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ID
1564249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõem as normas ambientais aplicáveis em matéria de responsabilidade administrativa ambiental e de infrações administrativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    Decreto 6514/08

    Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. 

  • O erro da A é que independe do trânsito em julgado administrativo, bastando a decisão confirmatória da multa em primeira instância.

  • a) Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1o  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. (NÃO FALA EM TRÂNSITO EM JULGADO)

    B)Art. 93.  As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. (CORRETA)

    C) cada tipo administrativo uma multa - contra a fauna, contra a flora, poluição, ordenamento urbano, administração ambiental...

    D)Afasta a cobrança de multa diária, a multa simples pode ser convertida em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente.

    E) A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

    Parágrafo único.  Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

  • C) art. 72, § 1o, Lei 9605/98

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


  • E) art. 104 e parágrafo único, Dec. 6514/08

    Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

    Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.


  • A) art. 11 do Dec. 6514/08 (não há exigência de trânsito em julgado administrativo).

    Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

    § 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 

    § 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 

    § 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. 

    § 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

    I - agravar a pena conforme disposto no caput;

    II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

    III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

    § 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. 

    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


  • O acerto da alternativa (B) está em conformidade com o art. 93 do Decreto nº 6.514/2008:

    "Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este."

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva – há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Ainda não abrangi essa parte do estudo, mas a nível especulativo, assertiva "D". Se não chegou em fase judicial ainda, o que impede de considerarmos correto o enunciado com suporte na Súmula 473 STF (revogação de atos administrativos por motivo de conveniência ou oportunidade)?

  • Gabriel,

    A aplicação de penalidade (multa simples) é um instrumento do poder de polícia ambiental, que é vinculado, onde a autoridade ambiental deve aplicá-la de ofício, a exemplo da previsão do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/98.

    Uma vez aplicada, ela deve ser cobrada e paga ou no máximo convertida na prestação de serviço ambiental (art. 72, § 4, da Lei 9.605/98 c/c art. 139 e segs. do Decreto 6.514/2008).

    Ou seja, não há discricionariedade para revogar a multa com base simplesmente na oportunidade e conveniência. Deve-se atender à legalidade.

  • Só eu que acho que o erro da letra A está em não ter mencionado o prazo de 5 anos?

    D 6514 (responsabilidade administrativa ambiental)

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    § 1  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. (Embora não tenha falado expressamente em trânsito em julgado, entendo que a confirmação a que se refere seria uma espécie de julgamento definitivo. Ninguém pode ser triplamente agravado por algo do qual pode ser absolvido mais à frente... como assim? cadê o princípio da inocência?)