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Em suma, a violação positiva do contrato ocorre quando houver violação à boa-fé e é tido como forma de inadimplemento do contrato.
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Questão "C" está correta: A parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, que é um direito potestativo do credor, razão pela qual o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor não impede a extinção do negócio jurídico.
Em tese, o adimplemento substancial obsta a extinção do contrato. Isso porque o adimplemento substancial está amparado na função social dos contratos e das obrigações ou na boa-fé objetiva. Contudo, em havendo ofensa à função social dos contratos ou á boa-fé objetiva, é possível o adimplemento substancial rende-se á extinção do negócio jurídico.
Questão "D" está errada: Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se que o contrato seja sinalagmático, oneroso, comutativo e de trato sucessivo e que surja fato superveniente que gere um desequilíbrio entre as partes contratantes. Porque, segundo a regra do art. 317, caput, CC/2002, a questão omitiu o fato superveniente imprevisível, in verbis: Art. 317 - Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi‑lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Questão "E" está errada: Os vícios redibitórios atingem o plano de validade do contrato e podem gerar sua anulabilidade mediante o manejo de ação redibitória.
Segundo Flávio Tartuce, o erro não se confunde com os vícios redibitórios. Naquele há vício do consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico, o que, por sua vez, atinge o negócio no plano da validade do contrato; este (o vício redibitório), por outro lado, é vício da coisa, que gera o abatimento no preço ou a resolução do negócio, o que, não há dúvidas, por sua natureza, de que está no plano da eficácia do contrato (Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécies, Editora Método, 9ª ed., São Paulo, 2014).
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O erro da D é que não é preciso contrato sinalagmático (necessariamente bilateral) para revisar ou rescindir um contrato com base na teoria da imprevisão, pois o próprio CC tem regra expressa quanto a isso em contrato unilateral também (art. 480).
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Gabarito B
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C) Incorreta. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, que é um direito potestativo do credor, razão pela qual o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor não impede a extinção do negócio jurídico". Fundamento: A teoria do adimplemento substancial tem admitido o impedimento da rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor; porém, importante ressaltar, aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24209/adimplemento-substancial-a-preservacao-do-vinculo-contratual#ixzz3h15cMO3S
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A) A banca examinadora deve considerar também esta alternativa como correta. Explico:
A assertiva diz o seguinte em sua primeira parte:
"A fase de puntuação na formação do contrato não vincula os participantes a sua celebração definitiva"
Correto. Antes da formação do contrato, é comum a existência de uma fase denominada negociações preliminares (também conhecida como fase de puntuação), caracterizada pelas conversas, sondagens e estudos que as partes estabelecem sobre os termos do contrato. Nesta fase, não se constitui vínculo entre as partes, portanto, não há vinculo entre os participantes para a celebração definitiva. Só haverá vínculo de celebração definitiva para o proponente após a oferta e para o destinatário após a aceitação.
http://direitodoscontratos.blogspot.com.br/2012/11/formacao-dos-contratos-negociacoes.html
Já na segunda parte a assertiva diz o seguinte:
"o que impede inferir-se eventual responsabilização contratual nas tratativas".
Correto. Não será possível a responsabilização contratual, mas apenas extracontratual. Para Maria Helena Diniz e Caio Mário, a fase pré-contratual não cria direitos nem obrigações. Logo, não há que se imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido as negociações. Admitem, porém, uma responsabilidade pré-contratual (ou extracontratual), fundada no princípio da boa-fé.
http://monitoriadireitocivil.blogspot.com.br/2010/04/teoria-geral-dos-contratos-1.html
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a) A responsabilidade civil pré-contratual, também denominada de responsabilidade por culpa in contrahendo ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar surgida anteriormente à conclusão do negócio juridico.
Nas palavras de Antônio Chaves,
[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou. [03]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15108/a-responsabilidade-civil-pre-contratual#ixzz3mCAxJTzm
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Quanto à assertiva A, deve-se levar em conta a teoria que aduz ser possível a responsabilização contratual na fase de Puntuação dos negócios jurídicos pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à éticidade (deveres anexos de conduta que se aplicam a todas as fases contratuais), um dos baluartes da atual codificação privada. Nesse sentido, Rodolfo Pamplona Filho:
"Todavia, ao se dar início a um procedimento negocio rio, e preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. dizer, portanto, que não há direito sobjetivo de não contratar não significa dizer que os danos daí decorrentes não devam ser indenizados, haja vista que, como vimos, independentemente da imperfeição da norma positivada, o princípio da boa-fé objetiva também é aplicável a esta fase pré-contratual, notada mente os deveres acessórios de lealdade e confiança recíprocos ".
Assim, em um outro caminho além da responsabilidade extracontratual possível, pode-pode-se ver a violação positiva do contrato, como anunciado na I jornada de direito civil, pelo enunciado 24 CJF/STJ "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art.422 do novo código civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa".
logo, pode-se concluir que não há dúvidas sobre a existência de responsabilidade nesta fase pré contratual, apenas havendo divergência quanto a sua natureza.
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O erro da alternativa D é afirmar que o contrato deve ser de trato sucessivo, quando também pode ser de execução diferida.
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No que concerne à teoria geral dos contratos, assinale a opção
correta
A) A fase de pontuação na formação do contrato não vincula os participantes à sua celebração definitiva, o que impede inferir-se eventual responsabilização
contratual nas tratativas.
Enunciados 24 e 25 da I Jornada de Direito Civil:
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé,
positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui
espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não
inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases
pré-contratual e pós -contratual.
A fase de pontuação na formação do contrato não vincula os participantes à sua
celebração definitiva, porém, não impede inferir-se eventual responsabilização
contratual nas tratativas em razão da aplicação do princípio da boa-fé
objetiva.
Incorreta letra “A".
B) A atividade médica realizada sem o
consentimento informado do paciente, ainda que exitosa, constitui hipótese de
violação positiva do contrato.
Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:
24 - Art. 422: em
virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres
anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Os deveres de lealdade, honestidade e
informação são alguns dos deveres anexos da boa-fé, e a violação de algum
desses deveres anexos constitui violação positiva do contrato.
Correta letra “B".
Gabarito da questão.
C) A parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do
contrato, que é um direito potestativo do credor, razão pela qual o
adimplemento substancial da obrigação pelo devedor não impede a extinção do
negócio jurídico.
Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:
O adimplemento substancial
decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função
social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do
art. 475.
O adimplemento substancial
da obrigação pelo devedor, em observância da função social do contrato e o
princípio da boa-fé objetiva impedem a extinção do negócio jurídico.
Incorreta letra “C".
D) Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se que o
contrato seja sinalagmático, oneroso, comutativo e de trato sucessivo e que
surja fato superveniente que gere um desequilíbrio entre as partes
contratantes.
Código
Civil:
Art.
317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre
o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor
real da prestação.
Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se que o contrato seja
sinalagmático, oneroso, comutativo, de trato sucessivo ou diferido.
Porém, é necessário que o fato superveniente que gere um desequilíbrio
entre as partes seja imprevisível.
Incorreta letra “D".
E) Os vícios redibitórios atingem o plano de validade do contrato e
podem gerar sua anulabilidade mediante o manejo de ação redibitória.
Os vícios redibitórios atingem o plano da eficácia do contrato e
podem gerar a sua resolução, mediante o manejo de ação edilícia.
O erro (vício de consentimento) é que atinge o plano da validade.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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Vi alguns comentários errados em relação a alternativa D.
A letra D está errada porque não falou que o fato superveniente tem que ser imprevisível. O restante da questão está correta!
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus não prescinde da observância de determinados requisitos. Num compêndio, pode-se enumerá-los assim:
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente (3);
3) Imprevisibilidade do acontecimento;
4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Entre os requisitos, porém, avulta de importância a imprevisibilidade do ocorrido.
Assim é que WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao examinar a teoria em apreço, asseverou: Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (4).
A imprevisibilidade é uma questão que deve ser verificada objetivamente, fugindo a questões meramente subjetivas do contratante.
Em conclusão, a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida, sempre que houver mudança no contexto de formação contratual, em razão de acontecimento extraordinário, geral, superveniente e imprevisível, de maneira que se pode crer, com certeza, que a avença não teria sido concretizada se conhecida pelo contratante a possibilidade desta mudança de contexto.
https://jus.com.br/artigos/5030/teoria-da-imprevisao
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Olhe os comentários do professor, porque alguns comentários aqui estão equivocados.
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Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se que o contrato seja sinalagmático, oneroso, comutativo, de trato sucessivo ou diferido.
Porém, é necessário que o fato superveniente que gere um desequilíbrio entre as partes seja imprevisível.
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GABARITO:
b)A atividade médica realizada sem o consentimento informado do paciente, ainda que exitosa, constitui hipótese de violação positiva do contrato.
Lembre-se do caso da testemunha de jeová capaz (capacidade plena ), ela pode estar morrendo, que médico nenhum pode obrigar a fazer transfusão de sangue.. Se fizer escondido, mesmo que tiver êxito, descumpriou os deveres anexos.Violou positivamente o contrato!
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Em relação a letra A, lembrar da aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico, pois aquele que desrespeita a boa-fé objetiva pode cometer abuso de direito.
fonte: MANUAL DE DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE. ED 7. P. 666.
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Na letra "A", não seria responsabilidade aquiliana???
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Em relação ao tema adimplemento substancial abordado no item c, bom atentar para o julgado recente: "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)."
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Apesar de apontada como gabarito, a alternativa “c” não parece totalmente correta.
A alternativa afirma que a resolução do contrato, por força de inadimplemento, é direito potestativo do credor (o que está correto). Mas também afirma que, por esse motivo (isto é, por se tratar de direito potestativo), o adimplemento substancial não impede a extinção do contrato (o que não está correto).
É verdade que o adimplemento substancial não impede a extinção quando restar violada a função social do contrato, mas não foi essa a afirmação feita na alternativa. Afirmou-se que o adimplemento substancial não impediria a extinção do contrato pelo fato de a resolução configurar direito potestativo do credor. E isso não é verdadeiro.
Portanto, parece-me que a alternativa não está correta.
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LETRA D: Não basta que o fato seja SUPERVENIENTE. O fato superveniente deve ser imprevisível ou previsível de resultados imprevisíveis.
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Também não consigo ver erro na alternativa A, pois na puntuacao há responsabilidade somente extracontratual, e não contratual. Segundo Prof Paulo Sousa do estratégia concursos: " a quebra das tratativas preliminares pode gerar responsabilidade extracontratual e pré-contratual, mas não contratual, porque contrato ainda não há". Incrível como muitos comentários de professores do qconcusos passam é longe das polêmicas, não entram no cerne da dúvida dos alunos...
Outra dúvida q tenho é sobre a alternativa D... Já vi algumas doutrinas falando q teoria da imprevisão também pode ser aplicada em alguns contratos unilaterais. O comentário do professor do qconcusos não entrou nesse mérito também. Sugiro outro professor comentando essa questão.
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Pq a alternativa B esta correta?
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Falar que aplicação da teoria da imprevisão incide sobre contrato sinalagmático não está errado. Faltou a imprevisão do evento superveniente.
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Alternativa A: ERRADA - O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado mesmo na fase pré-contratual. Logo, embora não vincule as partes, há a possibilidade de responsabilização civil objetiva de natureza contratual.
Enunciado 25, CJF: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Enunciado 170, CJF: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Alternativa D: ERRADA - a questão erra ao dizer que para a aplicação da Teoria da Imprevisão o contrato deve ser de trato sucessivo (cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva). Tal teoria também pode ser aplicada caso o contrato seja de execução diferida (cumprimento ocorre de uma só vez no futuro).
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Entendo que a teoria da imprevisão não é cabível somente aos contratos comutativos . Vide Enunciado 440 CJF : É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com alea assumida no contrato
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Alternativa A está errada, pois a fase de puntuação (tratativas, negociações preliminares) gera responsabilidade EXTRACONTRATUAL (pré-contratual). Não tem nada a ver invocar a boa-fé objetiva como sinônimo de responsabilidade contratual. Tanto a fase pré-contratual quanto a fase contratual podem gerar algum dano (prejuízo) às partes.
Primeira parte da letra A (correta):
Pablo Stolze (2020, p. 662) leciona que "a característica básica desta fase é justamente a não vinculação das partes a uma relação jurídica obrigacional."
Segunda parte da letra A (incorreta): "Todavia, ao se dar início a um procedimento negociatório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que há direito subjetivo de não contratar não quer dizer que os danos, daí decorrentes, não devam ser indenizados, dependendo da circunstância do caso concreto, na perspectiva do princípio da boa-fé objetiva."
Cada comentário esquisito...
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Lembre-se do caso da testemunha de jeová capaz (capacidade plena ), ela pode estar morrendo, que médico nenhum pode obrigar a fazer transfusão de sangue.. Se fizer escondido, mesmo que tiver êxito, descumpriou os deveres anexos.Violou positivamente o contrato!
exitosa = êxito
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A violação positiva do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não fora cumprida, mas que deixaram de ser observados alguns deveres derivados da boa-fé objetiva.
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Os comentários da professora do qc são péssimos!
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Sobre a letra A, segue uma parte da apostila do Gran de autoria do professor Daniel Carnacchioni:
Há doutrinadores como Iherign, Luigi Mengoni, Salvatore Romano, Adriano De Cupis que defendem a indenização dos interesses positivos, fundados em uma responsabilidade contratual, embora ainda não exista contrato. Tais interesses estariam relacionados à indenização pelas vantagens que o lesado pelo rompimento injustificado das tratativas preliminares teria, caso o contrato fosse concluído. No entanto, ainda prevalece a tese da responsabilidade extra- contratual fundada no princípio da boa-fé objetiva (dano à confiança).