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ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEI 9.648/88. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1. O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3. RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas
(STJ , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)
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Complementando...
Lei 8987/95
Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Letra B, não existe previsão legal que exija a construção de uma via alternativa.
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ADI:
pedágio e preço público - 3
O
Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza
jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o
usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente,
limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria
agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse
rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante
dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias
conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa
cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via
alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma
exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária.
Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço
público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda
espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de
serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).
ADI
800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)
(Informativo
750, Plenário)
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Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Conforme se extrai do Informativo 750, para o STF é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.
Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?
Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.
Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Consoante se extrai do art. 150, V, nestes termos:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html
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Cespe chamar o representante do Ministério Público Federal de Promotor foi boa... Até onde eu sei é Procurador da República.
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Pois deveria haver norma jurídica legal versando sobre isso, uma vez que já pagamos tantos impostos. O que acaba sendo uma grande sacanagem!
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Uma das únicas exceções à liberdade de locomoção é o pedágio
Abraços
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Se isso fosse procedente, o Brasil que eu conheço não seria real.
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O tema referido na presente questão foi objeto de exame pelo STF no bojo da ADI 800/RS, cujo resultado de julgamento foi noticiado no Informativo STF n.º 750, a seguir reproduzido:
"
O Plenário sublinhou que seria irrelevante também,
para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não,
de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a
cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de
pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando,
por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não
conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa
realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias
conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que
essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que
a
contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição
para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional,
tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento
nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da
compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie.
Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de
serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia
autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu").
ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)"
Assim sendo, como daí se depreende, é de se concluir que a pretensão hipoteticamente referida pela Banca seria improcedente, de maneira que, à vista das opções propostas pela Banca, resta claro que a única correta encontra-se na letra "b" ("
improcedente por inexistir norma jurídica legal ou
constitucional que imponha a obrigatoriedade da existência de
via alternativa gratuita à rodovia com pedágio")
Todas as demais alternativas, sem maiores dificuldades, divergem em sentido e substância, da compreensão acima externada, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: B