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ID
1564150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

     No curso de um processo de execução, o juiz determinou o bloqueio da única conta bancária do casal executado por ser o único meio encontrado para satisfazer o débito existente. Diante de informações constantes nos autos de que o casal começou a passar dificuldades financeiras em decorrência do ato de constrição, o juiz determinou, de ofício, a disponibilização de quantia mensal aos executados, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em favor da fazenda pública.


Nessa situação hipotética, quanto à disponibilização da renda mensal, o juiz


Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR
    EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
    FUMAÇA
    DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO DA ÚNICA CONTA BANCÁRIA DO
    CASAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA MENSAL PARA MARIDO E MULHER
    IDOSOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO PELO RELATOR . PODER
    GERAL DE CAUTELA.
    1. Não se revelando presente o fumus boni iuris, descabida se faz a
    concessão de medida cautelar para a outorga de efeito suspensivo a
    recurso especial interposto contra acórdão proferido por Tribunal
    Regional Federal, em sede de medida cautelar fiscal.
    2. Mesmo à falta de pedido expresso nesse sentido, mas despontando
    dos autos quadro de severas dificuldades financeiras, resultante do
    bloqueio de ativos financeiros, lícito se faz ao Relator, com base
    no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e, sobretudo,
    tendo em mira a idade avançada do casal requerente, a natureza da
    medida constritiva a ele imposta (bloqueio da única conta bancária)
    e as diretrizes advindas do Estatuto do Idoso (art. 2º da Lei
    10.741/03), determinar a disponibilização de quantia mensal aos
    cônjuges, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em
    favor da Fazenda Nacional. AgRg no RCD na MC 21322 / SP

  • C errada porque não pode ser concedida tutela antecipada de ofício

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1319769 GO 2012/0004141-5 (STJ) 

    Data de publicação: 20/09/2013 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO SEGURADO. PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA SINGELA, MAS QUE CONTÉM OS ELEMENTOS QUE INDICAM OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO, O QUE DENOTA PRETENSÃO PELO PROVIMENTO ANTECIPADO. VÍCIO AFASTADO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 461 DO CPC . COMANDO MANDAMENTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Hipótese na qual o INSS pleiteia o reconhecimento de ofensa ao artigo 273 do CPC ao argumento de que a tutela antecipada para a implementação do benefício foi deferida pelo acórdão recorrido ex officio. 2. Deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez diante das peculiaridades do caso, pois a petição inicial, apesar de singela, traz pedido antecipatório ao requerer a implementação do benefício a partir da citação do réu. 3. No caso, a ordem judicial para a implantação imediata do benefício deve ser mantida. Não com fulcro no artigo 273 do CPC , mas sim com fundamento no artigo 461 do CPC , pois o recurso sob exame, em regra, não tem efeito suspensivo, o segurado obteve sua pretensão em primeira e segunda instâncias e a implementação do benefício é comando mandamental da decisão judicial a fim de que o devedor cumpra obrigação de fazer. Salvaguarda-se, desse modo, a tutela efetiva. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; e REsp 1063296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/12/2008. 4. Recurso especial não provido.

  • Me parece que, pelo NCPC, a E estara correta. Mesmo que houvesse emergência, o juiz poderia mandar ouvir o exequente num prazo exíguo, como 24h, mas teria que mandar ouvir.

  • Concordando com o comentário do colega Leonardo Soares: 

    NCPC -> Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.