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ID
1564201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

       Com a finalidade de garantir a preservação ambiental em áreas rurais, determinada autoridade competente editou decreto que estabeleceu a proibição de corte, exploração ou supressão de vegetação em áreas caracterizadas como componentes da mata atlântica.


Nessa situação hipotética, o ato descrito

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

     

    "As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta".

     

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013.

     

     Ademais, segundo o STJ, "sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas (restringem o caráter absoluto da propriedade) não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo".

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

     

  • alguém pode dizer o erro da "C"?

  • o Erro na letra C - A limitação administrativa,  se caracteriza pela restrição ao caráter absoluto (e não exclusivo como diz na questão) da propriedade e por ser promovida por meio de ato geral de efeitos abstratos que atinge um número indeterminado de bens que se encontrem na situação descrita.

  • LETRA B – ERRADA: A ação é pessoal e o prazo prescricional é de 05 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Limitação administrativa: Ressarcimento: A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não con stituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • LETRA D - ERRADA: 

    Diferenças entre limitação administrativa

    limitação administrativa: Afeta proprietários indeterminados; Atinge o caráter absoluto da propriedade, de modo geral e abstrato; Uso permanece sendo exclusivo,  pelo proprietário; Não há indenização, em razão do caráter geral e abstrato

    servidão administrativa: Afeta proprietários determinados; Atinge o caráter exclusivo da propriedade, de modo específico; Uso deixa de ser exclusivo, pois o Estado passa a utilizar o bem, ao lado do proprietário;  Há indenização, em caso de demonstração de efetivo prejuízo

    A instituição de uma servidão administrativa é indenizável, dependendo referida reparação, todavia, da comprovação da ocorrência de dano ao cidadão. Essa característica auxilia na diferenciação entre esse instituto e a desapropriação: nessa, indeniza-se a perda do domínio; naquela, indenizam-se somente os prejuízos sofridos pelas delimitações impostas no exercício de alguns dos atributos inerentes à propriedade e, assim mesmo, somente na medida em que forem comprovados, tendo-se em vista que a propriedade permanece de titularidade privada, donde o poder público somente ter de ressarcir os efetivos danos dela decorrentes.

    Quando a servidão administrativa provoca o esvaziamento total do imóvel, ou seja, supressão total ou considerável dos direitos inerentes à propriedade como, por exemplo, em relação a possibilidade de ser aproveitado para outros fins comerciais e industriais, de lazer, o ato administrativo de servidão administrativa configurará, na verdade, ato de efeito desapropriatório indireto. Em situações assim, o proprietário terá direito à indenização por desapropriação, que deverá corresponder ao valor total do imóvel, passando o bem a integrar patrimônio público. Neste sentido decidiu o STJ no REsp. no 220983/SP.

  • Decisão do STJ - EXPLICA ALTERNATIVAS "B" E "E".

    “ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. 2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)


  • quer dizer que se a aquisição ocorre depois da intervenção não cabe indenização, mesmo havendo prejuizo? dificil de engolir.

  • Sobre a letra C. A propriedade tem, entre outros, o caráter da exclusividade, ou seja, somente seu proprietário pode utilizá-la.

    Assim, a limitação não tira essa característica de exclusividade, atinge o direito de dispor da propriedade como quiser.

    Só pode ser esse o erro.

    Difícil de engolir realmente a questão da época da propriedade para ensejar indenização.

  • LETRA A

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - SÃO DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL, POR MEIO DAS QUAIS O PODER PÚBLICO IMPÕE A PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR QUE A PROPRIEDADE ATENDA A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

     

    SÃO EXEMPLOS DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: A OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR O RECUO DE ALGUNS METROS DAS CONSTRUÇÕES EM TERRENOS URBANOS; A PROIBIÇÃO DE DESMATAMENTO DE PARTE DE ÁREA DE FLORESTA EM CADA PROPRIEDADE RURAL; A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS PROPRIETÁRIOS DE EFETUAREM LIMPEZA DE TERRENOS; A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR ALÉM DE DETERMINADO NÚMERO DE PAVIMENTOS IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO.

     

     

  • joão paulo, se a aquisição da propriedade foi depois da limitação administrativa, tal certamente já influiu no preço, por isso o adquirente não teve prejuízo. Já o antigo proprietário ainda pode ter direito à indenização, comprovando a desvalorização do imóvel.

  • Sobre a alternativa C, ainda não me convenci de que o erro seja apenas essa palavra "exclusivo", porque a alternativa não diz que a limitação administrativa tira a característica da exclusividade, como disse o colega João Paulo, mas apenas a restringe, e isso é inegável. Se o proprietário tem o poder exclusivo de dispor e usufruir de seu bem e vem o Poder Público impor condutas (omissivas) que atingem essa propriedade, é força entender que há sim uma restrição a essa exclusividade, embora não uma exclusão total dessa característica. Quanto à substituição proposta pela colega Catiusca Barros ("exclusivo" por "absoluto"), os termos muito de aproximam, pois, salvo melhor entendedor do vernáculo, o que é exclusivo é absoluto e vice-versa.

     

    Apesar dessa reflexão, como não visualizo outro equívoco no enunciado, devo seguir a compreensão dos colegas, até que alguém traga outros argumetnos suficientes a afastar qualquer dúvida sobre a (in)correção da assertiva.

     

    Avante!

  • Sobre a letra "c", é válido acrescentar:

    Intervenções restritivas da propriedade que restringem o caráter ABSOLUTO (o proprietário utilizará a propriedade com restrições): limitação administrativa; tombamento.

    Intervenções restritivas da propriedade que restringem o caráter EXCLUSIVO (o Estado e o proprietário utilizarão a propriedade): servidão; ocupação temporária; requisição.

  • Para mim, isso é até inconstitucional

    Reserva da biosfera: é modelo internacional de gestão integrada da UNESCO, participativa e sustentável dos recursos naturais, podendo o domínio ser público ou privado. O Brasil possui as seguintes: Mata Atlântica, Cinturão Verde da cidade de São Paulo, Pantanal-Mato Grossense, Caatinga, Amazônia Central e Serra doEspinhaço.

    Abraços

  • A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma AÇÃO DE DIREITO PESSOAL, e não de DIREITO REAL, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

    [...]

    3. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. (Letra A, D e E)

    5. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, (letra B) nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    [...]

    STJ. 2ª Turma, REsp 1454919/MG. 07/04/2015

    Quanto à letra C, o erro está na palavra EXCLUSIVO.

    Sobre o tempo da aquisição da propriedade e sua relação com a indenização:

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO RESCISÓRIA ? LEGITIMIDADE ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA POR OUTRA QUESTÃO ? CONHECIMENTO ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ? INDENIZAÇÃO ? DESCABIMENTO ? AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

    [...]

    2. A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa.

    3. In casu, aplica-se o direito à espécie (Súmula 456/STF, por analogia), para reconhecer a falta de interesse de agir do desapropriado (ora ré) na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa.

    Ação rescisória procedente.

    (AR 2.075/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009)

    OUTROS JULGADOS:

    A restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa e não se confunde, como regra, com o desapossamento típico da desapropriação indireta.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1409486/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2014.

    O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 382.944/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/03/2014.

    Fonte: Buscador de Jurisprudência - Dizer o Direito

     

     

  • GABARITO: A

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    A hipótese descrita no enunciado da questão constitui exemplo de limitação administrativa, em vista de seu caráter geral e abstrato, na medida em que não está destinada a um imóvel específico, mas sim a todos aqueles que se encontrem na situação fática descrita pelo regulamento administrativo.

    Em se tratando, pois, de limitação administrativa, caracterizada pela generalidade e pela abstração, a regra consiste no pagamento de indenização apenas se restar comprovado efetivo prejuízo ao proprietário do bem.

    Ademais, será necessário, ainda, que o bem tenha sido adquirido antes do ato que efetivar a restrição da propriedade. Afinal, do contrário, o particular já terá adquirido o bem sabedor da limitação existente e, por conseguinte, com o abatimento proporcional do preço, daí decorrente.

    Sobre a possibilidade de indenização, em vista de limitação administrativa, que cause prejuízos ao proprietário do bem, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "(...)Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, 'não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não dedireito real, como é o caso da ação em face de desapropriaçãoindireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014)" (AgRg no REsp 1511917/SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES,DJe 16/08/2017)

    No tocante à necessidade de a limitação ter sido instituído depois da aquisição do bem, para que possa haver pagamento de indenização, confira-se a seguinte passagem extraída de julgado do STJ:

    "(...)Em situação análoga, o STJ tem negado pedido de indenização por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, visto que tal comportamento se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A título de exemplo: a) 'As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente" (REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraTurma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010); e b) 'A jurisprudênciado STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa' (AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em27.5.2009, DJe 23.9.2009)"
    (EDcl no AgRg no AREsp 18092/MA, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015)

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação que pleiteia indenização, em casos desta natureza, é de cunho pessoal, e não real, justamente por não se tratar de desapropriação indireta, mas sim de limitação administrativa.

    Remeto o leitor ao primeiro precedente acima citado, no bojo do qual fica claro que a hipótese é de ação pessoal, submetida a prazo prescricional de cinco anos.

    c) Errado:

    O equívoco deste item repousa na expressão "caráter exclusivo da propriedade", o que se mostra inconciliável com a natureza genérica e abstrata da limitação administrativa.

    d) Errado:

    Como visto acima, não se trata de servidão administrativa, mas sim de limitação administrativa.

    e) Errado:

    De novo, rechaça-se a caracterização de desapropriação indireta, cuidando-se, na verdade, de limitação administrativa.


    Gabarito do professor: A

  • Intervenções do Estado:

    1) Intervenções restritivas do caráter ABSOLUTO da propriedade: aquelas em que o dono utilizará a propriedade, mas com restrições gerais. Espécies: limitação administrativa e tombamento.

    2) Intervenções restritivas do caráter EXCLUSIVO da propriedade: aquelas em que o dono utilizará a propriedade juntamente com o Estado. Espécies: servidão; ocupação temporária e requisição.

    3) Desapropriação indireta: exige-se o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Assim, apenas as intervenções restritivas não geram a desapropriação, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem.

    Ações de indenização:

    1) Prejuízos advindos de intervenções restritivas: ação de direito PESSOAL, com prescrição em CINCO anos (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41), desde que a aquisição do imóvel tenha se dado ANTES da ocorrência da restrição administrativa (STJ).

    2) Prejuízos advindos da desapropriação: ação de direito REAL.

  • Como compatibilizar a indenização por limitação em área rural com a tese do STJ?

    Tese nº 4 da Edição nº 127 da Jurisprudência em teses do STJ: A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área 

  • a) Tese nº 4 da Edição nº 127 da Jurisprudência em teses do STJ: A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.

    b) Tese nº 6 da Edição nº 127 da Jurisprudência em teses do STJ: As restrições relativas à exploração da mata atlântica estabelecidas pelo Decreto n. 750/1993 constituem mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.