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ID
156460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o art. 73 da CLT, cumpre jornada de trabalho noturno o trabalhador urbano que labora no período

Alternativas
Comentários
  • Letra D - correta

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 
            § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
            § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
            § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 
            § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
            § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

  • LETRA D.

    Só lembrando...

    Horário Noturno:

    Trabalhador Urbano 22h às 5h

    Trabalhador Rural (Lavoura) = 21 h às 5h

    Trabalhador Rural (Pecuária) = 20h às 4h

    ;)

  • Art 73 CLT caput " Salvo nos casos de revezamento..."

          Súmula 213 STF: " É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".

          §3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém,  pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhantes. ...." 

           Súmula 313 STF: "   Provada a identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o adicional quanto a este, sem a limitação do art.73, §3°, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador."  

  • Item D:
    Art. 73, § 2º da CLT
  • RESPOSTA: A questão em tela trata do trabalho noturno do empregado urbano, conforme artigo 73 da CLT.

    a) A alternativa “a” cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” novamente cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.  

    c) A alternativa “c” igualmente cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” refere-se ao disposto no artigo 73 da CLT, motivo pelo qual correta.

    e) A alternativa “e” cria horário não previsto no artigo 73 da CLT, que informa o labor das 22h às 5h, razão pela qual incorreta.


  • Trabalhador Rural (Lavoura) = 21 h às 5h -> 25% -> HORA É CONSIDERADA NORMAL (NAO É 52 MIN E 30 SEG NAO)

    Trabalhador Rural (Pecuária-VACA) = 20h às 4h -> 25% -> HORA É CONSIDERADA NORMAL (NAO É 52 MIN E 30 SEG NAO)

  • Essas crases das respostas não me pertencem...

    De...as...
    Das... às...