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ID
1564123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

       Pedro adquiriu um imóvel de Manoel por meio de cessão de direitos. Manuel vendeu o imóvel — que era objeto de contrato de financiamento, adquirido de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação — porque não lograva êxito em pagar as prestações devidas há um ano, o que acarretou, inclusive, ação de execução hipotecária. O imóvel estava hipotecado e devidamente registrado.


Nessa situação hipotética, a posse exercida por Pedro foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Trata-se de decisão recente do STJ, publicada no dia 13 de março de 2015. Vejamos.

    Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.491 - MG (2012⁄0121695-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. "O imóvel adquirido pelo autor, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, estava hipotecado, o que poderia ser facilmente verificado junto ao registro imobiliário. (...). Assim,desde que tomou posse do imóvel, o autor sabia - ou deveria saber - que sobre ele recaía hipoteca, a garantir contrato de financiamento que não estava sendo cumprido. Portanto, ainda que não lhe seja exigível o conhecimento, à época da aquisição do bem, da propositura da execução hipotecária, é razoável exigir que soubesse da existência de gravame - porquanto registrado  - e do inadimplemento contratual por parte do cedente. O desconhecimento do autor acerca desses fatos traduz conduta, no mínimo, negligente, a afastar a presunção de boa-fé no caso em comento. Ademais, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a cessão de contrato sem a anuência do agente financeiro não é admitida, ensejando o vencimento antecipado do contrato. Assim, ainda que o autor não soubesse do inadimplemento e tivesse a intenção de dar prosseguimento ao contrato assumido pelo cedente, não se poderia considerar sua posse como de boa-fé. Ressalto, por fim, que, conforme o disposto no art. 1.474 do CC, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos e construções do imóveis, não havendo, outrossim, provas de que todas as benfeitorias foram efetivamente realizadas pelo autor. Portanto, não sendo de boa-fé a posse do autor, não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis alegadamente realizadas no imóvel,e tampouco podem ser levantadas as voluptuárias, ficando seu direito restrito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, nos termos do art.1.220 do Código Civil".


  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Razão da Anulação pelo Cespe: "Em razão de o nome “Manoel” ter sido grafado de formas diferentes na redação da situação hipotética, a

    questão foi anulada."

    kkkkk


  • que bosta de razão de anulação kkkk, comparando com o nível das outras de Civil, essa tava fácil..

  • Qual o motivo da anulação? Qual, a priori, era a certa?

  • Acredito que a alternativa "c" também estava correta.

     

    c) CORRETA. Clandestina, por ter sido adquirida às ocultas da instituição financeira.

    ***

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Violenta: é aquela que é tomada com o uso da força.

    Clandestina: é a que ocorre sem o conhecimento do proprietário do bem (como por exemplo uma invasão sem violência).

    Precária: é a decorrente de um abuso de confiança (como a que ocorre quando alguém deixa de devolver a coisa quando solicitado).

     

    TRF2: A jurisprudência orienta-se no sentido de considerar clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, não se caracterizando, dessarte, o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva nos moldes do art. 183 da CFRB/88 e do art. 1.240 do Código Civil.

    Com efeito, o objeto da lide é imóvel que foi dado em hipoteca como garantia em contrato de financiamento habitacional junto a CEF, tendo sido adjudicado pela instituição financeira em 22/07/1996, após a execução extrajudicial da dívida inadimplida pelos mutuários, como se extrai da Certidão do RGI.

    Nesse contexto, não há como reconhecer a usucapião do imóvel, na medida em que sabia a Autora que o mesmo era objeto de contrato de financiamento pelo SFH, servindo como garantia hipotecária da dívida - até porque fez contrato de cessão de direitos com os mutuários - de modo que não há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como o animus domini, necessários à aquisição por usucapião.

    Ao revés, havia a ocupação clandestina do imóvel, inexistindo ciência, pela CEF, da ocupação irregular do imóvel adjudicado.

    (APELAÇÃO CIVEL AC 200751010175573 RJ. Data de publicação: 12/11/2014).

  • E p quem não percebeu o ManOel e ManUel? kkk

  • Que justificativa, pense!! Por motivos muito mais justificáveis o CESPE não anula outras, e só por isso, que, para muitos, passou despercebido, vai e anula. Vai entender...