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Questão MUITO polêmica, mas que se baseou em entendimento do STF (STF, 1.ª Turma, RE 344133/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe - 216 14.11.2008) no sentido de que a CF teria consagrado a chamada " teoria dupla garantia", segundo a qual (i) a vítima tem a garantia de ser ressarcida pelos danos sofridos pelo Estado e (ii) os agentes públicos somente podem ser responsabilizados perante o próprio Estado, não sendo admitido o acionamento per saltum do agente.
Há uma série de autores de renome que defendem a possibilidade de acionamento do Estado, do agente público diretamente, ou de ambos, em litisconsórcio facultativo, como José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello (por todos, BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 988). Há decisão do STJ também nesse sentido: STJ, 4.ª Turma, REsp 1.325.862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 10.12.2007.
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Questão incabível para uma primeira fase. O enunciado da questão faz referência ao entendimento do STJ e do STF, a alternativa a exemplifica o entendimento do STF e a alternativa c o entendimento do STJ. Assim fica difícil.
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Poxa, agora eu me perdi, tem alguma coisa errada nisso. Vejam o que diz o informativo 532 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.
O Gabarito deu: A, mas marquei D.
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STJ – Info 532:
1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ.
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Pessoal, indiquem a questão para comentário de professor para ver se ele consegue esclarecer. Não tem lógica essa questão.
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Recurso Extraordinário (RE) 327.904, do qual foi Relator o Ministro
Carlos Britto, julgado pela Primeira Turma em 15/08/2006 (DJ
08/09/2006), vem sendo utilizado pelo Pretório Excelso como precedente
que representa o entendimento do Supremo na questão da legitimidade
passiva da ação indenizatória que cuida da responsabilidade civil do
Estado.
"11. Com efeito, se o eventual prejuízo
ocorreu por força de um atuar tipicamente administrativo, como no caso
presente, não vejo como extrair do § 6º do art. 37 da Lei das Leis
a responsabilidade “per saltum” da pessoa natural do agente. Tal
responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de
ressarcimento ao Erário (ação regressiva, portanto), depois de provada a
culpa ou o dolo do servidor público, ou de quem lhe faça as vezes. Vale
dizer: ação regressiva é ação de “volta” ou de “retorno” contra aquele
agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador
de dano a terceiro. Logo, trata-se de ação de ressarcimento, a
pressupor, lógico, a recuperação de um desembolso. Donde a clara ilação
de que não pode fazer uso de uma ação de regresso aquele que não fez a
“viagem financeira de ida”; ou seja, em prol de quem não pagou a
ninguém, mas, ao contrário, quer receber de alguém e pela vez primeira. 12. Vê-se, então, que o § 6º do art.
37 da Constituição Federal consagra uma dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço
público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de
pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em
prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e
civilmente, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se
vincular".
Fonte: Jus Navigandi.
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http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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a empresa prejudicada ajuizou ação contra o servidor responsável, na minha opinião deveria ser contra o Estado, porque o Estado responde objetivamente sobre os danos causados e depois terá o regresso contra o agente. espero ter ajudado, bons estudos !
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No meu entender, o erro da letra "D" está na limitação que a alternativa propôs. Veja que a assertiva afirma que a ação poderá ser ajuizada contra o Estado ou contra o servidor responsável, excluindo, no entanto, a possibilidade de propositura contra ambos concomitantemente.
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a) CORRETA. O STF, a partir de 15 de agosto de 2006, passou a rejeitar a propositura de ação indenizatória per saltum diretamente contra a pessoa física do agente público, ao argumento de que ação regressiva constitui uma garantia que a vítima não acionará diretamente o agente.
b) ERRADA. Ato lícito ou ilícito enseja responsabilidade objetiva ao Estado.
c) ERRADA. A denunciação à lide é possível para o Poder Público sobre o servidor e não o inverso.
d) ERRADA. Ação regressiva não é feita pela vítima mas pelo Estado, logo, não há que se falar em faculdade contra o servidor responsável, já que a responsabilidade dele é subjetiva. A empresa deve acionar a própria autarquia.
e) ERRADA. O pedido de ação da empresa contra servidor jamais deverá ser procedente! Proteção Constitucional, art. 37, § 6º.
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A questão partiu da premissa de que deve ser adotada a teoria da dupla garantia (STF). Ou seja, o particular lesado não pode demandar diretamente o agente público. Assim, podemos eliminar as alternativas “D” e “E”.
Conforme dica do colega Mr. Cat, segue o link do site DIZER O DIREITO:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html
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Gabarito: A
Tema polêmico, não existe posicionamento único nem no próprio CESPE.
STF: Não é possível a responsabilidade direta do agente, necessária ação de regresso. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html
STJ: Sim, é possível a responsabilidade direta do agente. Informativo 532/STJ: no REsp 1.325.862/PR, a 4ª Turma do STJ salientou que no caso de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html
CESPE: Sim e Não, você escolhe e segura na mão de Deus! hehehe
Não: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto Questão: Q521403. (e mais outras). Nesta aqui o enunciado ainda fala “assinale a opção correta à luz da jurisprudência predominante no STF e STJ”. Como assim? kkk Outras: Q485879; Q941863; Q871940
Sim: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Questão: Q577419
Foco!
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Concordo com os colegas, uma questão dessa é pra endoidar qualquer um!
Ohh Cespe cabulosoooo
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O PROBLEMA É QUE A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DE AMBOS: STJ E STF, E OPTOU PELO DO STF. VÁ ENTENDER...
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a letra "d" e "e" são no mesmo sentido, então só pode ser letra "a".
às vezes conhecimento de mais atrapalha...o negócio é não parar de estudar...
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Ajuizamento “per saltum”, pelo qual a ação de indenização é intentada diretamente contra o agente responsável pelo ato lesivo
De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Segundo o STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.
- Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.
-RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.STF
Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA
STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
a) Somente contra o ESTADO;
b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.
STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
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STF: Não é possível a responsabilidade direta do agente, necessária ação de regresso. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html
STJ: Sim, é possível a responsabilidade direta do agente. Informativo 532/STJ: no REsp 1.325.862/PR, a 4ª Turma do STJ salientou que no caso de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html
CESPE: Sim e Não, você escolhe e se arrebenta do mesmo jeito!
Não: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto Questão: Q521403. (e mais outras). Nesta aqui o enunciado ainda fala “assinale a opção correta à luz da jurisprudência predominante no STF e STJ”. Como assim? kkk
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária Questão: Q485879
Sim: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Questão: Q577419
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Trata-se do sistema de dupla garantia
Abraços
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Considerando a divergência entre STF e STJ, o gabarito deveria ser "e", pois não há controvérsia de que quando o servidor é demandado sua responsabilidade é subjetiva.
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Ao julgar o RE 1.027.633 (2019), com Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese:
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desse modo, visualiza-se que aquela Corte encampou, de maneira vinculante, a Teoria da Dupla Garantia.
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A jurisprudência do STF consagra a teoria da dupla garantia, no que concerne ao tema da responsabilidade civil do Estado. De acordo com tal compreensão, não é cabível a pretensão de obter indenização diretamente contra o agente público causador do dano, devendo, isto si, a ação ser direcionada em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. Assim sendo, na hipótese descrita pela Banca, a solução deveria consistir na extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do servidor que efetivou a interdição cautelar do estabelecimento.
Neste sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DELEGATÁRIOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. INCIDÊNCIA
TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE
ENTENDIMENTOS DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE AFIRMA A TEORIA DA DUPLA GARANTIA.
ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE
TRIBUNAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO
RESCISÓRIA PARA TAL FIM. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão
de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual
decorreu a decisão que se quer ver desconstituída.
2. In casu, não restou demonstrada a alegação de que a decisão
rescindenda incorreu em manifesta violação a dispositivo de lei,
notadamente em razão de a jurisprudência desta Corte afirmar a teoria da
dupla garantia (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AR 2388, Primeira Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 23.4.2015)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a
relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos
agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como
pessoas comuns. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 593.525, Primeira Turma, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 10.10.2016)
Firmadas estas premissas, conclui-se que a única opção acertada é aquela indicada na letra "a" (O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva, pois, conforme a CF, não se admite a
responsabilidade civil per saltum da pessoa física do agente.)
Refira-se que o agente público poderá ser responsabilizado, num segundo momento, quando tenha agido com dolo ou culpa, em ação regressiva a ser proposta pelo ente público. Mas não diretamente (per saltum), tal como acertadamente dito na opção "a".
Gabarito do professor: A
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Atualizando: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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Até hoje eu não entendi qual posicionamento é adotado pela banca CESPE. Basta verificar outras questões similares. Oremos em nome dessa nova Suprema Corte e todo seu poder!!!!
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Em 2019 o STF fixou a seguinte tese:
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Possivelmente esse é o entendimento que deve ser sempre adotado em provas!
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Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de responsabilidade civil do Estado é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61