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A) L. 6024/68, art. 18, e;
B) CF, ADCT, art. 46;
C) L. 6024/68, art. 30;
D) L. 6024, art. 15, par. 2;
E) Informativo 562 STJ: A
suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições
financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de
novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, a, da Lei 6.024/1974) não
alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial
relativo à certeza e liquidez do crédito.A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a
regra prevista no art. 18, a, da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os
interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem
como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do
crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de
forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses
em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu
crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será
passível de habilitação no processo de liquidação. Esse entendimento,
aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do
decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao
ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não
pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar
judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento
judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em
qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação.
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para complementar a letra B
Não há que se falar em exclusão da correção monetáriacom fundamento no art. 18, allínea T da Lei no. 6.024 /74, seja porque esta norma acabou sendo revogada pela Lei no. 6.899 /81, que estabeleceu a incidência da correção monetária para os débitos judiciais, seja porque o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou bem claro que "são sujeitos a correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes estejam convertidos em falência" -
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A) Trata-se do instituto da interrupção e não da suspensão. Vejamos:
Art.
18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos: e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição;
***
B) A alínea f do art. 18 foi REVOGADA.
Art.
18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos: f) não reclamação de
correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por
infração de leis penais ou administrativas. (Revogado)
Art. 46 ADCT / CF88. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
***
C) O erro está em afirmar que há efeito suspensivo.
Art. 30. Salvo expressa
disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo,
dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do
Brasil, em única instância.
***
D) O erro está em dizer que não há prazo, quando há previsão expressa na lei.
Art. 15, § 2º. O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a
liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o
estado que a determinou, fixando
o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias
contados do primeiro protesto por falta
de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a
liquidação.
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
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A alternativa correta é a letra B (Gabarito Oficial Definitivo): “Com a decretação da liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade se suas obrigações, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão.” Art. 1º, Decreto-Lei n. 1.477/76.
Letra A – Está errada porque não é caso de “suspensão”, mas sim de ‘INTERRUPÇÃO’ da prescrição, cf. Art. 18, e, da Lei n. 6.024/74 (LILE):
Letra C – Está errada porque o ‘efeito do recurso, nesse caso’, NÃO será suspensivo, mas, “SEM efeito suspensivo”, cf. art. 30 da LILE:
Letra D – Está errada porque a legislação dispõe sim sobre a FIXAÇÃO DE UM TERMO LEGAL, cf. LILE, art. 15, § 2º:
Letra E – Está errada porque segundo o entendimento do STJ, os juízos podem sim mitigar a regra constante do art. 18, a, da LILE.
Informativo 562 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 18, ?A?, DA LEI 6.024/1974. A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, "a", da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação. Esse entendimento, aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. Precedentes citados: REsp 1.105.707-RJ, Terceira Turma, DJe de 1º/10/2012; e AgRg no Ag 1.415.635-PR, Quarta Turma, DJe de 24/9/2012.
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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A
questão tem por objeto tratar da liquidação extrajudicial das instituições
financeiras. O procedimento de liquidação é regulado pela Lei 6.024/74. As
instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A
lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as
pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo,
de forma permanente ou eventual.
As instituições financeiras desempenham funções de
intermediação de crédito, que pode ocorrer com recursos próprios ou de
terceiros.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 18, lei 6.024/74 que a decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a)
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos
ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras,
enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da
liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais
vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência
de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago
o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de
quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis
penais ou administrativas.
Letra
B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 18, lei 6.024/74 que a decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a)
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos
ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras,
enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da
liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais
vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência
de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente
pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de
quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis
penais ou administrativas.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 30, Lei 6024/74 que salvo expressa
disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso
sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco
Central do Brasil, em única instância.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 15, II, § 2º, Lei 6.024/74 que o ato do
Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a
data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo
legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados
do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja
decretado a intervenção ou a liquidação.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Informativo 562 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 18, A, DA LEI 6.024/1974. A suspensão das
ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime
de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o
decreto de liquidação (art. 18, "a", da Lei 6.024/1974) não alcançam
as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à
certeza e liquidez do crédito. A liquidação extrajudicial é uma modalidade de
execução concursal, e a regra prevista no art. 18, "a", da Lei
6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o
esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja
respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a
interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com
temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda
busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e,
consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de
habilitação no processo de liquidação. Esse entendimento, aplicado às hipóteses
de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação,
igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele
posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a
impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu
pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de
conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo
patrimonial da massa objeto de liquidação. Precedentes citados: REsp
1.105.707-RJ, Terceira Turma, DJe de 1º/10/2012; e AgRg no Ag 1.415.635-PR,
Quarta Turma, DJe de 24/9/2012.
Gabarito do Professor:
B
Dica: Fran
Martins sustenta que “Chamados intermediários do crédito, na realidade os
bancos são mobilizadores do crédito, agindo sempre como sujeitos das operações
e dos contratos que realizam – sujeitos ativos, quando desses contratos e
operações resulta serem os bancos os credores; passivos quando se tornam
devedores. De qualquer modo, fazem atos de intermediação, procurando obter
capitais disponíveis e aplicando-os, em seu próprio nome, tendo sempre, nessa
intermediação, o intuito de lucro” (2).
(1)
Fran, M. 04/2019, Curso
de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 325. Disponível
em: Grupo GEN.