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ID
1564204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas e precedentes jurisprudenciais a respeito da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • A) e B) Informativo 523 STJ: A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. (...) O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos.


    C) DL 3365/41, art. 35; D) E) LC 101/00, art. 46.
  • GAB. "D".

    O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando jurisprudência em que são fixados determinados requisitos para que se reconheça a ocorrência de desapropriação indireta. Em acórdão (REsp nº 442. 774-SP (2002/0057146-5), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-6-05, DJU 20-6-05). que vem sendo frequentemente invocado, o Ministro Relator Teori Alvino Zavascki começa por afirmar que "a chamada desapropriação indireta é construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação, para implantar obra ou serviço público". E acrescenta que, "para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias : 

    (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; 

    (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; 

    (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação".

    Depois ainda acrescenta que "não se pode, salvo em caso de fato consumado e irreversível, compelir o Estado a efetivar a desapropriação, se ele não a quer, pois se trata de ato informado pelos princípios da conveniência e da oportunidade".

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • A questão não fornecer dados suficientes, não diz se a imissão ocorreu de forma provisória, após acordo com o particular ou a manu militari. O jeito é presumir, mas não custa nada fazer uma questão mais inteligível, não é cespe?

  • Em relação à letra B,  entendimento atual da jurisprudência é que o prazo de prescrição no caso de desapropriação indireta é de 15 anos e não 20 anos, pois na época vigia no Código Civil de 1916 no qual o prazo para usucapião era vintenário e por, analogia, aplicava-se o mesmo prazo no caso de desapropriaçao indireta, tendo sido inclusive editada a súmula 119 do STJ. 

    Assim, não obstante a súm. 119 do STJ, o prazo atual é de 15 anos para propositura da ação de desapropriação indireta.

    (fonte: Dir. Administrativo. Ricardo Alexandre, 2015. Ed. Método)

  • O posicionamento atual do STJ é de que a ação de indenizatória por desapropriação indireta tem prazo prescricional de 20 anos (conforme súmula 119), se o apossamento ocorreu sob a égide do CC/16, ou de 10 anos, se acontecido após a vigência do CC/02. Essa interpretação decorre da literalidade do art.2028 do CC/02.

    “ ... 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que ‘a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos’ (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas...” (STJ - REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

    “... 2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013. ...” (STJ - AgRg no AREsp 424.803/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)

    Tanto o prazo de 20 anos como o de 10 anos são atualmente admitidos pelo STJ para a ação de desapropriação indireta a depender da data do apossamento do imóvel pelo Poder Público.

    Em relação a letra “B”, a definição da época em que se deu o apossamento na desapropriação indireta era fundamental para se definir a atual solução preconizada pelo STJ.

    Como a banca não definiu esse marco temporal penso que a questão foi mal formulada. Deveria ter sido anulada. 

  • Típica questão de marcar a menos errada. A letra D não há falhas e está correta. Já a letra B poderia estar certa ou errada a depender do ano, não devendo, por isso, ser marcada.

  • Letra A ERRADA - A ação tem natureza real e deve ser ajuizada no foro da situação da coisa.

  • LETRA D

     

    DESAPROPRIAÇÃO  COMUM - A INDENIZAÇÃO DEVE SER PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO.

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - O ESTADO APROPRIA-SE DE BEM PARTICULAR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL: NÃO DECLARA O BEM COMO DE INTERSSE PÚBLIICO E NÃO PAGA A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

  • Dúvidas sobre a alternativa E

     

    "Não houve ilegalidade na imissão na posse ocorrida, visto que o ato administrativo é dotado de autoexecutoriedade e decorreu dos poderes transferidos à administração pelo decreto expropriatório."

     

    # Se essa assertiva está errada, onde está o erro?

    1) A emissão na posse foi legal? 

    2) O ato administrativo não é dotato de autoexecutoriedade?

    3) O decreto expropriatório não transferiu poderes à administração para imitir-se na posse?

     

    Se alguém puder esclarecer o erro dessa alternativa, agradecemos.

     

  • L. Cavalcante,
    1) A emissão na posse foi ilegal, entetanto, conforme o art. 35 do DL 3365/41, não é possível anular o ato, se resolvendo o caso apenas em perdas e danos
    2) Nem sempre, nesse caso era necessário o consentimento do particular ou uma decisão judiciária para executar a desapropriação.
    3) O decreto expropriatório não transfere imediatamente a propriedade para o poder público, apenas declara a vontade do poder público e inicia o procedimento de expropriação. Para haver imissão prévia na posse de acordo com a lei é necessário a declaração de urgência e um depósito prévio do valor de indenização, tudo na forma do art. 15 e seu parágrafo primeiro do DL 3365/41.

  • * Imissão na posse

  • DESAPRORIAÇÃO INDIRETA: "é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia". 

    Fonte: LFG

     

  • A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

    Abraços

  • Lúcio Weber, acredito que você está equivocado. Apesar da ocorrência do apossamento acarretar comumente em desapropriação, tecnicamente os institutos não se confundem.


    abs do gargamel

  • E) Não houve ilegalidade na imissão na posse ocorrida, visto que o ato administrativo é dotado de autoexecutoriedade e decorreu dos poderes transferidos à administração pelo decreto expropriatório.


    Houve ilegalidade porque para que seja legítima a imissão provisória na posse ela deve decorrer de autorização judicial, logo, o decreto (ato administrativo de efeitos concretos nesse caso) não possui autoexecutoriedade (lembrando que a autoexecutoriedade decorre da lei ou de situação de urgência).

  • GABARITO: D

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A hipótese descrita no enunciado constitui exemplo de desapropriação indireta. Isto porque, a despeito de ter sido expedido o decreto expropriatório, bem assim a imissão provisória na posse, em princípio regularmente, não houve propositura de acordo ou da ação judicial respectiva, no prazo legal, levando a que o decreto caducasse. Daí decorreu a situação de ilegalidade, em vista do apossamento administrativo do bem, sem observância do devido processo legal respectivo.

    Configurada, pois, a desapropriação indireta, decorrem duas conclusões: i) a ação indenizatória tem natureza real, submetida ao prazo de 10 anos, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002; ii) o foro competente é o da situação da coisa, conforme art. 47 do CPC/2015.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. PARQUE FLORESTAL. NATUREZA DEAÇÃO: REAL. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO: VINTENÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. COBERTURA VEGETAL. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 7.
    (...)
    - Sendo a ação de natureza real, uma vez que fundada no direito de propriedade, é competente o foro da situação do imóvel, de acordo com o artigo 95, do Código de Processo Civil."
    (REsp 307535/SP, Primeira Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 13.5.2002)

    Refira-se que a divergência do dispositivo legal citado, deve-se ao fato de que este acórdão foi lavrado ainda sob a égide do antigo CPC/1973, o que não altera, todavia, a tese central adotada.

    b) Errado:

    Conforme adiantado nos comentários à opção "b", o prazo prescricional, na jurisprudência atual, é de 10 anos, por incidência do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    A propósito, confira-se:

    "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido:STJ, REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017."
    (AgInt no REsp 1683136 / SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.10.2017)

    c) Errado:

    Uma vez afetado o bem a uma destinação pública, sua reinvindicação pelo particular não mais se torna possível, por força do disposto no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que ora transcrevo:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    d) Certo:

    Como já pontuado acima, de fato, a hipótese foi de desapropriação indireta. Em assim sendo, partindo da premissa de que, na desapropriação ordinária, a indenização, em regra, deve ser prévia, seguida da imissão na posse, igualmente em regra, está correto aduzir que, na desapropriação indireta, opera-se uma inversão desta ordem natural. Afinal, nesta hipótese, o Poder Público primeiro se apodera do bem, a ele confere destinação pública, para somente depois efetivar o pagamento da indenização.

    Acertada, pois, esta alternativa.

    e) Errado:

    A ilegalidade se verificou, sim, na medida em que, após a imissão na posse, a Administração deixou de propor o pagamento de indenização na esfera administrativa, bem assim de promover a competente ação judicial, fazendo com que o decreto expropriatório caducasse, o que tornou sua posse ilegal, eis que sem boa-fé e sem justo título.


    Gabarito do professor: D

  • Muita coragem em querer corrigir Lúcio Weber, Gargamel Concurseiro!

    Haha

    Brincadeiras à parte, o Lúcio, para variar, tem razão.

    De fato, outro nome utilizado para a Desapropriação Indireta é "Apossamento Administrativo".

    Ele não fala como sendo instituto diverso, na verdade é um sinônimo, de mau gosto, a propósito, utilizado pela doutrina.

    Pode gerar confusão, mas é utilizável.

    Lei a explicação de Dr. Márcio (Dizer o Direito). Ele fala nessa expressão sinônima: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

    Abraço

  • DÚVIDA A)

    Acho que o STJ atual entende que a ação indenizatória na desap indireta tem natureza PESSOAL.

    (mas, letra A continua errada porque deve ser proposta foro situação da coisa)

    Alguém confirma?

  • COMPLEMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ 2019 - LETRA B

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

    Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local.

    Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

    Qual é o fundamento jurídico para esse prazo?

    Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

    Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.

    Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.

    E qual é o prazo de usucapião extraordinária?

    No CC-1916: era de 20 anos (art. 550).

    No CC-2002: 15 ou 10 anos (art. 1.238).

    Veja a redação do caput do art. 1.238 do CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    No entanto, este prazo da usucapião extraordinária passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local. É o que diz o parágrafo único do art. 1.238:

    Art. 1.238 (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, de sorte que o prazo para a usucapião seria, em regra, de 10 anos.

    Fonte: dizer o direito - https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/informativo-comentado-658-stj.html

  • Sobre a letra "a", vejamos a seguinte questão de concurso e julgados:

    (TJPR-2017-CESPE): Assinale a opção correta a respeito da desapropriação indireta: O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem. BL: art. 47 do NCPC e jurisprudência do STJ.

     

    ##Atenção: ##STJ: ##MPAM-2015: ##TRF1-2015: ##TJPR-2017: ##CESPE: ##FMP: A ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do CPC/73 [atual art. 47 do CPC/15]. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado. A competência estabelecida com base no art. 95 do CPC/73 [atual art. 47, CPC/15] não encontra óbice no art. 109, § 2º, da CF/88, segundo o qual “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da CF/88, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª S., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.94). Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ. (STJ. 1ª S. CC 46.771/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 24/08/05).