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ID
156454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Artur desenvolveu atividade de pedreiro em obra residencial ao longo de três meses ininterruptos, segundo avençado pelas partes e mediante paga, sem, contudo, ter sido feito registro em sua CTPS.

De acordo com a CLT e os princípios do direito do trabalho, na situação descrita,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Ainda que a atividade de Artur tenha sido desenvolvida de forma contínua durante três meses, conforme o enunciado da questão, a atividade é eventual, posto que não se insere nas atividades normalmente desenvolvidas pelo tomador dos
    serviços, não há qualquer previsão de “repetibilidade” futura, bem como o trabalhador não se fixa juridicamente ao tomador (ele trabalha sabendo que não formará qualquer vínculo jurídico com o tomador de seus serviços). 
     
    Assim, não há um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, qual seja, a não-eventualidade, pelo que há mera relação de trabalho, gênero do qual é espécie a relação de emprego.
  • Jurisprudência correlata:

    OJ-SDI1-191, TST - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Questão péeeeeeeeeeeeeeessima. Faltaram elementos.
  • nao entendi por que a  A esta errada....

    Alguem pode me ajudar
  • Olá gente!!
    Segundo Renato Saraiva: 
    "Encontra-se acobertado pela definição da relação de trabalho, assim, todo e qualquer tipo de contrato de atividade em que o prestador de serviço seja uma pessoa física."
    Percebemos o seguinte: É obrigatório que o trabalhador seja pessoa física para se caracterizar a relação de trabalho. 
    Não pode ser a letra "A" de Avião pelo fato de haver Orientação Jurisprudencial afirmando que, em obra residencial, não há vínculo de emprego, e, consequentemente, não necessita de anotação na CTPS.
     
    Forte abraço a todos!
  • Ao amigo John Carneiro Dias, 
    Que raio de OJ é essa???
  • A Orientação Jurisprudencial (OJ) é utilizada apenas na Justiça do Trabalho e é parececido com as súmulas que são um conjunto de decisões tido como jurisprudência, ou seja, é  a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.  No entanto, a OJ é  diferencia-se da sumula  por uma singularidade: tem maior dinamismo. 

    A questão está perfeita, se ela trouxesse todos os elementos da relação de emprego ( pessoalidade, habitualidade, onerosidade, alteridade e subordinação) de forma explicita poderíamos dizer que seria uma relação de emprego e caberia até a assinatura da CTPS. No entanto, Arthur desenvolveu atividade de pedreiro em obra residencial, pressume-se que o dono da obra é uma pessoa fisica, o dono casa e não um empreiteiro ou construtor, portanto, faltaria a habitualidade, (perspectiva de continuidade) e faltanto um requisito fica descaracterizada a relação de emprego e resta então a relação de trabalho da alternativa "c". 
  • A referida OJ:
    OJ 191 SDI1 TST
    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  •      Na minha humilde opiniao, houve relacao de trabalho (genero). O trabalho desenvolvido pelo pedreiro é o autônomo ( sem subordinacao jurídica), vejamos a explicacao da professora Debora Paiva do pondodosconcuros:

         
        -trabalho autônomo: É aquele em que a pessoa física presta servicoes habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Nao há subordinacao, há autonomia na prestacao de servicoes. Como por exemplo, podemos citar o pintor, ''o pedreiro, o corretor de imóveis, o representante de imóveis, advogados, médicos, etc.
  • O trabalho do pedreiro é eventual, descaracterizando a relação de emprego. Para complementar as observações dos colegas, existem 4 teorias que podem ser adotadas na justificação da eventualidade do serviço, teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica ao Tomador de serviços. Neste caso o trabalhador é eventual, conforme a teoria do evento, que considera como eventual o trabalhador admitido na empresa (ou pessoa física) em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido.
  • RESPOSTA: A questão em tela trata de uma relação de trabalho ocorrida de forma eventual em obra temporária.

    a) A alternativa “a” vincula o trabalhador a uma relação de emprego, sem, contudo, considerara que houve eventualidade na prestação do serviço, o que descaracteriza a relação de emprego (artigo 3?, da CLT). Para firmarmos uma relação como eventual ou não, precisamos observar a teoria dos fins da empresa, pela qual se analisa a atividade fim da empresa/empregador, a qual, no caso em tela, não é a de construção ou incorporação, razão pela qual inexiste a relação de emprego e obrigatoriedade de anotação de CTPS, encontrando-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” correlaciona a atividade do trabalhador com a de doméstico, a qual, segundo o artigo 1? da lei 5.859/72 exige a prestação de serviços “de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”, o que não é o caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” encontra eco na doutrina e jurisprudência, já que é inegável que se tem uma relação de trabalho no caso em tela, que é um gênero que abrange diversas espécies, como o trabalho eventual, autônomo, doméstico, dentre outros, motivo pelo qual correta a alternativa.

    d) A alternativa “d” refere-se ao contrato de experiência, o qual, segundo o artigo 443, §2?, “c” exige o lapso temporal máximo de 90 dias para a avaliação do trabalhador pelo empregador no que se refere à sua aptidão ao emprego, o que não ocorreu no caso em tela, já que o objetivo foi a contratação de trabalho eventual por tempo determinado, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” não encontra eco no artigo 114, I da CRFB (acrescentado pela EC 45/04), já que, por se tratar de relação de trabalho, a Justiça competente é a Trabalhista, motivo pelo qual incorreta a alternativa.


  • Relação de trabalho é gênero do qual se origina relação de emprego. Pelas informações que a questão dá, não tem como saber se houve relação de emprego, pois não fala se teve subordinação, horários fixos, pagamento de salário. Se não há as informações poderia muito bem ter sido um contrato de empreitada entre o pedreiro e o dono da obra.

  • A jurisprudência se inclina no sentido de considerar inexistente o vínculo empregatício entre o pedreiro e o proprietario de obra residencial, a uma porque o proprietário não explora atividade econômica, e a duas porque não assume o rico da atividade. Este é o entendimento majoriário no TST.

     

    -> A letra c está correta porque, de fato, não existe relação de emprego, apenas RELAÇÃO DE TRABALHO.

    -> Relação de Trabalho - GÊNERO / Relação de Emprego - ESPÉCIE

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • TEMPORÁRIO:  Ex.: Ulisses presta serviços por três meses para a empresa Ajax Estruturas S/A para suprir necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente, por intermédio da empresa Delta Mão de Obra Ltda. A Lei n. 6.019/1974 define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. São características do trabalho temporário: contrato de trabalho escrito; contratação nas hipóteses expressamente prevista em lei, que são duas: necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; acréscimo extraordinário de serviços; prazo de 3 meses de duração do contrato, podendo ser prorrogado, desde que autorizado pelo MTE.

    EVENTUAL:  Ex.: Isis trabalha na produção de uma peça teatral durante a temporada de oito meses no teatro municipal, com ajuste de pagamento por obra certa.  Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.

    VOLUNTÁRIO:  Ex.: Hermes é psicoterapeuta e faz palestras e consultas em centro de apoio à criança com deficiência motora, realizando doisplantões semanais de doze horas cada um, com ajuste apenas do ressarcimento das despesas que comprovadamente realizou no desempenho de suas atividades. Conforme art. 1º da Lei 9.608/1998 “Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”. Quanto ao ressarcimento das despesas, o art. 3º da mesma lei “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntária”. Assim, “as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”.

    Direito do Trabalho - Henrique Correia 9a edição págs 191 e 192

     

     

  • AUTÔNOMO:  É o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Exemplos: médicos, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc. Em geral é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a realização das suas atividades, possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Verifica-se assim que falta o requisito da subordinação para configuração da relação empregatícia.

     AVULSO:  A característica principal do trabalho avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Embora esse trabalhador não seja empregado, nem do sindicato, nem do OGMO, uma vez que exerce a atividade a diversos operadores portuários (ausência do requisito de pessoalidade), o art. 7o da CF/88 estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados. Diante disso, o trabalhador avulso terá direito a férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS etc.

    Direito do Trabalho - Henrique Correia 9a edição págs 191 e 192

  • EMPREGADO - SUBORDINACAO, PESSOALIDADE, NAO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE, ALTERIDADE, PESSOA FISICA.

     

    AUTONOMO - SEM SUBORDINACAO.

     

    O segredo da questão esta logo no inicio. Ele foi contratado para realizar uma obra em uma casa, respondendo dessa maneira pelo resultado do serviço, porque ele é o pedreiro (caracteristica do autonômo). Segundo avençado pelas partes (houve pagamento pelo serviço, apenas... Mais uma caracteristica do autonômo).

    Dessa forma, só pode ser relação de trabalho que nada mais é do que uma obrigação de fazer realizada por uma pessoa fisica. Ou seja, relação de trabalho.

     

     

  • relação de trabalho é todo labor prestado pelo ser humano

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00113063020135010010 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 19/01/2016

    Ementa: DONO DE OBRA RESIDENCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO EXISTÊNCIA. Para indivíduos que não se dedicam à construção civil, a contratação de trabalhadores para a prestação de serviços não se harmoniza com os elementos da relação de emprego, tanto pela ausência da exploração profissional da organização econômica, quanto pela eventualidade da tarefa submetida às necessidades do tomador de serviço, afastando, assim, a incidência do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT . Não provimento do recurso interposto.

  • Questão da CESPE é igual a elogio de sogra: só serve pra te fazer mal...

  • Artur é trabalhador autônomo, não possuindo vínculo empregatício.

  • Para os não-assinantes:

    RESPOSTA: A questão em tela trata de uma relação de trabalho ocorrida de forma eventual em obra temporária.

    a) A alternativa “a” vincula o trabalhador a uma relação de emprego, sem, contudo, considerara que houve eventualidade na prestação do serviço, o que descaracteriza a relação de emprego (artigo 3?, da CLT). Para firmarmos uma relação como eventual ou não, precisamos observar a teoria dos fins da empresa, pela qual se analisa a atividade fim da empresa/empregador, a qual, no caso em tela, não é a de construção ou incorporação, razão pela qual inexiste a relação de emprego e obrigatoriedade de anotação de CTPS, encontrando-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” correlaciona a atividade do trabalhador com a de doméstico, a qual, segundo o artigo 1? da lei 5.859/72 exige a prestação de serviços “de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”, o que não é o caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” encontra eco na doutrina e jurisprudência, já que é inegável que se tem uma relação de trabalho no caso em tela, que é um gênero que abrange diversas espécies, como o trabalho eventual, autônomo, doméstico, dentre outros, motivo pelo qual correta a alternativa.

    d) A alternativa “d” refere-se ao contrato de experiência, o qual, segundo o artigo 443, §2?, “c” exige o lapso temporal máximo de 90 dias para a avaliação do trabalhador pelo empregador no que se refere à sua aptidão ao emprego, o que não ocorreu no caso em tela, já que o objetivo foi a contratação de trabalho eventual por tempo determinado, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” não encontra eco no artigo 114, I da CRFB (acrescentado pela EC 45/04), já que, por se tratar de relação de trabalho, a Justiça competente é a Trabalhista, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

     

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestre em Direito (UFF)

  • Burracho KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. Cada nome! Zulivre!