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ID
1564171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a lei de regência das sociedades anônimas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) LSA, art. 158, par. 2 e 3;
    B) LSA, art. par. 1;
    C) LSA, art. 39;
    D) LSA, art. 161, par. 4;
    E) “A função econômica do commercial paper é igual à das debêntures: a sociedade anônima, em vez de contratar financiamento bancário, capta os recursos que necessita para suas atividades com a emissão de valores mobiliários, o que a torna devedora dos titulares destes. A diferença entre esses dois instrumentos diz respeito ao vencimento. Enquanto as debêntures estão normalmente relacionadas a empreendimentos de grande envergadura e, por isso, vencem a longo prazo (8, 10 anos), os commercial papers destinam-se à captação de dinheiro rápido, isto é, para pagamento entre 30 e 360 dias (Inst. CVM n. 134, art. 7º).” Trecho de: Fabio U. Coelho. “Curso de Direito Comercial - v. 2.” iBooks. 
  • a)  Art. 158. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.  § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

    b) 

     c)  Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

    d) Art. 161. § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

      a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto; b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.


  • B)  Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

            § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

            

  • São órgãos da sociedade anônima:

    Assembléia geral: órgão deliberativo supremo (obrigatório, creio eu lúcio) na estrutura de uma companhia

    Conselho de administração: órgão de administração deliberativo, sendo facultativo, exceto nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades anônimas de economia mista.

    Diretoria: órgão de administração obrigatório para todas para atos ordinários de gestão (órgão executivo)

    Conselho fiscal: órgão fiscalizatório obrigatório, cujo estatuto disporá sobre seu funcionamento de modo permanente ou nos exercícios em que for solicitado pelos acionistas.

    Pelo que vi, o único facultativo é o conselho de administração, exceto abertas, capital autorizado e anônimas de economia mista. Logo, é quase tudo obrigatório!

    Abraços

  • Não consigo entender por que a "a" está errada, já que a alternativa fala em "prejuízos que causarem". Até entendo que, no caso das Cias abertas, a responsabilidade fica restrita aos administradores que, segundo o estatuto, tenham responsabilidade específica de dar cumprimento às obrigações legais (158, § 3º). Mas não entendo por que os administradores que causarem tais prejuízos não responderão solidariamente, ainda que não lhes seja prevista tal função no Estatuto. Eles não respondem, então? Na minha interpretação, a letra "a" diz expressamente que os administradores que causarem (= que derem causa/que praticarem os atos irregulares) é que responderão solidariamente pelos prejuízos. Não é isso?

    Se alguém puder me ajudar a sair dessa armadilha, agradeço, porque sozinho não estou conseguindo.

  • "É solidária a responsabilidade dos administradores de companhias de capital aberto pelos prejuízos que causarem em virtude do não cumprimento dos deveres impostos pela legislação para assegurar o funcionamento normal da sociedade empresária."

    Art. 158, §§ 2º e 3º, da lei n. 6.404/1976:

    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

           

    § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

    A responsabilidade solidárias dos administradores, nas companhias abertas, é mitigada àqueles que tenham atribuição de dar cumprimento aos deveres indicados no § 2º. Todavia, o § 4º impõe a responsabilidade solidária caso o administrador que não tenha atribuição específica não comunique o fato à assembleia geral.