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Gabarito Letra B
Não consegui achar essas jurisprudências, mas segue as demais alternativas:
A) Faltou o
processo regularmente constituído, já que este, a entrega pessoal e o recibo
são requisitos cumulativos para que se formalize a transferência
Art. 198. §
2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
C) Súmula 323
STF: É
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos
D) Errado,
os livros serão conservados até se operar a prescrição, cujo prazo não
necessariamente será o de 5 anos, mas sim o prazo em que o a prescrição
estiver transcorrendo, se no caso ela for interrompida o prazo para a guarda
dos livros estender-se-á também.
Art. 195 Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
bons estudos
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Jurisprudência da alternativa B:
1. Estando em discussão lançamento efetuado no ano
de 1992, referente a fato gerador de imposto de renda ocorrido em 1988, não há
que se falar na aplicação da Lei Complementar n. 105/2001 e em dispositivos
correlatos, incidindo a legislação anterior e a respectiva jurisprudência deste
STJ no sentido de que se fazia necessária ordem judicial para que a
Administração Fazendária tivesse acesso a informações submetidas ao sigilo
bancário.
2. Tal entendimento não impede que, estando
dentro do prazo decadencial, seja efetuado novo lançamento com base na
legislação atualmente em vigor, conforme teor do art. 144, § 1º, do Código
Tributário Nacional.
3. Recurso especial não-provido. (REsp
942.877/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/09/2008, DJe 24/11/2008)
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Quanto à afirmativa E, o que achei foi:
A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.
(Solução de Divergência Cosit nº 4/2006)
Fonte: http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=imp_renda¬icia=102242
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letra E - Errada:
RECURSO
ESPECIAL Nº 926.368 - MS (2007/0033565-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ FRANCISCO
PEIXOTO DA SILVA E OUTRO (S) RECORRIDO : HIDEKI TORIY ADVOGADO : ANDRE JOVANIO
PEZZATTO E OUTRO (S) DECISÃO 1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Recurso Especial
com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Relator o Des. DIVONCIR SCHREINER
MARAN, assim ementado (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO PELO PRAZO
PRESCRICIONAL DOS DOCUMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Consoante determina a Resolução n. 913/84, com respaldo na Lei n. 5.433/68 e
sua regulamentação pelo Decreto n. 1.799/96, deve o banco manter os documentos
microfilmados pelo prazo prescricional de suas obrigações. Assim, se se trata
de eventual responsabilidade civil, cujo fato ocorreu na vigência do Código
Civil de 1916 e o lapso prescricional já havia decorrido mais da metade, com a
entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo de conservação dos documentos é
de vinte anos. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 205/207) foram
rejeitados(fls. 213/215). (STJ - REsp: 926368
, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 23/11/2010)
Artigo
18 da Lei n.º 5.433 /68 regulamentada pelo Decreto nº 1.799 /96, que disciplina
sobre a microfilmagem de documentos, dispõe:"os microfilmes originais e os
filmes cópias resultantes de microfilmagens de documentos sujeitos à
fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos
prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos
originais".
DECRETO
No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de
1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras
providências.
Art.
12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que
garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo
próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos
oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade
do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e
respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13. Os documentos oficiais ou
públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a
microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de
atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
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REsp 63585 / DF
RECURSO ESPECIAL
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROFILMAGEM. DESTRUIÇÃO
DOS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO E INOCORRÊNCIA A VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Decidindo pela inadmissibilidade da destruição dos originais de
documentos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das respectivas operações, mesmo que extraídas cópias,
mas sem o cumprimento das exigências fiscais, o acórdão recorrido
não afrontou dispositivos de lei federal.
Pela divergência jurisprudencial o recurso também não prospera
porque, além da moldura fática diferente, acórdãos do mesmo tribunal
não se prestam para o confronto.
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Letra “b” = “ ... 9. O
artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao
lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível,
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10.
Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à
constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são
aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei
Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação
fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos
imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007,
DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007,
DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel.Ministro
Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A
razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à
conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal,
encontrar-se-ia impedida de apurá-la. (...) 14. O suposto direito adquirido de
obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a
autoridade fiscal proceder ao lançamento
de crédito tributário não extinto. (...)” (STJ - REsp 1134665/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
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Letra B:
O novo lançamento fiscal pautado em reanálise de fatos geradores passados com base em novas provas conseguidas por novos meios de fiscalização se quandrada no art. 149, VIII, qual seja, correção de ERRO DE FATO.
"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;"
Melhor explicando, o erro de fato passível de revisão de lançamento que culmine em novo lançamento é aquele recai exclusivamente na inexatidão de dados fáticos, isto é, sobre qualidades essenciais do fato que à época do lançamento eram desconhecidos pelo fisco.
Ex: Município cobra IPTU de propriedade edificada como se fosse terreno vazio... uma vez que o contribuinte não promoveu a alteração dos dados de tal propriedade junto ao fisco municipal. Contudo, após início de fiscalização por fotos aéreas (http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2016/01/iptu-e-calculado-com-base-em-fotos-aereas-de-obras-de-pirassununga-sp.html), a municipalidade constata que o terreno possui prédio edificado e promove, ainda que após lançamento regular, novo lançamento com o complemento do valor do IPTU.
Tal lançamento será regular pois ao momento do lançamento regular do IPTU (janeiro de cada ano) o fisco não detinha a informação de que tal propriedade não era apenas um terreno..
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Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal devem ser conservados.
Abraços
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Para responder essa questão o candidato precisa entender as hipóteses de revisão de ofício do lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Essa alternativa foi considerada incorreta porque se omite quanto ao requisito de existir processo regularmente instaurado, conforme previsto no art. 198, §2º, CTN. Errada.
b) Apesar de existir precedente do STJ que utilizam os termos da alternativa, o caso se enquadra na revisão de ofício do lançamento tributário (Art. 149, VIII, CTN), que permite novo lançamento em relação a questões de fato. Correto.
c) Esse caso caracteriza sanção política, ou seja, cobrança de tributo por vias não previstas na lei. No caso de apreensão de mercadorias há a Súmula 323, STJ, que trata especificamente do assunto. Errado
d) Nos termos do art. 195, parágrafo único, CTN, os livros devem ser mantidos até que ocorra a prescrição. Se houver a interrupção do prazo, esse será maior que cinco anos. Errado.
e) Essa é uma questão pouco debatida no âmbito do STJ. Não há uma jurisprudência consolidada nesse sentido. No entanto, há precedente que não permite que a guarda dos documentos sejam por microfilmagem, devendo ser mantidos os originais (REsp 63585 / DF). Errado.
Resposta do professor = B
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Não acho que a Alternativa "A" esteja errada e nem que a "B" esteja "completamente" certa:
A) De acordo com o Código Tributário Nacional, admite-se a transferência de dados fiscais sigilosos obtidos em razão do exercício dos poderes de fiscalização, se solicitada por outros entes da administração pública. Nessa hipótese, a entrega dos dados, ainda que constitua exceção à regra de preservação do sigilo, deverá ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.
Vejam a redação do art. 198, §2º, do CTN: § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Logo, como a alternativa "A" se referiu apenas à entrega, para que está ocorra, de acordo com o CTN basta que seja pessoalmente e mediante recibo. A falta de menção ao processo regularmente instaurado, como afirmou o Renato, não seria suficiente para tornar a assertiva errada, pois a questão foi muito clara em se referir aos requisitos da "entrega" e não do "intercâmbio". Ademais, tem aquela velha máxima do Cespe, questão incompleta não é questão errada (o que não se aplicou aqui).
B) STJ admite a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, podendo estes atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, mesmo que isso implique novo lançamento tributário.
A Questão não apresentou informações necessária para que pudéssemos afirmar que ela estava certa, pois, em regra, não se procede a outro lançamento. Veja-se o art. 145: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Contudo, pela generalidade da alternativa, pode-se entender que ela estava certa em espelhar o entendimento do STJ.
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a) ERRADA. CTN. Art. 198. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
b) CORRETA. AGR. DE INSTRUM. Nº 1.329.960 - SP (2010/0132472-7): O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001 , por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária , ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores ( EREsp 806.753/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).
c) ERRADA. Esse é entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
d) ERRADA. CTN. Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
e)ERRADA. R. ESP. Nº 926.368 - MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DOS DOCUMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.Resolução n. 913/84, com respaldo na Lei n. 5.433/68 e sua regulamentação pelo Decreto n. 1.799/96, deve o banco manter os documentos microfilmados pelo prazo prescricional de suas obrigações. Ademais, o art. 18 da Lei n.º 5.433/68 regulamentada pelo Decreto nº 1.799 /96, que disciplina sobre a microfilmagem de documentos, dispõe: "os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagens de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais".
https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questao/154793
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Acredito que o erro da letra A seja a passagem abaixo negritada:
De acordo com o Código Tributário Nacional, admite-se a transferência de dados fiscais sigilosos obtidos em razão do exercício dos poderes de fiscalização, se solicitada por outros entes da administração pública. Nessa hipótese, a entrega dos dados, ainda que constitua exceção à regra de preservação do sigilo, deverá ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.
A transferência de dados sigilosos dentro da própria administração implica em manutenção do sigilo, de forma que os dados continuam sendo inacessíveis a terceiros. Entender em sentido contrário redundaria no fato de que, uma vez realizada a transferência interna de dados sigilosos, qualquer cidadão poderia requerer o acesso aos dados, o que, por óbvio, não se afigura razoável.
Sobre o tema, trago o entendimento de Ricardo Alexandre:
"Sendo certo que o caput do art. 198 do Código estabelece a regra do sigilo, os §§ 1.º e 3.º trazem exceções que se diferem por uma peculiaridade. Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa"
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
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##Atenção: ##Rec. Repetitivo/STJ – Tese 275: ##TRF1-2015: ##CESPE: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/01, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores. STJ. 1ª S., REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/09.