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A) Incorreta. De fato, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, salvo se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos, nos termos do art. 373, II, do CC.
B) Incorreta. "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo , tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do CC).
C) Correta. Trata o caso de responsabilidade contratual, de tal forma que basta a Lino comprovar o inadimplemento e o dano daí decorrente para que haja o dever de Marcos indenizar. Logo, cabe a este provar ausência de culpa. Se a responsabilidade fosse aquiliana ou extracontratual, a lógica se inverteria: caberia ao autor da ação provar a culpa do réu, em se tratando de responsabilidade subjetiva.
D) Incorreta. "Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação" (art. 301 do CC).
E) Incorreta. "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa" (art. 299', p. único, do CC).
Abraços a todos.
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Com relação à Questão "A", complementando o que o colega já disse, o art. 373, I, II, III, CC/02, traz a seguinte explicação:
As exceções (incisos I, II e III) têm por fundamento: a) se a dívida provier de esbulho, furto ou roubo: está fundada na ordem pública e na moral, uma vez que tais
atos são ilícitos; b) se uma dívida se originar de comodato, depósito ou
alimentos: nos casos de comodato e
depósito a exceção existe em virtude de esses contratos envolverem coisas
infungíveis ou insubstituíveis, cuja obrigação só desaparece mediante a
restituição da coisa. Além disso, tais contratos são personalíssimos. As
dívidas alimentares não podem ser objeto de compensação por envolverem direitos
da personalidade e decorrência da regra prevista no art. 1.707 da atual
codificação privada; c) se uma dívida for de coisa não suscetível de
penhora: nesta hipótese, se o bem é impenhorável, não podendo responder
por um débito, também é incompensável.
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Salvo melhor juízo, penso que o erro da assertiva "a" está no fato de não ter havido assentimento expresso do credor, quanto à assunção da dívida, conforme art. 299. Ademais, o § único do dispositivo é claro ao estabelecer que o silêncio será interpretado como recusa. Portanto, não teria como Marcos compensar a dívida com Lino.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor,
ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Bons estudos a todos!
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A) Marcos poderá compensar parte da dívida com Lino, já que a diferença de
causas não impede a compensação.
Código Civil:
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
II - se uma se
originar de comodato, depósito ou alimentos;
Marcos não poderá compensar parte da dívida com Lino, uma vez que
a causa tem origem no comodato.
Incorreta letra “A".
B) A cláusula penal é obrigação acessória e convencional, razão pela qual deve
ser preservada a autonomia das vontades de Lino e Marcos, não podendo o juiz
intervir na relação negocial e reduzir a penalidade.
Código Civil:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
Quando o montante da cláusula penal for manifestamente excessivo, pode o
juiz reduzi-la equitativamente.
Incorreta letra “B".
C) Diante do inadimplemento absoluto da obrigação, a culpa contratual é, em
regra, presumida contra o devedor e há, nesse caso, uma inversão do ônus da
prova, cabendo a Marcos a prova da ausência de culpa.
Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento absoluto de
uma obrigação, é chamada de responsabilidade contratual, bastando o credor
comprovar o inadimplemento e o dano decorrente para que haja o dever de
indenizar.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Se a assunção da dívida por Pedro vier a ser anulada, a garantia
prestada por Carlos, em regra, será restaurada, pois o acessório segue o
principal.
Código Civil:
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Se a assunção da dívida por Pedro vier a ser anulada, a garantia
prestada por Carlos, em regra, não será restaurada, pois é garantia
prestada por terceiro.
Incorreta letra “D".
E) O silêncio de Lino sobre a assunção de dívida gera a presunção de sua
aceitação, podendo Pedro invocar as exceções pessoais que competiam a
Marcos.
Código Civil:
Art. 299. Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
O silêncio do credor sobre a assunção de dívida gera a presunção da sua
recusa.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
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Assunção de dívida: o devedor cede sua obrigação para terceiro; na assunção privativa há a substituição do devedor e na cumulativa não, sendo apenas ampliado o polo passivo; na assunção por expromissão há acerto entre o credor e o terceiro, já na or delegação o acordo é entre o devedor e o terceiro.
Abraços
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GABARITO letra C
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Ainda, sobre a letra D, também tão assinalada...
Código Civil Brasileiro
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Percebam que as garantias prestadas por terceiros, por serem de natureza pessoal, não acompanham o débito. A expectativa de exoneração não poderá ser desfeita, mesmo que se reconstitua o débito por anulação da cessão. Contudo, ocorrerá o renascimento, se conhecia, ao tempo da cessão, o garante o motivo da invalidação.
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Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias
salvo as garantias prestadas por terceiros.
Exceto se este terceiro que prestou garantia conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Exemplo: A cede o débito a B, que é garantido por uma fiança prestada por C. O credor é D. A cessão é anulada por ação judicial, pela presença de dolo de A.
Em regra, a dívida original é restabelecida, estando exonerado o fiador.
Porém, se o fiador tiver conhecimento do vício, continuará responsável. O Código Civil, portanto, responsabiliza aquele que age de má-fé, em sintonia com a eticidade.
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questão perfeita! mede um bom conhecimento!