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ID
1564114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Lino ajuizou ação ordinária de cobrança contra Marcos e Carlos, seu fiador, em decorrência do inadimplemento absoluto de aluguéis mensais e encargos condominiais, previstos em contrato escrito de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes. O autor requereu o pagamento da cláusula penal estipulada no valor correspondente a vinte aluguéis mensais. Em sua defesa, Marcos alegou que Pedro, um terceiro, havia assumido a dívida que constava de notificação extrajudicial que lhe fora anteriormente endereçada por Lino com relação aos mesmos valores. Afirmou, ainda, que havia expedido a Lino, com aviso de recebimento, uma cópia do documento assinado por Pedro, assinalando o prazo de quarenta e oito horas para o consentimento na assunção da dívida, porém sem resposta do credor. Marcos aduziu, ainda, que possuía crédito decorrente de comodato pactuado com Lino e requereu a compensação de parte da dívida, bem como a redução, pelo juiz, da cláusula penal.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas do direito civil referentes a obrigações.


Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta. De fato, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, salvo se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos, nos termos do art. 373, II, do CC.


    B) Incorreta. "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo , tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do CC).


    C) Correta. Trata o caso de responsabilidade contratual, de tal forma que basta a Lino comprovar o inadimplemento e o dano daí decorrente para que haja o dever de Marcos indenizar. Logo, cabe a este provar ausência de culpa. Se a responsabilidade fosse aquiliana ou extracontratual, a lógica se inverteria: caberia ao autor da ação provar a culpa do réu, em se tratando de responsabilidade subjetiva.


    D) Incorreta. "Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação" (art. 301 do CC).


    E) Incorreta. "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa" (art. 299', p. único, do CC).


    Abraços a todos.



  • Com relação à Questão "A", complementando o que o colega já disse, o art. 373, I, II, III, CC/02, traz a seguinte explicação:

    As exceções (incisos I, II e III) têm por fundamento: a) se a dívida provier de esbulho, furto ou roubo: está fundada na ordem pública e na moral, uma vez que tais atos são ilícitos; b) se uma dívida se originar de comodato, depósito ou alimentos: nos casos de comodato e depósito a exceção existe em virtude de esses contratos envolverem coisas infungíveis ou insubstituíveis, cuja obrigação só desaparece mediante a restituição da coisa. Além disso, tais contratos são personalíssimos. As dívidas alimentares não podem ser objeto de compensação por envolverem direitos da personalidade e decorrência da regra prevista no art. 1.707 da atual codificação privada; c) se uma dívida for de coisa não suscetível de penhora: nesta hipótese, se o bem é impenhorável, não podendo responder por um débito, também é incompensável.

  • Salvo melhor juízo, penso que o erro da assertiva "a" está no fato de não ter havido assentimento expresso do credor, quanto à assunção da dívida, conforme art. 299. Ademais, o § único do dispositivo é claro ao estabelecer que o silêncio será interpretado como recusa. Portanto, não teria como Marcos compensar a dívida com Lino.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa

    Bons estudos a todos!


  • A) Marcos poderá compensar parte da dívida com Lino, já que a diferença de causas não impede a compensação. 

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    Marcos não poderá compensar parte da dívida com Lino, uma vez que a causa tem origem no comodato.

    Incorreta letra “A".



    B) A cláusula penal é obrigação acessória e convencional, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades de Lino e Marcos, não podendo o juiz intervir na relação negocial e reduzir a penalidade. 

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Quando o montante da cláusula penal for manifestamente excessivo, pode o juiz reduzi-la equitativamente.

    Incorreta letra “B".

    C) Diante do inadimplemento absoluto da obrigação, a culpa contratual é, em regra, presumida contra o devedor e há, nesse caso, uma inversão do ônus da prova, cabendo a Marcos a prova da ausência de culpa. 

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento absoluto de uma obrigação, é chamada de responsabilidade contratual, bastando o credor comprovar o inadimplemento e o dano decorrente para que haja o dever de indenizar.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Se a assunção da dívida por Pedro vier a ser anulada, a garantia prestada por Carlos, em regra, será restaurada, pois o acessório segue o principal. 

    Código Civil:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Se a assunção da dívida por Pedro vier a ser anulada, a garantia prestada por Carlos, em regra, não será restaurada, pois é garantia prestada por terceiro.

    Incorreta letra “D".


    E) O silêncio de Lino sobre a assunção de dívida gera a presunção de sua aceitação, podendo Pedro invocar as exceções pessoais que competiam a Marcos. 

    Código Civil:



    Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    O silêncio do credor sobre a assunção de dívida gera a presunção da sua recusa.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


  • Assunção de dívida: o devedor cede sua obrigação para terceiro; na assunção privativa há a substituição do devedor e na cumulativa não, sendo apenas ampliado o polo passivo; na assunção por expromissão há acerto entre o credor e o terceiro, já na or delegação o acordo é entre o devedor e o terceiro.

    Abraços

  • GABARITO letra C

    -

    Ainda, sobre a letra D, também tão assinalada...

    Código Civil Brasileiro

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Percebam que as garantias prestadas por terceiros, por serem de natureza pessoal, não acompanham o débito. A expectativa de exoneração não poderá ser desfeita, mesmo que se reconstitua o débito por anulação da cessão. Contudo, ocorrerá o renascimento, se conhecia, ao tempo da cessão, o garante o motivo da invalidação.

  • Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias

    salvo as garantias prestadas por terceiros.

    Exceto se este terceiro que prestou garantia conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Exemplo: A cede o débito a B, que é garantido por uma fiança prestada por C. O credor é D. A cessão é anulada por ação judicial, pela presença de dolo de A.

    Em regra, a dívida original é restabelecida, estando exonerado o fiador.

    Porém, se o fiador tiver conhecimento do vício, continuará responsável. O Código Civil, portanto, responsabiliza aquele que age de má-fé, em sintonia com a eticidade.

  • questão perfeita! mede um bom conhecimento!