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ID
1564213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei federal X, dotada de vigência e eficácia, estabeleceu normas regulatórias que condicionaram e limitaram o exercício de atividades típicas para determinado setor econômico. Posteriormente, promulgou-se a lei federal Y, a qual revogou expressamente a lei federal X. Por meio da nova lei, determinada autarquia federal em regime especial foi criada com a função de estabelecer padrões para o exercício do setor econômico em questão. Assim, a nova autarquia assumiu as competências para regular esse setor de forma ampla, como a edição de normas, o exercício do poder de polícia e a aplicação de penalidades, as quais eram anteriormente exercidas diretamente pela União.


Em face dessa situação hipotética e das discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da regulação e das agências reguladoras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esse trecho da obra de RAFAEL C. R. OLIVEIRA elucida de forma bastante satisfatória a questão, inclusive abordando os termos utilizados pelo examinador:

    "Entendemos que as agências reguladoras podem exercer poder normativo, com caráter técnico, no âmbito de suas atribuições, respeitado o princípio da juridicidade. As normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como 'autônomas' fruto de delegação legislativa inominada, pois encontram fundamento na lei instituidora da entidade regulatória que estabelece os parâmetros que deverão ser observados pelo regulador. A prerrogativa normativa das agências funda-se na releitura do princípio da legalidade.

    O fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa 'a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance)'.

    Com a deslegalização, opera-se uma verdadeira degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo. A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa. Entendemos que o exercício da competência normativa por parte das agências receba um reforço de legitimidade por meio da participação dos cidadãos na discussão e elaboração de normas regulatórias (consultas e audiências públicas).

    Observe-se, nesse ponto, que inexiste “reserva de regulamento” na técnica da deslegalização, pois nada impede que o legislador, que é quem atribui liberdade normativa ampla por meio da lei deslegalizadora, volte a tratar diretamente da matéria deslegalizada." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014. Livro Digital).


  • Letra (a)


    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO POR AGÊNCIA REGULADORA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTEÚDO E QUALIDADE DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PACTUADOS ENTRE CONSUMIDORES E OPERADORAS.


    1. A parcela de poder estatal conferido por lei às agências reguladoras destina-se à consecução dos objetivos e funções a elas atribuídos. A adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado.


    2. Os atos normativos expedidos pelas agências, de natureza regulamentar, não podem modificar, suspender, suprimir ou revogar disposição legal, nem tampouco inovar."


    MARÇAL JUSTEN FILHO anota, com razão, que, no julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade n° 1.668, na qual era discutida a constitucionalidade de disposições da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97), o Colendo Supremo Tribunal Federal afirmou, utilizando-se da interpretação conforme à Constituição, que a competência

  • O erro está na ´parte final, pois deveria ser "descongelamento do grau hierárquico".

  • Deslegalização é delegação LEGISLATIVA e não de competência, diferente do que traz a alternativa E

  • Apenas complementando os colegas: Deslegalização = Deligificação = Degradação da hierarquia normativa = Descongelamento de classe normativa: é  delegação legislativa de normas técnicas, para que as autarquias promovam a Regulação por meio de atos normativos que tomarão a forma de Resolução. Observem que Regulação # Regulamentação  (que é por meio de Lei, privativo do Legislativo, sob pena de usurpação de competência). Por fim, importante ressaltar que além dos Controles do Executivo ( controle finalístico), do Legislativo (direto ou indireto, via TC) e do Judiciário (inafastabilidade de jurisdição), há também o CONTROLE EX ANTE, que são as limitações inseridas no desenho institucional das agências reguladoras no momento de sua criação ou posteriormente, por legislação complementar.


  • Esse assunto já foi alvo de questão da FCC.

    Q484491: 

    As Agências Reguladoras são fruto da necessidade do Estado de exercer controle sobre bens e serviços, cuja responsabilidade de prover, anteriormente, era sua e, atualmente, recai sobre outros atores. As Agências Reguladoras apresentam desenho institucional definido e possuem autonomia para tomar decisões. Contudo, existem mecanismos que permitem ao governo manter o controle das mesmas, dentre eles, a estrutura burocrática rígida e predefinida. No Brasil, essa estrutura é comum a todas as Agências Reguladoras e representa o seguinte tipo de mecanismo de controle:


  • * DELEGIFICAÇÃO

  • GABARITO: LETRA "A"



    VEJAMOS.



    PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.

    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa


    PORÉM!!!!


    A deslegalização é aceita, todavia a agência reguladora edita regulamentos delegados ou regulamentos autorizados, sendo incontroverso que as agências reguladoras não podem disciplinar matérias reservadas à lei ordinária ou complementar, outrossim, não podem editar regulamentos autônomos, isto é, que não tenham base em uma determinada lei.



  • O fenômeno da deslegalização foi desenvolvido pela doutrina italiana e consiste na possibilidade de o Legislativo rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.

    Nesse contexto, o Congresso Nacional estabeleceria os princípios gerais e diretrizes sobre determinada matéria que não esteja sob reserva absoluta de lei, porém já disposta em lei formal; e, nessa mesma lei deslegalizadora (superveniente), atribuiria competência delimitada ao Executivo para editar decretos regulamentares, o qual acabaria por ab-rogar a lei formal que estava vigente.

    De acordo, com Canotilho, a deslegalização ocorre quando “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.”.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=74

  • MOVIMENTO DE DESLEGALIZAÇÃO OU DESLEGIFICAÇÃO, na voz de Carvalho Filho:

    "esse fenômeno, de resto já conhecido em outros sistemas jurídicos, tem sido denominado de deslegalização (ou

    deslegificação, como preferem alguns), considerando que a edição de normas gerais de caráter técnico se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação prevista na respectiva lei. Na verdade, não há transferência de poder legiferante a órgãos ou pessoas da Administração, mas somente o poder de estabelecer regulamentação sobre matéria de ordem técnica, que, por ser extremamente particularizada, não poderia mesmo estar disciplinada em lei". Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. 2015.Página 499

  • Poder normativo não é para fazer leis, mas para complementá-las. Caiu em questão: se edita normas para regular subordinados, é poder hierárquico e não normativo!

    Abraços

  • O CESPE ADOTA, ATUALMENTE, POSIÇÃO CONTRÁRIA À LETRA "A".


    Prova PGEPE-2018, o enunciado "Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento." foi considerado INCORRETO.


    Justificativa:


    A função normativa (ou regulamentar) das agências é exercida quando tais entidades editam atos que atingem direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado por vínculos gerais de subordinação, isto é, sem um contrato ou outro vínculo específico. Nesse caso, a amplitude da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela especificada nas leis pelas quais são criadas.De todo modo, a Suprema Corte tem reconhecido que a competência das agências não se reduz ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. De inquestionável relevância, à função regulatória é reconhecido não ser inferior ou exterior à legislação. Entretanto, é exercida em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, conformado à ordem constitucional e legal vigentes (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874). Sendo assim, pode-se concluir que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. E, com isso, o item está ERRADO, ainda que haja posições contrárias em nossa doutrina.

     

    Sandro

    www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/seria-possivel-uma-instituicao-da-administracao-editar-ato-primario

  • Na letra E: o certo é  "descongelamento do grau hierárquico".

  • A alternativa "a" ainda hoje parece correta. Vejam recente julgado do STF sobre o tema, não li na íntegra, mas diversos trechos deixam claro que as agências não podem criar direito novo. Um coisa é regra nova, outra direito novo.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. ADI 4874/DF, J em 01/02/2018.

    No corpo do acórdão:

    2.3.5. Limites materiais do poder normativo

    Embora apto a produzir atos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo exercido pelas agências reguladoras vê os seus limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador.

    A norma regulatória preserva a sua legitimidade quando cumpre o conteúdo material da legislação setorial. Nesse exercício, pode, sim, conter regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direitos e obrigações, que se impõe como limite ao agir administrativo: regras novas, e não direito novo. (...)

    Não bastasse o disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput, o núcleo essencial do direito de livre iniciativa, inscrito no art. 170, parágrafo único, da CF, assegura que somente a lei pode restringir o livre exercício de qualquer atividade econômica, e o art. 174 da Carta Política é expresso ao subordinar a atividade regulatória do Estado, seja no papel de agente normativo, seja no desempenho das funções de fiscalização e planejamento, à forma da lei, isto é, à legalidade estrita.

    No domínio da regulação setorial, a edição de ato normativo geral e abstrato (poder normativo) destina-se à especificação de direitos e obrigações dos particulares, sem que possa, a agência reguladora, criá-los ou extinguí-los. O poder normativo atribuído às agências reguladoras vocaciona-se, como bem pontua Sérgio Guerra, a “traduzir, por critérios técnicos, os comandos previstos na Carta Magna e na legislação infraconstitucional acerca do subsistema regulado”

    Hierarquicamente subordinado à lei, o poder normativo atribuído às agências reguladoras não lhes faculta inovar ab ovo na ordem jurídica, mormente para “impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas ”.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4328586

  • Adotado o entendimento minoritário - Celso Antonio Bandeira de Melo e Gustavo Binenbojm. Di Pietro vai na mesma linha, excepcionando as duas Agencias com fundamento expresso na CRFB (ANATEL - art. 21, XI e ANP - art. art. 177, §2º, III)

    O STF já utilizou a tese da deslegalização e da revogação diferida para conflito entre leis e atos infralegais tributarios. A decisão foi no sentido de prevalecer o prazo previsto em portaria para o recolhimento de IPI, pois a L. 7450/86, em razão do fenomeno da deslegalização, teria revogado o DL 326/67 (nota de rodape - RAFAEL OLIVEIRA 2019 - pg 115, capitulo 7)

    É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma Origem: STF

    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que continuam valendo. STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

  • As autarquias possuem o poder normativo técnico. Isto é, a lei autoriza a edição de normas técnicas, sujeitas aos limites legais e sujeitas a controle administrativo e judicial.

    Assim, o poder normativo técnico está limitado aos parâmetros definidos pela lei.

    Sem dúvida, a lei não conseguiria realizar a minúcias de uma regulação técnica de setores especializados e com matérias tão diversas da atividade econômica, tanto que para isso especializou uma pessoa da Administração Indireta, qualificando-a com regime especial (Autarquia de Regime Especial – Agência Reguladora), dando maior autonomia, exatamente para, de forma mais próxima dos agentes econômicos deste nicho (cluster) disciplinar o seu desenvolvimento sustentável.

    Cabe dizer que há divergência na doutrina quanto à possibilidade de o poder normativo técnico das Agências Reguladoras inovar ou não no ordenamento jurídico.

    É recorrente na literatura atual a doutrina da deslegalização ou da deligificação ou da degradação da hierarquia normativa. Ou seja, como um efeito de uma nova releitura do princípio da legalidade, o Poder Legislativo delega a disciplina de determinadas matérias à Administração Pública direta ou indireta (tira do domínio da lei e passa para atos infralegais), já que esses possuem condições concretas de disciplinar minúcias de sua atuação, fato distante para o legislativo. Frise-se que não se transfere ao ente administrativo matéria que é exige lei em sentido estrito.

    Wagner Damazio

    Gabarito: A.

  • Qual erro da C?