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ID
1564159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em decorrência de compra e venda mercantil, determinada sociedade anônima sacou uma duplicata a ser paga por sociedade empresária limitada em data certa previamente estabelecida mediante contrato firmado entre as partes. As mercadorias foram entregues e recebidas sem quaisquer avarias, vícios, defeitos ou diferenças relativos a qualidade e quantidade, e não houve divergências quanto ao prazo ou ao preço estipulados entre as referidas sociedades. 


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Questão "A" errada

    Segundo a regra do art. 2º da Lei 5.474/1968, que requer todos os requisitos, como: a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e acláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; c) os números da fatura e da duplicata; d) a data do vencimento, quando não for à vista; e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador); f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; h) o local do pagamento; i) o local para o aceite do sacado; j) a assinatura do sacador. Assim, em obediência a esses requisitos, fica claro que não se admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data. A duplicata, pois, só pode ser emitida com dia certo ou à vista.

    Questão "B" errada

    Como a duplicata é título estruturado como ordem de pagamento com dia certo ou à vista, seu aceite é obrigatório, ou seja, emitido o título, com base na fatura ou nota fiscal que documenta a venda, o devedor é obrigado a aceitá-la. Assim, as exceções, quanto à recusa do aceite, elencam o art. 8º da Lei 5.474/1968, in verbis: Art. 8º - O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Letra E

    Lei 11.101/2005, Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  • A - ERRADA - A duplicata, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e as letras de câmbio, não pode ser emitida com vencimento a certo termo da vista ou a certo termo da data. Consoante art. 2º, §1º, III, da Lei n. 5.474/68, deverá conter a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicada à vista.

    B - ERRADA - A duplicata segue a sistemática de aceite obrigatório, podendo ser expresso (ordinário) ou presumido (por presunção). É importante destacar que o comprador somente poderá deixar de dar o aceite nas situações elencadas no art. 8º da Lei n. 5.474/68, hipóteses que foram rechaçadas no enunciado da questão, uma vez que: As mercadorias foram entregues e recebidas sem quaisquer avarias, vícios, defeitos ou diferenças relativos a qualidade e quantidade, e não houve divergências quanto ao prazo ou ao preço estipulados entre as referidas sociedades.  

    C - ERRADA - A duplicata é um título de modelo vinculado que, além de seguir os padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 27 da Lei n. 5.474/68), deve conter os elementos fixados na Lei das Duplicatas, dentre os quais, a presença de "cláusula à ordem", não existindo, pois, a possibilidade da inserção de cláusula não à ordem na cártula (Art. 2º, § 1º, VII, da Lei n. 5.474/68).

    D - ERRADA - Não há necessidade de indicação expressa do avalizado para que o aval seja válido, porquanto o art. 12, caput, da Lei n. 5.474/68 prevê: (...) na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.

    E - CORRETA - Art. 77 da Lei n. 11.101/05.

  • alternativa A)

    Definições complementares:


    A certo termo da vista: nesta modalidade, o vencimento será marcado com o decurso de prazo determinado pelo sacador cujo início coincide com a data do aceite realizado pelo aceitante. Na letra de câmbio, estará escrito: “pague-se por essa única via da letra de câmbio a 30 dias do aceite.” Talita levou ao Arthur a letra. A partir do aceite, marcamos o termo inicial e começamos a contar o prazo, se for feito nessa modalidade.


    A certo termo da data: quando o título também vence com o decurso de tempo, todavia com início coincidente com a data do saque. Na letra de câmbio estará escrito: “pague-se daqui a 45 dias.” Naquele dia ocorrerá o vencimento.


    Em dia certo: quando o sacador escolhe uma data certa para o vencimento. “Pague-se dia 30 de abril” é com dia certo. É ordinária essa forma de vencimento.


    À vista: o Direito é óbvio mesmo; quando o devedor tem a vista do título! Quando o banco tem a vista do título, ele terá que efetuar o pagamento. Formalizando: “ocorre vencimento à vista no momento em que o título é apresentado ao devedor.” Num título com vencimento à vista, não precisamos colocar data. O vencimento é o dia da apresentação, presumidamente.



  • Complicado essa questão. O direito em si era fácil, mas a redação da questão está errada, na minha opinião.


    Ora, a S/A não tem que requerer vencimento antecipado algum, o art. 77 da Lei 11.101 diz claramente que a falência DETERMINA o vencimento antecipado, não faz menção alguma à eventual requerimento por parte do credor como requisito pra considerar o título vencido.

    Deveria ter sido anulada, na minha opinião.

  • Daniel Galli, pensei a mesma coisa. Com muita cautela, marquemos a E. Mas o credor não precisa pedir o vencimento antecipado. A falência em si já cuida de gerar esse efeito!

  • O problema da assertiva “e” é que afirma que o credor pode “requerer” o vencimento antecipado, quando esse é um efeito automático da falência  não depende de requerimento...

     

    Art. 77 - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas ...

     

    Na forma como foi redigida, a assertiva está no mínimo imprecisa, induzindo ao erro.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • A - ERRADO: Duplicata exige data certa de vencimento ou vencimento à vista.

    B - ERRADO: Em regra, o aceite não é livre, devendo sempre ser efetuado, salvo nas estritas exceções previstas no art. 8 da lei das duplicatas.

    C - ERRADO: Duplicata exige cláusula à ordem, pois é passível de endosso (circulável).

    D - ERRADO: A não identificação não gera nulidade (art. 12).

    E - CORRETO: apesar de já ser um efeito automático da falência, não significa que não possa ser objeto de requerimento.