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Letra "C" correta:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(STF - ADI: 3378 DF , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242)
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Quando à alternativa A, acredito que o erro seja ao fato de que não se trata de mera opinião, mas de autorização, nos termos do art. 36, §3º da Lei 9.985/00:
Art. 36. (...) § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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quanto a questão D:
Resolução CONAMA 371/2006
Art. 9º O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto nº 4.340 de 2002, deverá observar:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto nº. 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18056/destinacao-dos-recursos-de-compensacao-ambiental#ixzz3nj5YJngC
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B e C) ADI 3378-6/2008
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º
E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA
COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido
a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as
unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao
princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do
Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de
acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no
relatório - EIA/RIMA.
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada
da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da
atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação
ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não
havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um
meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por
cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da
compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao
impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os
custos do empreendimento.
6. Ação parcialmente procedente.
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LETRA D. NA letra D, acredito que o examinador se ateve à literalidade do art. 33 do Decreto 4340, que tem a seguinte disposição:
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Como se vê, o dispositivo não fala em "pesquisas sobre o manejo da unidade e área de amortecimento", mas sim em "elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo". Primeiro, "pequisas" não se confundem com a "elaboração, revisão ou implantação". Segundo, na literalidade do inciso II do dispositivo, não se faz referência à área de amortecimento, como traz a questão.
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ALGUÉM ENTENDEU A "E"?
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Caro André Amorim,
A Letra E está errada porque não é toda a atividade realizada no interior de uma Unidade de Conservação de uso sustentável que será objeto de licenciamento ambiental. Pense, por exemplo, nas atividades de extrativismo realizadas pelas comunidades tradicionais (como o extrativismo do açaí), que podem ser praticadas sem o licenciamento.
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? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou
? EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.
Abraços
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DÚVIDA E
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Eu acho, arriscando a reposta da E, que nas unidades de uso sustentável não se exige licenciamento para as atividade humanas, pois e regra cabe a presença de moradores nessas unidades de conservação. Veja:
As unidades de conservação de uso sustentável admitem a presença de moradores. Elas têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais.
Fonte:https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/unid/unid_us/
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Qual o erro da B?