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LETRA C - CORRETA
Código florestal (lei 12.651/2012)Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
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Artigos do código florestal:
a) inscrição no CRA dispensa a averbação no RGI (art. 18, §4º)
d) independe de regularização, pode ser concedida ao possuidor (art. 18, §2º)
e) hipóteses de dispensa de RL: art. 12, §6º, 7º, 8º
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a) INCORRETA. Para fins de regularização, a área de reserva legal do imóvel deverá estar registrada no CAR do cartório de registro de imóveis.
***O registro no CAR, inovação do Código Florestal de 2012, não é feito no cartório de registro de imóveis.
Lei 12.651/2012. Art. 18, § 4º. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural (...).
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A) ERRADA. A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA).
Também... Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
B) ERRADA. Como o Bioma em questão é Floresta Amazônica, deve ser mantido a título de Reserva Legal um percentual de 80%. Neste caso, como o proprietário tem uma propriedade com menos de 4 módulos fiscais, apesar de já ter convertido 50% de sua área, não necessitará realizar a recuperação, por se tratar de uma área de uso consolidado, pois o desmate ocorreu anteriormente a 22/07/2008.
"Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo."
C) CORRETA. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
D) ERRADA. A regularidade da reserva legal independe da regularidade fundiária. Perceba que o Código, sempre fala em propriedade e posse. O posseiro então, ao realizar o CAR de sua posse atinge a primeira etapa da regularização ambiental. A segunda etapa será o PRA, onde será proposta a recuperação do passivo ambiental.
E) ERRADA. O código em nenhum momento fala em dispensa de delimitação de reserva legal do imóvel. O que ocorre é:
Art. 12. § 5o Nos casos da alínea a do inciso I (Reserva de 80%, Floresta), o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
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Marco Regulatório do Código Florestal para definição de Área Rural Consolidada: 2008.
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De acordo com o gabarito (C), "A continuidade da atividade agrossilvipastoril do empreendedor na APP será permitida se a atividade for informada no CAR..."
Nas respostas dos colegas, faltou indicar o fundamento da resposta para este ponto específico (necessidade de informar a atividade no CAR), então, acho que o § 15º, do art. 61-A, do Código Florestal pode servir:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(...)
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
Avante!
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Lembrando
Reserva no CAR desobriga no registro.
Abraços
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LETRA C - CORRETA
Código florestal (lei 12.651/2012)Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.