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Decisão do STJ:
“as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...) No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...) O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).
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Alternativa correta: "C"
Informativo 523 do STJ:
"Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei 8.429/92, conforme determinação contida no art. 37, §4º, da CF".
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
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Sobre a alternativa A:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.284.020/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
2. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez que, consoante o aresto recorrido, o pleito de condenação do agravante ao ressarcimento de danos causados ao erário, em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, encontra-se implícito na petição exordial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324787/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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c)Errada. Não é dispensável o elemento subjetivo doloso. Só é possível condenar o agente a título de culpa na modalidade de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). No caso, a prática do retardamento indevido da prática de ato de ofício se configura como atentatória aos princípios da administração pública (art. 11).
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e)Errada. A indisponibilidade não vai recair apenas sobre o acréscimo patrimonial que adveio da conduta do agente. Na linha do entendimento do STJ, poderá a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade e, inclusive, sobre os bens de família do acusado, uma vez que não configura expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
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LETRA D - ERRADA:
Art.
17 § 8º da lei 8429/92 : Recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita.
STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 544361 SP
2014/0151929-6 (STJ) Data de publicação: 13/03/2015
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO - MODALIDADE CONVITE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial da
ação civil pública só será rejeitada quando constatada a "inexistência do
ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via
eleita". 2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação
da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de improbidade
face à manifesta legalidade no procedimento licitatório realizado pelo
município. 3. A prova documental demonstrou que: (i) o valor do bem adquirido
pela prefeitura admite a realização de licitação na modalidade convite; (ii)
foi encaminhado o número mínimo de convites estabelecido na legislação e (iii)
a documentação apresentada pela empresa vencedora não continha qualquer
irregularidade. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos
indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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Fácil acertar a alternativa correta que é a "C", basta haver a presença do "fumus boni iuris"
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No bojo da ação de improbidade, o PERICULUM IN MORA é PRESUMIDO no que diz respeito a indisponibilidade de bens!
Lembrando que para toda cautelar há de se comprovar 2 requisitos: FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA...
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Hum... deixa ver se entendi (alternativa A).
De acordo com o STJ:
O pedido pode ser implícito, quando "extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (STJ, AgRg no REsp 1.284.020/SP, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
De acordo com o CPC/73 (vigente à época da prova):
O pedido deve ser certo ou determinado e interpretado restritivamente (arts. 286 e 293). Ai quer dizer, STJ, que um pedido implícito é certo ou determinado e isso não significa interpretá-lo ampliativamente?
De acordo com o CPC/15:
O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324), mas a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§2º do art. 322). Ai, legislador, essa interpretação ampliativa é do pedido certo e determinado ou é para identificar um pedido implícito (lá vem o STJ) do "conjunto da postulação" (lá vem o legislador)?
Não, desculpa, não entendi. Mas, pelo menos tentei.
Avante!
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Eu também tentei, mão não entendi...
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Quanto à letra "D":
Se o juiz ficou CONVENCIDO sobre a inexistência do ato de improbidade é porque ele não teve dúvida. Então não cabe a aplicação do princípio "in dubio pro societate".
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b) Na caracterização de uma conduta como improbidade por retardamento indevido da prática de ato de ofício, a presença do elemento subjetivo doloso é dispensável à condenação do agente.
ERRADA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).
c) O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.
CERTO. Informativo 547 STJ: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei.
Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).
d) O convencimento do julgador sobre a inexistência de ato de improbidade é insuficiente à rejeição da inicial, porquanto prevalece o interesse da sociedade (in dubio pro societate).
ERRADA. Lei 8.429, Art. 17, § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, REJEITARÁ a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação OU da inadequação da via eleita.
e) O decreto de indisponibilidade dos bens por ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público recairá apenas sobre o acréscimo patrimonial que adveio ao apontado como responsável.
ERRADA. Lei 8.429, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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...
c) O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.
LETRA C – CORRETO - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)
“DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO
Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?
SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.
Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES}. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).(Grifamos)
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....
d) O convencimento do julgador sobre a inexistência de ato de improbidade é insuficiente à rejeição da inicial, porquanto prevalece o interesse da sociedade (in dubio pro societate).
LETRA D – ERRADO - Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 186):
“De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8° e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES).
Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano:
• a inexistência de ato de improbidade;
• a improcedência da ação; ou
• a inadequação da via eleita. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758~MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).” (Grifamos)
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....
a) Não havendo pedido na inicial de condenação ao ressarcimento dos danos causados, tal condenação na sentença configura julgamento extra petita.
LETRA A – ERRADA – Precedente do STJ:
“Na ação de improbidade administrativa o que se pede é a condenação do réu pela prática de atos de improbidade, por isso o julgador não está adstrito ao que foi pedido pelo autor. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do STJ que entende também não haver julgamento extra petita (Resp 3324.282/MT).” (Grifamos)
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...
e) O decreto de indisponibilidade dos bens por ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público recairá apenas sobre o acréscimo patrimonial que adveio ao apontado como responsável.
LETRA E – ERRADO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 190)
É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial
“A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?
SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.julgado em 17/9/2013.” (Grifamos)
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Sutileza acerca da assertiva “a”.
Com base na jurisprudência do STJ (já mencionada e transcrita por colegas em outros comentários), o ressarcimento ao erário não precisa estar explicitamente contido no capítulo dos pedidos da petição inicial, desde que possa ser depreendido a partir dos termos da própria petição (pedido considerado implícito, por força da própria petição).
A contrario sensu, parece que se deve concluir que a sentença será mesmo extrapetita se condenar ao ressarcimento quando tal pretensão não possa ser extraída dos termos da petição inicial.
Normalmente, creio que essa pretensão estará implícita na petição inicial. Mas se não estiver, não poderá haver condenação nesse sentido, ao menos com base nesses precedentes do STJ.
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Pelo que vi, 2018, o entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo.
Abraços
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Gab.: Alternativa C
Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: LETRA C
Dispensa o periculum in mora, bastando estar presente apenas o fumus Boni Iuris, ou seja, fortes indícios de dilapidação patrimonial.
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Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
Na realidade, de acordo com jurisprudência consolidada pelo STJ, o pedido de ressarcimento ao erário pode ser considerado implícito, não cabendo falar em julgamento
extra petita, acaso tal condenação não tenha sido expressamente requerida. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DE
DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "o
pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo
específico ao
final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a
instauração da demanda, sendo extraído de interpretação
lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp
1.284.020/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe
6/3/2014).
2.
Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, uma vez
que,
consoante o aresto recorrido, o pleito de condenação do
agravante ao
ressarcimento de danos causados ao erário, em decorrência da
prática
de atos de improbidade administrativa, encontra-se implícito
na
petição exordial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1324787
2011.02.73068-6, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:09/04/2015)
b) Errado:
A conduta descrita neste item configura ato de improbidade violador de princípios da administração pública, com previsão no art. 11, II, da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:
"
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;"
Firmada esta premissa, os atos de improbidade aí listados exigem, para sua configuração, que esteja presente o elemento doloso, o que torna incorreta a assertiva em exame.
c) Certo:
De fato, o
periculum in mora se considera presumido, em se tratando de decretação de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. De tal forma, desnecessário provar que o réu encontra-se dilapidando seu patrimônio para que tal providência seja ordenada.
Neste sentido, é ler:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº
8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS
BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.
1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que
a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no
art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe
21/09/2012.
2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência
do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade
de bens.
3. Agravo regimental não provido."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1229942
2011.00.00382-4, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:12/12/2012)
d) Errado:
A assertiva em exame diverge frontalmente da norma do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de
trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita."
e) Errado:
A rigor, inexiste a restrição indicada neste item, atinente à indisponibilidade somente poder recair sobre os bens acrescidos ao patrimônio do réu. Na realidade, poderão ser atingidos tantos bens quantos sejam necessários ao ressarcimento integral do erário. É o que se depreende da leitura do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92:
"
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito."
No ponto, é ler:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS
FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide.
2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento
ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa
pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o
ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
7.
A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida
constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois
dos fatos descritos na inicial.
8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a
determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil
pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.
Precedentes desta Corte.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
Ora, se a jurisprudência sustenta a possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens anteriores ao ato ímprobo, é evidente que tal medida não está restrita apenas ao acréscimo patrimonial experimentado pelo agente. Afinal, impossível ter havido incremento patrimonial indevido antes mesmo do cometimento da improbidade administrativa.
Gabarito do professor: C
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GAb C
Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. BL: Info 547 do STJ
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Gabarito C
# A decretação judicial e cautelar de indisponibilidade de bens, mesmo baseada em cognição sumária, depende de fundados indícios da prática de ato de improbidade, sendo dispensada, contudo, a demonstração de risco da demora do processo ou de situação que inspire urgência.
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GABARITO C
Para se declarar a indisponibilidade de bens do indiciado NÃO é necessário que haja comprovação do periculum in mora mas tão somente o fumus bonis iuris.
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7° anotar periculum in mora implícito
c) Segundo a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto para o deferimento da indisponibilidade de bens na ação de improbidade. Ou seja, não é necessário que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade' (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013)
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A respeito da ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de periculum in mora.
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GABARITO: C
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).
A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Lei de Improbidade
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
COMO NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PERICULUM IN MORA, PODE-SE DIZER QUE SE TRATA DE TÍPICA TUTELA DE EVIDÊNCIA (CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:)
Você pode encontrar também na prova a seguinte redação:
O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Gabarito: letra C.
Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Lei 8.429/92 Art. 16,§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.