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Letra E. Conforme dispõe o art. 2°, II da Lei Complementar n°. 140/2011 - Atuação Supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
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E: Art. 15, inc. I, da Lei Complementar 140/2011
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A ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outro de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do art. 15, da LC 140/11, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.
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Letra A: Houve, no caso, atuação supletiva nos termos do art. 15 c/c art. 2º da Lei Complementar 140/2011:"Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: [...] II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 14, §3º:" O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos".
Letra B: É necessária delegação formal mediante convênio: "Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Letra C: Não decorre da utilização do critério da preponderância do interesse, mas antes, como já salientado, da atuação supletiva.
Letra D: A licença pode ser emitida apenas pelo órgão federal em atuação supletiva, não sendo necessária a intervenção do órgão estadual.
Letra E (CORRETA): É justamente essa a dicção do art. 2, II, da LC 140/2011: II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
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além dos dispositivos já mencionado pelos colegas, há, também, o art. 14, §3º.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva; pode haver, ainda, a atuação supletiva em função da deficiência na ação de órgão ambiental estadual ou municipal.
Abraços
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Mnemônico que costuma me ajudar
SuPletiva = Permuta (troca/substitui))
SuBsidiária = Benesse (ajuda/auxilia)
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Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:
Supletiva - suprimi, retira o outro ente
Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.
O Enunciado falou em SUBSTITUIR
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II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Lembre-se:
Quando o Estado e o Distrito Federal não puderem emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;
Quando o Estado não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;
Quando o Município não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo do Estado.
Ps:
Competência Supletiva: avoca a competência para o outro ente.
Competência subsidiada: significa que o ente que possui a competência para emitir o licenciamento precisa de auxílio/apoio técnico, científico, e financeiro do outro ente.
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LC 140/11
Art. 2º
ATUAÇÃO SUPLETIVA=> Ação do ente da Federação que se SUBSTITUI ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA=>Ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, QUANDO SOLICITADO pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições.
GABARITO: LETRA E
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Na supletiva, essa substituição não precisa de autorização e nem de solicitação de nenhuma das partes. A condição é a inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente em algum dos entes.
A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição.
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ta certo, mas a solicitação deveria partir do órgão estadual ne!?