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ID
1564222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao poder regulamentar, à regulação e ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De maneira sucinta:

    a) CORRETA

    b) ERRADA - nem todos possuem o atributo da coercibilidade. Basta pensar numa autorização, ato administrativo ancorado no poder de polícia despido da característica da coercibilidade.

    c) ERRADA - o prazo é de 5 (cinco) anos: "Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado", Lei nº 9.873/99.

    d) ERRADA - não há sanção em PEC.

    e) ERRADA - o poder regulamentar do Chefe do Executivo não possui esse conteúdo eminentemente técnico e tampouco engloba o exercício de atividades judicantes. Isso é típico do regime jurídico e da atividade regulatória inerente às agências reguladoras.

  • Letra (a)


    Os regulamentos autônomos são aqueles desvinculados de uma lei. O regulamento autônomo encontra seu fundamento de validade diretamente na Constituição, de modo a dispensar a existência de uma lei. Por meio de um regulamento autônomo, são criados direitos e obrigações sem a prévia existência de lei. A adoção de um regulamento autônomo significa que o Poder Executivo inova na ordem jurídica.


    Bons estudos.

  • Com relação à opção D, a questão poderia ser considerada correta caso fosse mudado o trecho PODER REGULAMENTAR por PODER NORMATIVO?


  • d) No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e as propostas de emenda à Constituição, bem como expedir decretos e regulamentos que disciplinem sua execução.


    Acredito que o erro dessa questão está em afirmar que o poder Regulamentar, exercido pelo Presidente, sanciona, promulga e faz publicar emendas à Constituição. Ora, EC inovam o ordenamento jurídico. Entretanto, o poder Regulamentar não permite inovar o ordenamento jurídico, apenas é destinado a dar fiel execução às leis. O Art. 84,lll, da CF fala a respeito.


     A única exceção, já explícita na própria constituição, que permite inovar o ordenamento jurídico, é o decreto autônomo (organização e funcionamento da adm. Federal e extinção de funções e cargos públicos quanto vagos).

  • em relação a tera b 


    AUTOEXECUTORIEDADE. 

     Em razão atributo AUTOEXECUTORIEDADE, entende-se que o Ato Administrativo poderá ser praticado independentemente da autorização/permissão/controle prévio do Poder Judiciário. 

     -> Para a MAIORIA, a AUTOEXECUTORIEDADE pode ser subdivida em DOIS ENFOQUES: 

     PRIMEIRO, EXIGIBILIDADE – PODE a Administração Pública decidir sem o Poder Judiciário. Importante! Para a doutrina majoritária, todo Ato Administrativo goza de executoriedade; tem-se, neste caso, meio de coerção indireto. 

     SEGUNDO, EXECUTORIEDADE – NÃO pode a Administração Pública executar sem o Poder Judiciário. *Exceções: SITUAÇÃO PREVISTA EM LEI ou SITUAÇÕES URGENTES. Importante! Tem-se, neste caso, meio de coerção direto. 

     *Exemplo: a Administração Pública aplica MULTA ao Particular, que, no entanto, não a quita. Neste caso, não poderá o Administrador ir até a casa do devedor e penhorar bens suficientes para saldar a dívida, mas precisará mover-lhe Execução perante o Poder Judiciário



  • LETRA A: Forçou a barra ao dizer que o regulamento de execução é editado com fundamento na lei. Fundamento é a base legal. No caso, este tipo de regulamento (de execução) é editado também com fundamento/base na Constituição (art.84, IV)

    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

    A proposição estaria correta assim:

    “O regulamento autônomo diferencia-se do regulamento de execução porque, enquanto este é editado  [em cumprimento da] lei, aquele  [retira sua validade] direto na Constituição, sendo possível, portanto, que inove na ordem jurídica.” 

  • GAB: Letra A.


    Acredito que o erro da letra D posso ser também que a competência do presidente da República de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis não é exercício de poder regulamentar, esse poder se manifesta apenas em expedir decretos e regulamentos.


    Caso minha interpretação estiver errada, me corrijam, por favor.


    Bons estudos a todos!

  • d) ERRADA - não há sanção em PEC.

  • E qual seria a diferença fundamental entre lei e regulamento? 
    Leandro Zannoni dá uma resposta precisa a essa pergunta: “a lei e o regulamento não se confundem, pois aquela  poderá inovar na 
    ordem jurídica, criando direitos e obrigações para as partes, já que a lei é ato normativo primário, fundado na Constituição. Jáo  regulamento, não obstante ser geral e abstrato, não pode inovar a ordem jurídica, pois sua função é de apenas detalhar o significado da lei: é  ato normativo secundário.”

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. (grifo nosso).

     

    Esse decreto do inciso IV é o chamado pela doutrina de regulamento executivo [5]. Tem como balizas a impossibilidade de “inovar na ordem juridica, criando direitos, obrigações, proibições, medida punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II da Constituição [6]”.

    De outra banda, há o denominado regulamento autônomo que, este sim, “inova na ordem jurídica porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia [7]”. O que impende analisar, no que tange o decreto autônomo, é o inciso VI do art. 84:

    Art. 84 (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

      
    O estudo do art. 84, VI é relevante, uma vez que antes da Emenda Constitucional n.32 de 11.09.2001 a redação era a seguinte: “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei.”. Ora, é certo que antes da referida emenda, o regulamento de organização só era cabível na forma lei. Hoje, a organização da administração pública federal –desde que não acarrete aumento de despesa ou criação de órgãos públicos – pode ser feita por simples decreto do Chefe do Executivo. Esse é, portanto, o argumento de alguns doutrinadores para fundamentar a existência de decreto autônomo no Brasil [8]. Não há mais a exigência de antes: “na forma da lei”. A conseqüência do exposto é que não há mais necessidade de observância ao Principio da Reserva Legal, que consiste em “estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Embora, a vezes se diga que o Princípio da Legalidade se revela como um caso de reserva relativa, ainda assim é de reconhecer-se diferença entre ambos, pois que o legislador, no caso de reserva de lei, deve ditar uma disciplina mais especifica do que é necessário para satisfazer o principio da legalidade”. É o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

  • d) INCORRETA. No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e as propostas de emenda à Constituição, bem como expedir decretos e regulamentos que disciplinem sua execução.

     

    ***Emenda constitucional é promulgada pela mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e não se sujeita a sanção.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • Sobre a letra A, Di Pietro classifica da seguinte forma os regulamentos:

    Regulamento executivo x regulamento autônomo = o primeiro encontra fundamento na lei, é um ato secundário e não pode inovar na ordem jurídica. O segundo encontra fundamento direto na CF/88, é um ato primário e pode inovar na ordem jurídica.

    Regulamento jurídico (ou normativo) x regulamento administrativo (ou de organização) = o primeiro contém normas de supremacia geral, aplicáveis nas relações entre o Estado e cidadãos (ou seja, são normas para fora da Administração). Já o segundo contém normas que dizem respeito à organização interna da Administração e aos particulares com vínculo com a Administração.

     

  • Autoexecutoriedade = faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia; no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. Registre-se, no entanto, conforme a, que o poder de polícia administrativa não irá finalizar em todas as situações, com a autoexecutoriedade, pela qual o administrado é materialmente compelido a cumprir determinação administrativa.

     

    Alguns autores desdobram em:

     

    a)     exigibilidade: utilização de meios indiretos de coação (ex.: multa). Necessidade de previsão em lei.

     

    b)     executoriedade: utilização de meios diretos de coação (ex.: destruição de coisas, demolição de obra irregular, interdição de estabelecimento; apreensão de mercadorias). Desnecessidade de previsão específica em lei.

  • b) Nem todos os atos de polícia são autoexecutórios, mas todos possuem o atributo da coercibilidade na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.

    ERRADA. Nem todos os atos de polícia ostentam os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. Os atos preventivos de polícia administrativa (por exemplo, exigência de obtenção de licenças ou autorizações para a prática de determinadas atividades privadas), bem como alguns atos repressivos, a exemplo da cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade ou coercibilidade.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2017).

  • NÃO HÁ SANÇÃO/VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM:

     

    A)Emenda à Constituição (EC);

    B)Lei Delegada (LD);

    C)Lei convertida em MP;

     

    ≠DEUSNOCOMANDO

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Os atributos do ato administrativo são os seguintes:

    a) Presunção de legitimidade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Imperatividade;

    d) Tipicidade.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A doutrina reconhece a existência de duas formas de manifestação do poder regulamentar: os regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.

    O regulamento de execução é considerado a expressão clássica do poder regulamentar. Tem como objetivo explicar o modo, a operacionalização e os pormenores para a adequada execução de uma norma. Assim, depende de lei prévia, não podendo ir além do que ela dispõe. É o mais usual e tratado pela doutrina como norma administrativa secundum legem.

    No julgamento da ADIn 1.435-8, o STF apontou quatro requisitos para que o regulamento fosse assim tipificado: 1) lei prévia; 2) decreto que assegure a execução da lei; 3) agentes da administração pública como destinatários; 4) ausência de estipulação de direito ou obrigação.

    A segunda espécie de regulamento apontada pela doutrina é o regulamento autônomo. Esse não depende de norma prévia e pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações. Entretanto, é controversa a extensão do conceito de regulamento autônomo.

    Assim, conclui-se que, como regra, não é possível a edição de normas administrativas praeter legem, embora exista no Direito Administrativo brasileiro ao menos uma exceção, como é o caso do disposto no art. 84, VI, a, da Constituição Federal.

    Dessa forma, regra geral e em consonância com a doutrina majoritária, referendada pelo STF, o poder regulamentar contempla apenas a execução legislativa e a explicitação de conceitos legais, com exceção da edição de regulamentos autônomos nas hipóteses previstas na Constituição, especialmente se versarem sobre a organização e funcionamento da administração.

    Finalmente, para registro, a doutrina e o STF não admitem o chamado “regulamento delegado” (transferência do poder normativo do Legislativo para o Executivo a fim de disciplinar determinadas situações). Igualmente, não é aceita a delegação interna do regulamento de execução, apenas do regulamento autônomo, na forma do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal.

    Além disso, apenas o regulamento autônomo pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, já que violaria diretamente a Constituição (o regulamento de execução desconforme seria caso de ilegalidade, não de inconstitucionalidade). Por outro lado, o Congresso Nacional pode sustar, por Decreto Legislativo, qualquer ato normativo praticado pelo Executivo que exorbitar o seu Poder Regulamentar, com base no art. 49, V, da Constituição Federal.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Limites do Poder Regulamentar. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37368/limites-do-poder-regulamentar. Acesso em: 13 out 2019.

  • ERRADA. Nem todos os atos de polícia ostentam os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. Os atos preventivos de polícia administrativa (por exemplo, exigência de obtenção de licenças ou autorizações para a prática de determinadas atividades privadas), bem como alguns atos repressivos, a exemplo da cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade ou coercibilidade.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Certo:

    Realmente, o traço marcante do regulamento autônomo consiste no fato de retirar fundamento de validade diretamente da Constituição, ao passo que o regulamento de execução, de seu turno, tem amparo, primeiro, na lei, e apenas remotamente na Lei Maior. Assim sendo, integralmente correta a presente opção.

    b) Errado:

    A coercibilidade também não se encontra em todos os atos de polícia. Como exemplo, podemos citar os atos de consentimento de polícia, que não geram restrições aos particulares. Pelo contrário, atendem a um requerimento destes, ampliando sua esfera jurídica. Cuida-se das licenças e das autorizações, essencialmente.

    c) Errado:

    Na realidade, o prazo para a ação punitiva, baseada no poder de polícia, é de cinco anos, na forma do art. 1º da Lei 9.873/99:

    "Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."

    d) Errado:

    O poder regulamentar, grosso modo, consiste na produção de atos normativos infralegais, dotados de generalidade e abstração, que visam a dar fiel execução às leis.

    Assim sendo, "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e as propostas de emenda à Constituição" não constitui competência inserida no âmbito do poder regulamentar. Trata-se, em rigor, de atos que integram o processo legislativo, embora praticados pela Chefia do Executivo. Apenas a parte final do art. 84, IV, da CRFB/88, efetivamente, consiste em atribuição do Presidente da República lastreada no poder regulamentar, in verbis:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    e) Errado:

    A expedição de atos normativos de conteúdo eminentemente técnico, bem como as competências que englobam o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes, constituem atribuições inerentes às agências reguladoras, não se estendendo como característica do poder regulamentar exercido pelo Chefe do Poder Executivo.

    É incorreto aduzir, portanto, que "ambos possuem" tais características, conforme sustentado pela Banca, neste item.


    Gabarito do professor: A

  • Letra A

    Decreto executivo (regulamentar)

    Natureza secundária, ou seja, explica a lei;

    É a regra;

    Pode ser editado pelos chefes do Executivo;

    Utilizado para dar fiel execução às leis;

    Não inova o ordenamento jurídico e necessita de amparo de uma lei;

    É competência exclusiva, não pode ser delegável.

    Decreto autônomo

    Natureza primária ou originária;

    É a exceção;

    Somente pode ser editado pelo Presidente da república;

    Encontra fundamento direto na constituição;

    Inova a lei nos casos do art.84 IV, “a” e “b” da CF;

    É de competência privativa e pode ser delegável de acordo com o art.84, § único.

    A quem poderá ser delegada essa atribuição?

    Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

  • Regulamentos Autônomos: atuam substituindo a Lei. Podem inovar no ordernamento jurídico, em que pese posições doutrinárias e jurisprudênciais contrárias.

    o STJ decidiu: (...) são os regulamentos autônomos vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI da CF/88.

    Regulamentos executivos: Servem para complementar e permitir a fiel execução da lei. não podem inovar no ordenamento jurídico.

  • Erro da alternativa "d"

    Cabe ao Presidente tais funções apresentadas na questão, mas não no exercício do poder regulamentar que é subjacente à lei: no caso não caberia os "decretos" exercendo o exercício do poder regulamentar, ele não inova o ordenamento jurídico.

  • A Emenda Constitucional nº 32, de 2001, introduziu o chamado regulamento autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, limitado o seu campo de atuação à organização e funcionamento da administração pública, vedados a criação ou extinção de órgãos e o aumento de despesa. Em suma, foi atribuído ao Chefe do Poder Executivo o poder de expedir regulamentos autônomos de efeitos internos. De certa forma, a Emenda Constitucional nº 32 conferiu ao Chefe do Poder Executivo prerrogativa semelhante a de que já dispunham os demais Poderes, para editar regimentos internos. Fonte: https://jus.com.br/artigos/21628/o-conflito-entre-o-regulamento-autonomo-e-a-lei#:~:text=O%20REGULAMENTO%20AUT%C3%94NOMO%20NO%20DIREITO%20BRASILEIRO&text=84%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20autorizando%20que,ou%20extin%C3%A7%C3%A3o%20de%20%C3%B3rg%C3%A3os%20p%C3%BAblicos.

  • Relativamente ao poder regulamentar, à regulação e ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: O regulamento autônomo diferencia-se do regulamento de execução porque, enquanto este é editado com fundamento na lei, aquele possui fundamento direto na Constituição, sendo possível, portanto, que inove na ordem jurídica.

  • Decreto Autônomo é criado sempre que necessário legislar sobre matérias ainda não dispostas no Ordenamento Jurídico – ato normativo originário/primário. É comparado a Lei Ordinária e decorre diretamente da Constituição. No entanto, há matérias sobre as quais o Decreto Autônomo não pode dispor, presentes no art. 84, VI, da Constituição.

    Decreto Regulamentar, por sua vez, já existe lei dispondo sobre a matéria cabendo ao Chefe do Executivo dar as diretrizes para que ela possa ser fielmente executada. É, portanto, fonte secundária do direito, bem como cabe ao Congresso Nacional reprimir atos normativos que abusem do poder regulamentar.

  • ALTERNATIVA A

    Eliminando alternativas pelos erros mais visíveis.

    A) O regulamento autônomo diferencia-se do regulamento de execução porque, enquanto este é editado com fundamento na lei, aquele possui fundamento direto na Constituição, sendo possível, portanto, que inove na ordem jurídica.

    B) Nem todos os atos de polícia são autoexecutórios, mas todos possuem o atributo da coercibilidade na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.

    C) No âmbito federal, adota-se o limite temporal de três anos para o exercício de ação punitiva pela administração pública no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor.

    D) No exercício do poder regulamentar, compete ao presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e as propostas de emenda à Constituição, bem como expedir decretos e regulamentos que disciplinem sua execução.

    E) O poder regulamentar exercido pelo chefe do Poder Executivo não se confunde com o poder regulatório atribuído a certas entidades administrativas. Ambos possuem, porém, conteúdo eminentemente técnico e englobam o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes.