RESPOSTA: A questão em tela trata de remuneração
recebida pelo empregado, a qual é fixada por parcela fixa (salário base) mais
as gorjetas, o que encontra previsão legal no artigo 457 da CLT.
a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 457,
caput da CLT, que informa que “Compreendem-se
na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber”, motivo pelo qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai ao encontro do artigo 457
da CLT, acima mencionado, caracterizando perfeitamente a remuneração, razão
pela qual correta.
c) A alternativa “c” confunde a parte variável com
a parte fixa, sendo que o que a lei veda como abaixo do salário mínimo é a
parte fixa, conforme artigo 7?, IV da CRFB, sendo que a parte variável poderá
ser menor, não havendo vedação para tanto, encontrando-se, assim, incorreta a
alternativa.
d) A alternativa “d” refere-se ao salário in natura, estampado no artigo 458 da CLT,
o qual não se refere à parte variável da remuneração, mas a prestações que não
são pagas em dinheiro, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” confunde o candidato, já que o artigo 459, §1? da CLT fala do
limite temporal até o 5? dia útil e não do 5? dia simplesmente, razão pela qual
incorreta a alternativa.
Para esclarecer uma dúvida que tive ao fazer essa questão:
ALGUNS REFLEXOS
TRABALHISTAS SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR RECEBIDO COMO GORJETAS !!
Segue a explicação:
ASúmula n. 354 do TST, relacionada à natureza jurídica dasgorjetas, bem como suarepercussão em outras verbas, foimantida por meio da Resolução n. 121/2003 do TST,
publicada noDJnos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
As gorjetas são
referidas no art. 457 da CLT como componentes da remuneração, que, por sua vez, engloba osalário, pois se refere tanto à parcela percebida
diretamente do empregador quanto àquela recebida de terceiros.
Nos termos do
referido artigo,“compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
O valor percebido
a título de gorjetas, pelo fato de compreender-se na remuneração, faz com que
algunsreflexos trabalhistas sejam verificados. Aquela
quantia reflete nosalário de
contribuição para fins previdenciários, ou seja, o
desconto para o INSS será calculado também sobre o valor recebido comogorjetas, que inclusive deve ser especificado, por
sua média, naCTPS do obreiro.
Ademais, o 13º
salário e os depósitos para o FGTS serão calculados englobando-se a quantia
recebida a título de gorjetas.
Ocorre que o TST,
adotando posicionamento mais consentâneo com a realidade, visando evitar o que
MAURÍCIO GODINHO DELGADO denominaefeitopansalarial,140que faz incidir o valor das gorjetas sobre
todas as parcelas salariais, fazendo com o que o empregador pague como salário
omínimopossível, deixando que o empregado perceba
o restante em gorjetas, afirmou que tais valores não servem como base de
cálculo para oaviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
Sobre o tema,
ALICE MONTEIRO DE BARROS141conceitua
gorjeta como“(...) a quantia paga ao empregado por terceiros,
estranhos ao estabelecimento do empregador”,uma vez seremclientes. Ademais, a autora destaca que“a
jurisprudência exclui a incidência das gorjetas do cálculo do aviso prévio,
(art. 487, § 2º, da CLT) das horas extras, do adicional noturno (arts. 59, §
1º, 64 e 65 da CLT) e do repouso semanal remunerado (...) por entender que eles
são calculados sobre o salário e não sobre a remuneração”.142
GORJETAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA.Conforme
dispõe o art. 457 da CLT, e entendimento pacificado na Súmula 354 do TST, as
gorjetas integram a remuneração e não o salário. Assim, não pode o empregador
escusar-se de pagar salário sob o pretexto de que as gorjetas recebidas pelo
empregado já superam o valor determinado como piso salarial da categoria. Recurso de Revista conhecido e provido.
(RR — 1223/2003-031-12-00.8, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 11.03.2009, 2ª Turma, Data de Publicação:
27.03.2009)