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ID
156433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José é servidor da administração pública direta e regido pela Lei n.º 8.112/1990. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, ele faltou deliberadamente ao serviço por 35 dias ininterruptos, razão por que foi instaurado processo administrativo para julgamento de sua conduta.

A partir da situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Caso seja provado no processo administrativo que José faltou durante os 35 dias intencionalmente será aplicada a pena de demissão conforme os arts. 132 e 138 da Lei 8.112:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            II - abandono de cargo.

     Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."

  • Alternativa correta, letra ASe for comprovado que ele faltou realmente por mais de 30 dias consecutivos (ele faltou 35), ficará configurado o abandono de cargo e será aplicada a penalidade de demissão.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
  • LETRA A.No sentido de explorar o tema e enriquecer a discussão:A ausência intencional significa faltar ao serviço sem motivo legalmente justificado e com intenção de abandonar o cargo,ou seja, com o animus abandonandi.Cabe à ADM comprovar as faltas por mais de 30 dias seguidos(1) e a ausência de motivo justificado(2). Ao servidor caberá o ônus da prova de que não houve intenção de abandonar o cargo.Exemplo:Servidor viaja de férias ao exterior por 10 dias para local em que fica incomunicável. Ao retornar ao serviço, dois meses depois, descobre que há PAD contra ele por abandono de cargo. Para sua defesa, alega ter sido sequestrado, motivo pelo qual não retornara na devida data. O ônus de provar que houve o sequestro fica a cargo do servidor. Conseguindo provar, ficará afastada a intenção de abandonar o cargo.Entretanto, se ele falta ao serviço por mais de 30 dias consecutivos e estabelece uma empresa de consultoria jurídica em que ele é o administrador, resta clara a sua pretensão de não trabalhar mais no serviço público, porque são atividades incompatíveis a administração de empresas e o exercício de cargo público. Finalizando, só há previsão de demissão por abandono de cargo (mais de 30 dias consecutivos) se a infração for praticada dolosamente, ou seja, com a INTENÇÃO de produzir o resultado. Dessarte, o servidor ficará obrigado a provar, em PAD, que não teve a intenção de abandonar o cargo. Além disso, poderá ser submetido a PROCESSO CRIMINAL, pois o CP prevê o crime de Abandono de Função em seu art. 323.Lei 8112/90, comentada e explicada, Francisco Diniz, 3. edição, pag 180.
  • Sobre a letra "d": Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. CASOS DE DEMISSÃO COM IMPEDIMENTO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO (apesar de haver constitucionalidade questionada):
    I - crime contra a administração pública;
    IV - improbidade administrativa;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo. Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
  • Resposta Correta: ITEM A

    Faltas injustificadas por mais de 30 dias configuram abandono de cargo (art. 138, lei 8.112/90) que é justamente um dos motivos que ensejam a aplicação da penalidade de demissão (art. 132, II, 8.112/90) e a materialidade será indicada pela indicação precisa do período de ausência intencional (art. 140, I, "a", 8.112/90).

    Bons estudos a todos.
  • O Processo administrativo disciplinar comporta 2 ritos : O rito sumário e o rito ordinário . A adoção de um desses ritos está vinculada a espécie de infração funcional objeto da apuração . Para os casos de acumulação ilícita de cargos públicos , inassiduidade habitual e abandono de cargo , que é o caso em tela , é previsto o rito sumário , para os demais é previsto o rito ordinário . O abandono do cargo consiste na ausência intencional do servidor em faltar por mais de 30 dias consecutivos . A penalidade aplicada é a demissão . No PAD de rito sumário o próprio ato de instauração já indica a autoria e a materialidade da infração objeto da apuração . A autoria se dará pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela ausência intencional do serviço por um período superior a 30 dias . Logo após a instauração é realizada a indiciação do servidor e sequencialmente  promovida a sua citação . O prazo de encerramento do rito sumário é de 30 dias , prorrogado por mais 15 .

  • Tantos comentários iguais falando qual é a questão correta. Ajudaria os estudos se os comentários fossem explicativos também para as questões erradas.

  • Art. 140 da Lei nº 8.112/90 - Na apuração de abandona de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor superior a 30 dias.

  • Cabe destacar a diferença existente entre ABANDONO DE CARGO e INASSIDUIDADE HABITUAL:

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

    É interessante que entendamos as diferenças, já que nos dois casos a demissão pode ser aplicada.
  • Complementando:
    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
     Art. 117.  Ao servidor é proibido:  
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    Art.137.   Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: CRIMALECO
            I - crime contra a administração pública;
           IV - improbidade administrativa;     
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;      
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
  • Gabarito. A.

    Art.138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.


  • B - Errada. Pois a perda do cargo precisa está prevista em Lei Complementar. Art. 41 § 1 incisos I, II e III

     

    D - Errada. Art. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Espero ter ajudado! Deus os abençoe!!! 

  • A- CORRETA - Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:    

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;


    B- ERRADA - Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:      

            II - abandono de cargo;

    C- ERRADA-

    D- ERRADA-

    E- ERRADA-

  • Para quem ficou com dúvida na E:

    Com a aplicação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa ao procedimento administrativo, o Princípio da Verdade Sabida deixou de existir, por tornar impossível a defesa com a aplicação imediata da punição.

    Princípio da Verdade Sabida: Consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida

  • Julgado por intermédio de PAD SUMÁRIO:

    Abandono de Cargo (+30 dias);

    Inassiduidade Habitual (60 intercalados/interpolados num prazo de 12 meses);

    Acumulação Ilegal da cargo.

  • José é servidor da administração pública direta e regido pela Lei n.º 8.112/1990. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, ele faltou deliberadamente ao serviço por 35 dias ininterruptos, razão por que foi instaurado processo administrativo para julgamento de sua conduta.

    A partir da situação hipotética acima, é correto afirmar que: No processo administrativo disciplinar, será apurado o abandono do cargo com indicação da materialidade da ilegalidade praticada pela comprovação do período de ausência intencional ao serviço.