João e diz que esqueceu seu remédio em casa, e pede que ele traga-o o mais rápido possível, pois pode morrer em meia hora. João procura Pedro, piloto de helicóptero, e pede que ele leve-o até onde está José. Temos, portanto, as seguintes hipóteses:

    a) João não diz a Pedro o motivo da viagem. Pedro cobra R$ 5.000,00 pelo transporte, o mesmo preço que cobra normalmente, e leva João – negócio válido.

    b) João diz a Pedro o motivo da viagem. Pedro cobra R$ 5.000,00 pelo transporte, o mesmo preço que cobra normalmente, e leva João – negócio válido. Não há onerosidade excessiva ou desproporção.

    c) João diz a Pedro o motivo da viagem. Pedro cobra R$ 10.000,00 pelo transporte, o dobro do que cobra normalmente, aproveitando-se do desespero de João – anulável por estado de perigo.

    d) João não diz a Pedro o motivo da viagem. Pedro cobra R$ 10.000,00 pelo transporte, o dobro do que cobra normalmente, pois viu João chegando ao aeroporto em uma BMW X6, pertencente a um amigo fazendeiro e, imaginando que João é rico, decide aumentar o preço – anulável por lesão.

    Explico.

    A negócio poderá ser anulado pela existência de estado de perigo, apenas, na hipótese “c”, pois é a única em que vefificado o dolo de aproveitamento de Pedro, ou seja, a onerosidade excessiva imposta em função do estado de perigo por ele conhecido. Caberá a João provar a ciência de Pedro sobre a situação e que o preço foi excessivo em função deste conhecimento.

    Entretanto, é certo que, caso reste comprovada a desproporção entre o que foi cobrado e os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, poderá haver anulação pela ocorrência de lesão, independentemente do fato de Pedro saber ou não sobre a situação emergencial. Se restar cabalmente provado que Pedro sempre cobrou R$ 5.000,00 por aquela viagem, que é o preço de mercado, o negócio poderá ser anulado por lesão.

    CONTINUA ...

  • o estado de perigo exige 1) obrigação excessiva e 2) grave dano conhecido da outra parte.

    o conhecimento do grave dano pela outra parte se comprova pela necessidade de comprar um marca-passo (os exemplos mais comuns na doutrina sobre estado de perigo são situações como esta).

    a obrigação excessiva se comprova pela desproporção do valor pago e o valor de mercado.

    o fato de paulo não ser da familia exige um requisito adicional que é o critério do juiz, que analisará as circunstancias para saber, se, apesar de não ser da famlia, o terceiro (paulo) e a pessoa que realizou o negócio tem algum vinculo que se equipare a familia.

    em momento algum a lei exige o dolo de aproveitamento,mesmo que não se trate de pessoa que não seja da família.

    se a banca colocou essa resposta como certa, (por ausencia de outra "menos errada", o professor poderia explicar isso, e não simplesmente dizer que é necessário o dolo de aproveitamento sem uma fundamentação adequada. 

  • III Jornada de Direito Civil - Enunciado 150

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Por outro lado, entende-se que o Estado de Perigo tratado no artigo 156 do CC, exige o dolo de aproveitamento. Para liquidar a questão, leiam o § único do artigo 156, que trata do caso de em pauta (união estável).

  • Acertei porque conheço o CESPE. Já dizia um grande professor do Damásio: "ultimamente as questões de concurso exigem que o candidato marque a alternativa menos errada".

     

    Agora, se for o que os colegas estão falando aí, a banca utilizou, ao meu ver, uma justificativa bem escrota para tornar a alternativa "A" incorreta, um apego literal desnecessário.

  • Excelente os comentários do Bruce Waynne e do Gustavo Borner! Só entendi realmente por quê a A estava errada por conta de vcs. Obrigado por terem compartilhado aqui!

  • Defina Raiva: ter acertado a questão há 1 ano e meio atrás, comentado, e hoje ter marcado errado.

  • Gustavo Borner, o seu "eu de ontem" está ajudando o seu "eu de hj" com o comentário da questão!

  • LESÃO - não exige dolo de aproveitamento.

     

     Estado de Perigo (conhecido da outra parte), exige o dolo de aproveitamento

  • JESUS, até quando vou errar questoes sobre Estado de Perigo e Lesão?????? SOCORRRROOOOOOOOO

  • Muito cuidado com quem acha que o dolo de aproveitamento é que diferencia o Estado de Perigo da Lesão:

     

    PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO PE - 2018 - CESPE:

     

    Nonato ficou desempregado e deixou de pagar asprestações do financiamento de sua única casa. Na iminência de ter a sua residência leiloada e sem outro local para morar com a família, Nonato procurou Raimundo e a ele vendeu o seu veículo por R$ 5.000; o valor de mercado do veículo era R$ 25.000 e Raimundo sabia da desesperada situação financeira de Nonato. Três anos depois, Nonato procurou a Defensoria Pública com o intuito de reaver o seu veículo.Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    A  Operou-se a decadência para discutir a venda do veículo: o prazo decadencial para anular o negócio jurídico em virtude de vício de consentimento é de dois anos.

    B  O negócio jurídico realizado por Nonato e Raimundo é anulável pelo vício de consentimento da lesão.

    C  Trata-se de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, então, dessa forma, não é possível a revisão do contrato para que Raimundo pague pelo veículo o valor de mercado da época da realização do negócio.

    D  O negócio jurídico é anulável pelo dolo, já que Raimundo se aproveitou da situação desesperadora de Nonato.

    E  O caso é de anulação de negócio jurídico pelo estado de perigo: Nonato, sob premente perigo de perder seu único imóvel, assumiu obrigação excessivamente onerosa. 

     

    GAB: B

  • ESTADO DE PERIGO TEM QUE TER DOLO DE APORVEITAMENTO, JÁ A LESÃO NÃO.

  • Perigo: sinto cheiro de aproveitamento!

    Abraços

  • Tem gente que não sabe diferenciar: O fato de Lesão NÃO EXIGIR DOLO DE APROVEITAMENTO, isso não quer dizer que não irá ter tbm! Tem que olhar o caso ''in concreto''! Lesão não exige, mas pode perfeitamente ter dolo de aproveitamento!

  • Questão complicada, porém acredito que o fato de Maria ser médica cardiologista e implantar o aparelho (seguindo essa interpretação - de que implantou o aparelho) faz com que não se possa, de plano, dizer que que a empresa agiu com dolo de aproveitamento.

  • Questão complicada, porém acredito que o fato de Maria ser médica cardiologista e implantar o aparelho (seguindo essa interpretação - de que implantou o aparelho) faz com que não se possa, de plano, dizer que que a empresa agiu com dolo de aproveitamento.

  • Não fosse o fato de ficar bem claro que não se tratava de lesão, a questão ficaria muito difícil, pois não detalhou que a empresa Biotecnologia Ltda. tinha conhecimento da situação que impelia Maria. Esse fator ficou apenas subentendido.

    Ocorre que em se tratando de CESPE esse olhar do candidato é fundamental.

  • É claro que é lesão, mas não por inexperiência (e, sim, por premente necessidade), até porque trata-se de cardiologista.

    Para ser estado de perigo, como citado pelos colegas, "o grave dano" deveria ser conhecido pela outra parte (o que nada fala a questão). Aí, sim (no estado de perigo), exige-se o dolo, o qual não é requisito da lesão, conforme enunciado doutrinário (A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento - II Jornada de Direito Civil E. 150). Além disso, fica clara a "desproporcionalidade da prestação oposta" no momento da celebração do negócio, característica essencial da lesão. Errou o dito cujo examinador.

  • claramente estado de perigo. Lesão não envolve perigo de vida, e sim inexperiência da parte, que claramente não foi o caso (era cardiologista).

  • Perigo! Sinto cheiro de aproveitamento!

  • Já vi questões semelhantes considerando o art. 157 como resposta, tratando o instituto da Lesão como algo praticamente subsidiário ao Estado de Perigo.

    Complicadíssimo adivinhar o que o examinador quer.

  • A) ERRADO. Não é possível afirmar, a princípio, se a vontade de Maria está viciada ou não, já que, nesse, caso, como Paulo não é seu parente, essa decisão caberá ao juiz. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (art. 156, parágrafo único, CC). 

    B) ERRADO. Não há se falar em inexperiência, já que Maria é médica cardiologista, fato que faz presumir ter conhecimento da dinâmica do mercado de equipamento da sua área de atuação profissional.

    C) CORRETO. Trata-se de estado de perigo (necessidade de salvar-se ou a outra pessoa) e não lesão (em que a premente necessidade tem cunho econômico). De fato, para que o pedido seja atendido nesse sentido, será necessário comprovar o elemento subjetivo do estado de perigo, que é o dolo de aproveitamento da outra parte que, tendo conhecimento das circunstâncias, se aproveita para tirar vantagens (art. 156, CC). É verdade que o juiz deverá julgar outros pontos, como o fato de Paulo não ser parente de Maria, se isso impediria ou não a configuração do estado de perigo (art. 156, parágrafo único, CC), mas, além disso, deverá verificar se houve ou não o dolo de aproveitamento (note que esse item é totalmente hipotético: "para que o pedido seja julgado procedente...").

    D) ERRADO. Maria é parte no contrato. Tem legitimidade.

    E) ERRADO. Os vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perito, lesão) tornam o negócio jurídico anulável - anulabilidade, e não nulo - nulidade (art. 171, II, CC).

  • A alternativa está correta, pois, para a configuração do estado de perigo é imprescindível que haja o chamado dolo de aproveitamento, isto é, a necessidade de o beneficiado com a onerosidade excessiva saiba da necessidade premente de Paulo de receber o marca-passo e, aproveitando-se da situação, cobre valor excessivo pelo produto.

  • Q972015

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR 

    Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.

    Conforme o Código Civil, essa situação configura hipótese de:

    A

    A)lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    B)dolo, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

    C)lesão, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

    D)dolo, sendo o negócio jurídico anulável.

    .

    .

    .

    mesma discussão, outra resposta. Tenso.

  • Gabarito C

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    ATENÇÃO: CFJ 150. A lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento".

    Assim, o dolo de aproveitamento NÃO se aplicaria à lesão.

    Quase lá..., continue!

  • A questão não menciona que a empresa sabia da situação de urgência. Requisito essencial do instituto do estado de necessidade.