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ID
156448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADACaso a inicial esteja devidamente em forma o juiz notificará o réu para apresentar manifestação e apenas depois de apresentada tal manifestação o juiz receberá a petição inicial. É o que afirma o art. 17, §§ 7, 8 e 9, da Lei 8.429:"§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação"B) ERRADANão há tal previsão legal, sendo que não existe prazo fixado de prescrição quanto a terceiros envolvidos no ato ímprobo, havendo quem defenda que ao terceiro deverão ser aplicados os mesmos prazos prescricionais relativos ao ímprobo.C) ERRADAA aplicação das sanções previstas na LIA independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. É o que afirma o art. 21, II, da LIA:"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas"D) CERTAÉ o que afirma o art. 23, I, da LIA:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança"E) ERRADAA aplicação das penalidades INDEPENDE da demonstração de dano financeiro ao patrimonio público (art. 21, I, da LIA).
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    INFORMATIVO Nº 471


    Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamaçãopara assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto oprocesso em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimesde responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o doart. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime deresponsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidospor normas especiais de responsabilidade, não respondem porimprobidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenaspor crime de responsabilidade em ação que somente pode serproposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,13.6.2007. (Rcl-2138)

    Agentes Políticos: ex. Presidente da República, Governadores, Prefeitos etc.

    O item fala sobre o governador, então a letra D está ERRADA!
  • Em relação à opção B:
    O terceiro só responde por improbidade administrativa se ele praticar o ato juntamente com agente público.

    Em relação à opção D:
    Como exemplo, supondo que um Senador pratique um ato de improbidade no dia da sua posse, o prazo prescricional será de 13 anos, 8 do seu mandato + 5 após o término deste.
  • Antes de ser citado, o requerido será "notificado" da existência da ação, que correrá pelo rito ordinário. A partir desse ato o então REQUERIDO terá um prazo de 15 dias para oferecer maifestação podendo instruí-la com documentos e justificações. Após esse prazo o juíz poderá rejeitar ou não a ação num prazo de 30 dias em decisão fundamentada. Se for recebida a inicial, só então o RÉU, será citado para oferecer contestação.
  • O item era o correto para a época da aplicação da prova,o STF(no mesmo ano de 2008) ao julgar a Reclamação 2138 (Informativo STF nº 471) explicitou que os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa,mas apenas por crime de responsabilidade perante o STF. São agentes políticos os "titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado": os chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, os ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores. Agentes políticos são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos, de uma maneira geral, à mesma disciplina quanto à responsabilidade. Os agentes públicos em geral, e de acordo com doutrina absolutamente uniforme, estão sujeitos a três esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil.Bons estudos!!
  •  

    Com as vênias devidas, os nobres colegas estão equivocados.

    O  STF decidiu que os agentes políticos referidos no art. 102, I, "c" da Constituição não se sujeitam ao regime da Lei nº 8.429, porque eles já estão regidos pela Lei nº  1.079/50, cujo capítulo V já versa sobre atos CONTRA A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

    Basta ler a Lei nº 1.079/50 para constatar que os governadores não estão sujeitos a ela, e tampouco o art. 102, I, c da CRFB prevê a competência do STF para processar e julgar os governadores no caso de responsabilidade política.

    Entender que os governadores não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa é interpretar de forma equivocada a decisão do STF, que se referiu apenas aos Ministros de Estado em crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas), porque eles estão sujeitos a julgamento no STF, conforme prescreve o art. 102, I, "c", salvo nos crimes conexos com o do Presidente da República, em que a competência será do Senado Federal (art. 52, I, da CRFB).

    Os governadores, portanto, estão sujeitos à Lei nº 8.429, devendo, todavia, ser respeitado a prerrogativa de foro em cada caso, porque seria absurdo que um juiz de primeiro grau, p. ex., determinasse a perda do cargo de um governador de estado, de um desembargador do TJ ao qual é vinculado ou mesmo, o que seria totalmente aberrante, de um ministro do Supremo Tribunal Federal!

    Os governadores estão, sim, sujeitos à Lei nº 8.429, razão por que não há qualquer erro na questão, também não está desatualizada. O que deve ser respeitada, insisto, é prerrogativa de foro que, no caso, será do STJ (competência implícita e complementar), porque seria subverter totalmente o sistema conferir a um juiz de primeiro grau a possibilidade de impor a sanção de perda da função pública (sanção para prática de ato administrativo).

    Sugiro aos nobres colegas que leiam o inteiro teor do julgado para compreender o seu exato sentido e alcance.

    Bons estudos!

  • Complementando a letra  D:

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 23, I).

    (CESPE/TCE-AC/2009) Considere a seguinte situação hipotética. Francisco ocupava exclusivamente cargo comissionado em tribunal de justiça e foi responsável pela licitação da obra de reforma do fórum da capital ocorrida no período de 30/6/2003 a 12/9/2003. Em 30/6/2004, ele foi exonerado do cargo. Após regular processo administrativo, foi constatada a prática de ato de improbidade, razão pela qual, em fevereiro de 2009, foi ajuizada ação de improbidade contra Francisco. Nessa situação, está prescrita a aplicação da pena por ato de improbidade. ERRADA

    (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Considere a seguinte situação hipotética. José foi secretário de saúde do município Alfa e celebrou contrato com a empresa Gama S.A., na data de 12/3/2004, para manutenção dos equipamentos hospitalares da rede pública de saúde de Alfa. Após investigação, constatou-se a existência de esquema de corrupção com a percepção de ilegais vantagens financeiras para assinatura da avença, o que implicou seu afastamento definitivo do cargo em 20/10/2004. Nessa situação hipotética, a ação de improbidade estará prescrita a partir de 19/4/2009. ERRADA

    (CESPE/MPE-RN/2009) As ações de improbidade administrativa de atos que atentem contra os princípios da administração pública podem ser propostas até dez anos após o término da função de confiança de quem as tenha praticado. ERRADA

    (CESPE/TRE-GO/2009) Nos termos da Lei n.º 8.429/1992, as ações de improbidade podem ser propostas em até 5 anos após o conhecimento do fato pela administração pública. ERRADA

    CESPE/TJ-CE/2008) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio ocupou, de 1.º/1/2001 a 31/12/2006, exclusivamente, o cargo comissionado de diretor de empresa pública, responsável direto por todas as licitações. Em janeiro de 2007, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra Antônio, por ilegalidade cometida em concorrência realizada no dia 20/2/2002.Nessa situação, em face da prescrição, a ação de improbidade não deve ser conhecida pelo juízo a que couber tal matéria. ERRADA