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ID
1564195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

       A União instituiu taxa com a finalidade de remunerar a efetiva atividade desenvolvida pela Força Nacional de Segurança Pública. Os cidadãos residentes nas localidades de atuação da Força Nacional deverão pagar a taxa referente apenas ao período em que essa atuação persistir.


Nessa situação hipotética, a taxa a ser cobrada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C; Ctn...


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Bons estudos! ;)
  • Gabarito Letra C

    complementando

    Jurisprudência do STF

    TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos (STF RE 536.639)

    ou seja, tem que ser divisível, e segurança pública é indivisível.

    bons estudos

  • Mesmo raciocínio utilizado para o serviço de iluminação pública, que também não pode ser cobrado mediante taxa, ante a impossibilidade de se determinar quais são os usuários específicos do serviço.

  • A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)

    STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

    Recentemente:

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Não cabe taxa de serviço uti universi.

    Abraços

  • O serviço de segurança pública não constitui serviço público específico e divisível, atendendo a um número indeterminado de pessoas. Logo, não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Momento de descontração: Legal. Caraca, vou peitar o Miliciano aqui do bairro e dizer que essa cobrança é inconstitucional. Vou pedir a restituição (indébito) de todos valores pagos!

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A União instituiu taxa com a finalidade de remunerar a efetiva atividade desenvolvida pela Força Nacional de Segurança Pública. Os cidadãos residentes nas localidades de atuação da Força Nacional deverão pagar a taxa referente apenas ao período em que essa atuação persistir.

     

    Nessa situação hipotética, a taxa a ser cobrada

     

    É inconstitucional, uma vez que os serviços de segurança pública não podem ser usufruídos individualmente, mas atendem a um número indeterminado de pessoas.

     

    Correta.

     

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADE QUE SOMENTE PODEM SER SUSTENTADAS POR IMPOSTOS. PRECEDENTES.

    1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular, por tratar-se de serviço público indivisível e não específico.

    2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

    3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


    (ARE 991241 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)

     

    Ademais:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

     

    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição.


    (ADI 1942, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)

     

    Por fim, o CTN:

     

    Art. 77. AS TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, TÊM COMO FATO GERADOR (I) O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, ou (II) A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    §ú. A TAXA NÃO PODE ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto NEM SER CALCULADA em função do capital das empresas.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é constitucional. Vide explicação abaixo. Errado.

    b) Serviço de segurança pública não é passível de cobrança individualizada. Logo, não é cabível incidência de taxa ou tarifa. Vide explicação abaixo. Errado.

    c) A segurança pública é serviço público uti universi. Logo, não é possível a cobrança por meio de taxa, que somente é cabível quando se tratar de serviço público específico e divisível (Art. 145, II, CF e art. 77, CTN). Portanto, a taxa é inconstitucional. Correto.

    d) Não é constitucional. Vide explicação acima. Errado.

    e) A generalidade e universalidade são critérios próprios do imposto de renda (art. 153, §2º, CF). Para entender porque a taxa é inconstitucional, vide explicação acima. Errado.

    Resposta do professor = C

  • RESOLUÇÃO:

    A e D- O STF entende que os serviços públicos gerais (universais, prestados “uti universi”) devem ser financiados com a arrecadação de impostos e os serviços públicos específicos (singulares, prestados “uti singuli”) devem ser financiados por meio das taxas. Nessa toada, estabeleceu que a prestação de serviço relacionada à segurança pública, por não possibilitar mensuração individual de quanto cada um dela aproveitou, constitui serviço indivisível, prestado a toda coletividade indistintamente.

    Dessa forma, não podem ser remunerados via taxa.

    B – O serviço de segurança pública busca sua remuneração nas receitas estatais oriundas de imposto.

    Um dos atributos caracterizadores da tarifa é a facultatividade do serviço que lhe autoriza a cobrança. Logo, não tem qualquer relação com a segurança pública.

    C – Correta!

    E – É exatamente o contrário. Como ela atende aos critérios de generalidade e universalidade, não pode gerar a cobrança de taxa.

    Gabarito C

  • Tema 16 da repercussão geral: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

  • Lembrei da taxa de bombeiros que pago do meu carro , aí marquei D
  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada. O serviço de segurança pública não configura um serviço específico e divisível, razão pela qual a referida taxa é inconstitucional.

    Alternativa B: errada. A tarifa não possui caráter compulsório, não podendo ser exigida dos residentes naquelas localidades.

    Alternativa C: correta. Justamente pelo fato de ser um serviço uti universi, isto é, prestado a pessoas indeterminadas, não se pode exigir taxa como contraprestação.

    Alternativa D: errada. Não se trata de exercício do poder de polícia, conforme definido no art. 78, do CTN

    •  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos..

    Alternativa E: errada. Não há qualquer exigência no sentido de atendimento aos critérios da generalidade e da universalidade pelo serviço de segurança pública. Isso significa que não é esse o motivo que torna a referida taxa inconstitucional.

  • A referida taxa é inconstitucional, uma vez que os serviços de segurança pública não podem ser usufruídos individualmente, mas atendem a um número indeterminado de pessoas.

    De acordo com o Art. 77 do Código Tributário Nacional, “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

  • A título de complementação...

    Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

     a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

    b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

    c) Retributivo

     - Base de Cálculo das taxas

    Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN

    Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

     Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

     Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

     - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

  • Existe uma clara inconstitucionalidade na cobrança de taxa com finalidade de remunerar a atividade desenvolvida pela força nacional, em razão da natureza jurídica das taxas, sendo fato gerador desta obrigação a prestação de um serviço público específico e divisível, como dispõe o art. 77 da CTN. Logo, a prestação de um serviço de segurança pública geral e indivisível como é o caso em questão não pode ser fato gerador do tributo, este é o entendimento firmado pelo STF, devendo assim ser remunerado mediante IMPOSTO.